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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3081806-87.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CAMELO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. RECESSO ESCOLAR. NATUREZA JURÍDICA DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. PARCELAS ANTERIORES AO AFASTAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 36847187) contra a sentença (ID 36847185) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará ao pagamento do abono pecuniário referente aos 15 (quinze) dias de férias para além dos 30 (trinta) já concedidos, a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral, no período correspondente aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, em respeito à prescrição quinquenal. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega a impossibilidade de pagamento do direito pleiteado aduzindo que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Sustenta, ainda, que o incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 não apreciou definitivamente a matéria, pendendo a apreciação de recurso especial sobre a referida decisão. Aduz, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 4. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 5. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do art. 7º e §3º do art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 6. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 7. Acerca do afastamento do autor em 06/09/2024 (ID. 36847181), a sentença foi expressa ao condenar apenas no PERÍODO DE período de 22/09/2020 até 06/09/2024. No que diz atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 8. Ressalte-se o posicionamento adotado pelo TJCE: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023). 9. O Estado do Ceará, ora recorrente, interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000. No entanto, foi proferida decisão monocrática pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento. Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Acrescento que o agravo interno interposto dessa decisão monocrática não foi conhecido. Posteriormente, opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, decisão com trânsito em julgado em 16.12.2025. 10. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo. Ademais, imperativo destacar a existência de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais", nos termos da tese fixada no julgamento do RE nº 1400787 - Tema 1241. 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora