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3081756-61.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3081756-61.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] ESPÓLIO: ALINE GARCIA DINIZ INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Aline Garcia Diniz em face do Estado do Ceará e do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC). Narra a petição inicial que a genitora da autora, Sra. Julia Maria Mendes Garcia, foi diagnosticada no ano de 2020 com melanoma em estágio clínico III (CID-10 C43.9), tendo o quadro oncológico se agravado em fevereiro de 2023, quando foi constatada metástase em trânsito (estádio clínico IIID) e realizada nova intervenção cirúrgica na coxa. Informa que, diante da negativa administrativa da autarquia de assistência à saúde em fornecer a terapia prescrita de imunoterapia adjuvante com o fármaco Pembrolizumabe 200 mg, ajuizou ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 3014591-65.2023.8.06.0001, na qual foi concedida tutela de urgência e, posteriormente, proferida sentença de procedência determinando a disponibilização do medicamento no prazo de vinte dias. Sustenta que o polo passivo retardou indevidamente o cumprimento da determinação judicial e que a demora estatal inviabilizou o tratamento adequado, culminando no falecimento de sua genitora em 07 de agosto de 2023. Defende a incidência da responsabilidade civil objetiva estatal (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), a ocorrência de abalo anímico reflexo (por ricochete) decorrente da perda do ente querido e da suposta perda de oportunidade de melhora clínica. Requereu, ao final a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais). A inicial veio acompanhada de documentos (id. 175604582 a id. 175602674). Por meio de despacho inicial (id. 175871300), foram deferidos os benefícios da gratuidade processual, dispensada a audiência conciliatória e ordenada a citação da parte requerida. O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 184219562), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o ISSEC é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade de autoadministração criada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, inexistindo responsabilidade originária ou solidária da Administração Direta. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita praticada por agentes do Estado da administração direta, a inexistência de nexo causal entre a atuação estatal e o óbito da paciente, bem como postulou, subsidiariamente, a redução equitativa do valor pretendido a patamares proporcionais. O ISSEC ofertou contestação (id. 185747269), aduzindo que a paciente era portadora de moléstia neoplásica grave e rapidamente progressiva, havendo exames de imagem contemporâneos (tomografia de tórax de 16/03/2023) que já revelavam múltiplas metástases pulmonares e quadro clínico irreversível de cuidados paliativos exclusivos. Salientou que a morte decorreu da evolução natural do melanoma agressivo e que o curto lapso temporal de cinco meses não permitiria alteração do desfecho fatal pelo fármaco pretendido, rompendo o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. Invocou ainda a legalidade da recusa inicial com esteio no art. 43, VIII e XXXVIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018 e pugnou pela total improcedência dos pedidos). Juntou parecer de auditoria técnica médica (id. 185748439). A parte autora apresentou réplica (id. 190253863), rechaçando a preliminar de ilegitimidade, defendendo a teoria da perda de uma chance e reiterando os termos da petição inicial. Decisão no id. 195675081, determinou a intimação das partes para especificarem a necessidade de produção de outras provas além das então constantes no autos. As partes nada requereram (id. 200289690). Decisão no id. 200298604, irrecorrida e preclusa (id. 214501030), anunciou o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de demanda patrimonial disponível sem interesse social ou individual indisponível (id. 223928072). É o relatório. Decido. Impõe-se, prefacialmente, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Ceará. Com efeito, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) ostenta a natureza jurídica de entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público própria, patrimônio autônomo e plena capacidade administrativa e financeira, conforme expressamente estruturado pela Lei Estadual nº 16.530/2018. As autarquias respondem diretamente, com seus próprios recursos, pelos atos, obrigações e serviços que lhe são afetos. A responsabilidade do Estado instituidor em face de obrigações de entidades da Administração Indireta não é solidária, mas meramente subsidiária, somente se justificando a intervenção da Fazenda Pública direta na hipótese de exaurimento financeiro do patrimônio da própria autarquia. A ação judicial anterior na qual foi deferido o provimento de urgência foi direcionada em face da autarquia gestora (processo nº 3014591-65.2023.8.06.0001), sendo esta a executora e reguladora do regime de assistência aos servidores públicos estaduais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou a diretriz de que a autarquia estadual responde pelos seus próprios atos em virtude de sua autonomia jurídica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEILÃO DE VEÍCULO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/CE. