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3082137-72.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 3082137-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): MARCIO APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB PE064263) RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO L ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB RJ216423) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação foi apresentada no prazo legal (art. 335, I, do CPC 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. SILVANA MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 3082137-72.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE SILVA BAPTISTA ADVOGADO(A): MARCIO APOLINARIO DE OLIVEIRA (OAB PE064263) RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO L ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB RJ216423) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação foi apresentada no prazo legal (art. 335, I, do CPC 1) Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351 do CPC. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias. A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. SILVANA MENDES DA SILVA

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