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3082104-82.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3082104-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WELITON NUNES LIMA ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora relata residir às margens do Rio Paraopeba, em área atingida pelos efeitos do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, sustentando que sua residência permaneceu sem abastecimento regular de água por longo período, fato que teria impactado diretamente sua atividade econômica e sua subsistência. Afirma preencher os critérios necessários para inclusão nos instrumentos coletivos e negociais de reparação instituídos em razão do desastre, em especial diante da condição de moradora ribeirinha, da permanência em área impactada e dos prejuízos decorrentes da ausência de abastecimento de água. Requer, em sede de tutela provisória, sua inclusão provisória no rol de beneficiários dos Termos de Compromisso de Brumadinho, ou, subsidiariamente, a abstenção de sua exclusão de procedimentos administrativos correlatos, bem como a apresentação dos critérios e documentos utilizados para análise de sua elegibilidade. Requer, ainda, em tutela de evidência, a exibição de laudos, relatórios técnicos, registros de vistoria e demais documentos produzidos pela ré a partir da análise realizada em sua residência. Como pedido final, requer seu reconhecimento como atingida elegível ao Termo de Compromisso de Brumadinho e a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente a 20 hectares de terra produtiva, tomando-se por referência o valor da EMATER para a região do atingido à época do rompimento. Decido. É certo que o Programa de Transferência de Renda decorre de instrumentos de autocomposição firmados no contexto do desastre ambiental de Brumadinho, voltados à reparação coletiva dos danos sofridos pelas populações atingidas, cuja operacionalização foi homologada nos autos do processo nº 5010709-36.2019.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG. No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita à mera execução individual de obrigação decorrente de sentença coletiva, mas envolve discussão acerca da própria elegibilidade da parte autora ao programa reparatório, bem como pedido indenizatório relacionado aos alegados prejuízos decorrentes do desastre ambiental. A controvérsia, portanto, demanda análise de responsabilidade civil extracontratual decorrente do evento danoso, atraindo a incidência da regra prevista no art. 53, IV, “a”, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato ou fato. Além disso, a própria operacionalização do Programa de Transferência de Renda foi submetida à supervisão e homologação do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no âmbito do mencionado processo coletivo. Ressalte-se, ainda, a notícia divulgada pela própria gestora do programa no sentido de que o pagamento da última parcela regular do Programa de Transferência de Renda ocorreu em outubro de 2025, circunstância que reforça a necessidade de apreciação da controvérsia pelo juízo responsável pelo acompanhamento das medidas coletivas reparatórias. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação da demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, prevento para apreciação das questões relacionadas ao Programa de Transferência de Renda decorrente do desastre ambiental de Brumadinho. Remetam-se os autos, observadas as formalidades legais.

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