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste na análise da legitimidade passiva do Estado do Ceará em ação de ressarcimento, proposta pelo Banco Volkswagen S/A, credor fiduciário do veículo GOL CITY 1.0MI, cujo leilão foi realizado pelo DETRAN/CE. 2. Inicialmente, destaco que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, não sendo abarcada pela preclusão consumativa. 3. Pontuo, em continuidade, que o DETRAN/CE é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 9.450/1971, distinta do estado-membro da federação, dispondo de patrimônio e receita próprios, bem como, in casu, competente administrativamente pela realização da venda extrajudicial, não tendo o Estado do Ceará ingerência sobre os atos praticados. 4. Ademais, entendo que a Administração Direta responde subsidiariamente depois de esgotadas as forças das autarquias e não solidariamente, como bem pontuou o juízo de piso. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0881966-19.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Dessa forma, acolhe-se a preliminar aventada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Ceará, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passando ao exame da pretensão deduzida em face do ISSEC, cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil estatal aptos a gerar o dever de indenizar a autora a título de danos morais decorrentes do falecimento de sua mãe. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço público é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Exige-se, para a sua configuração, a demonstração concomitante de três elementos: a) a conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração; b) o dano suportado pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o resultado lesivo. Tratando-se de alegação de omissão ou mora estatal na prestação de serviço de saúde, o liame de causalidade deve ser estrito e direto. É imprescindível comprovar que a conduta do ente público atuou como causa eficiente do evento danoso ou, ao menos, antecipou o desfecho fatal. A responsabilidade da Administração Pública não se presume nem opera sob a modalidade do risco integral. No caso concreto, os elementos probatórios documentais carreados ao caderno processual demonstram de forma inequívoca o rompimento do nexo causal. Verifica-se que a paciente, idosa à época com 74 anos de idade, possuía histórico de melanoma cutâneo agressivo (CID-10 C43.9), diagnosticado inicialmente em 2020 (id. 175604584). Em fevereiro de 2023, foi submetida a procedimento cirúrgico na coxa em razão de recidiva local com diagnóstico histopatológico de metástase em trânsito (estádio clínico IIID), com invasão angiolinfática e áreas de necrose tumoral, consoante relatório de patologia cirúrgica (id. 175603940). Em 09 de março de 2023, o médico assistente emitiu relatório prescrevendo o fármaco Pembrolizumabe em regime adjuvante. Contudo, logo em seguida, a realização de tomografia computadorizada de tórax em 16 de março de 2023 (id. 175603926) constatou a presença de múltiplos nódulos pulmonares metastáticos esparsos em ambos os pulmões, além de falha de enchimento vascular compatível com tromboembolismo pulmonar. Tal achado clínico de metástases à distância modificou radicalmente o estadiamento da enfermidade, transmutando a condição clínica da paciente para o estágio IV (doença metastática disseminada), quadro clínico sabidamente irreversível e de elevadíssima letalidade, no qual não havia mais perspectiva curativa ou indicação de tratamento adjuvante, mas unicamente abordagem médica paliativa (id. 185748439). A auditoria médica técnica elaborada no âmbito do ISSEC (id. 185748439) consignou expressamente que: "O relatório médico que solicitou o Pembrolizumabe foi datado de 09/03/2023 e o óbito ocorreu em 07/08/2023, resultando em um intervalo de aproximadamente 5 meses. O protocolo solicitado era de 18 ciclos a cada 3 semanas. Mesmo que o medicamento tivesse sido administrado imediatamente, o tempo de 5 meses para o óbito, em um quadro de progressão metastática rápida e irreversível (...), sugere que a doença estava em um estágio agressivo, tornando improvável um efeito clínico relevante a ponto de alterar o desfecho fatal nesse período.". Outrossim, a Nota Técnica nº 462 do NAT-JUS (id. 175603934) deixa claro que o melanoma metastático em estádio avançado possui prognóstico extremamente reservado, com sobrevida mediana histórica reduzida e grande potencial de rápida disseminação à distância. Constata-se, portanto, que o falecimento da Sra. Julia Maria Mendes Garcia em 07 de agosto de 2023 (id. 175603955) decorreu da evolução natural e inexorável da gravíssima patologia oncológica preexistente, e não de suposto atraso no cumprimento da ordem judicial ou na entrega da medicação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta a responsabilidade estatal quando o resultado danoso deriva da evolução de moléstia grave preexistente: EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E A MORTE DO PACIENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside na possibilidade ou não de responsabilizar o Estado do Ceará pelo óbito do genitor da promovente, uma vez que, segundo esta, o perecimento ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Messejana. 2. Para acionar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3. No caso dos autos, apenas o dano restou comprovado, tendo em vista que não se evidenciou a conduta ilícita praticada por profissional de saúde vinculado ao ente público recorrente, tampouco o respectivo nexo causal. 4. Imperiosa a reforma da sentença guerreada, para desobrigar o Estado do Ceará no dever de indenizar a promovente, nos moldes cominados, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0136280-74.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2019, data da publicação: 16/10/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inocorrência de nexo causal afasta a obrigação indenizatória da Administração Pública. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal , seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). Tampouco socorre à demandante a invocação genérica da teoria da perda de uma chance. A reparação civil com fundamento na perda de uma chance exige a demonstração inequívoca de frustração de uma oportunidade séria e real de cura ou de sobrevida digna, não se prestando a albergar meras expectativas abstratas, remotas ou puramente hipotéticas. O nexo de causalidade a ser estabelecido sob esse prisma demanda prova técnica segura de que o ato omissivo estatal interferiu de modo determinante na perda de uma probabilidade concreta de êxito terapêutico. No caso em tela, a paciente já se encontrava com metástases pulmonares disseminadas e tromboembolismo associado (id. 175603926), evoluindo a óbito em menos de cinco meses contados da indicação farmacológica inicial (id. 175603955). A terapia medicamentosa pretendida exigia a realização de longo ciclo de infusões ambulatoriais para eventual resposta imunológica (18 ciclos a cada três semanas), não havendo substrato fático-probatório mínimo a demonstrar que a imediata disponibilização do remédio impediria ou postergaria o evento letal (id. 185748439). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que a teoria da perda de uma chance não incide quando o resultado danoso decorre do próprio agravamento irreversível da enfermidade do paciente: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O Estado, em sentido amplo, obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação do fato administrativo, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração do funcionamento defeituoso dos serviços de saúde. III - Não evidenciada a necessária relação de causalidade entre a demora na marcação de cirurgia a cargo da Administração Pública e a perda da visão do olho direito do autor, o caso é de improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial. IV - Na hipótese, não há mínima prova ou sequer indícios que a cegueira do autor foi provocada pela omissão do ente público, pois caso o paciente tivesse recebido rápido tratamento também poderia ter experimentado o mesmo resultado. Logo, não se pode aplicar ao caso a teoria da perda de uma chance, na medida em que o atendimento imediato não representaria chance de cura. V - É consabido que a produção da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, incumbe ao autor, conforme prevê o art. 373, inciso I, da Legislação Processual Civil, não tendo o recorrente se desvencilhado desse ônus, deve ser mantida a decisão. VI - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0194110-03.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) Diante da constatação técnica de que a morte foi causada pela evolução progressiva e fatal do melanoma metastático, inexiste conduta antijurídica causadora do dano atribuível aos entes promovidos, impondo-se a improcedência integral do pleito indenizatório. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre as partes promovidas. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 175871300), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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