2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3081734-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ELOY DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB RJ226931) AUTOR: IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A): CARLA DE OLIVEIRA FLORENCIO (OAB RJ226931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ELOY DIAS CARNEIRO e IRANY MARIANO DIAS CARNEIRO em face do ESPÓLIO DE RODRIGO MARIANO DIAS CARNEIRO, representado por sua inventariante DEBORAH TAVEIRA MARIANO, na qual alegam serem credores da quantia de R$ 80.000,00, correspondente a empréstimos realizados ao falecido para custeio de despesas decorrentes de seu tratamento de saúde. Sustentam que a existência da obrigação foi reconhecida pelo próprio de cujus em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, na qual constou empréstimo no valor de R$ 80.000,00, bem como pela inventariante, que teria relacionado a dívida nas primeiras declarações apresentadas no inventário nº 0132581-73.2020.8.19.0001. Requerem, em sede de tutela de urgência, a reserva judicial da quantia de R$ 80.000,00 nos autos do inventário, bem como a expedição de ofício ao respectivo Juízo, postulando, subsidiariamente, o bloqueio de ativos financeiros do espólio via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Para a concessão parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estipula o art. 300 Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos. Com efeito, a parte autora juntou documento atribuído ao próprio falecido, no qual consta declaração de empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (evento 1, DOC10), além de alegar que a referida obrigação foi expressamente relacionada nas primeiras declarações apresentadas no inventário pela própria inventariante. Tais elementos, embora não sejam suficientes, neste momento processual, para antecipar o reconhecimento definitivo da dívida ou de sua exigibilidade, constituem elementos probatórios relevantes para a apreciação da medida. Por outro lado, a pretensão de preservação do crédito deve ser analisada à luz da existência do inventário em curso, no qual, segundo informado, há valores depositados judicialmente em montante superior a R$ 118.000,00, além de pedido de alienação de veículo integrante do acervo hereditário, consoante evento 1, DOC13. Nesse contexto, afigura-se adequada, por ora, a adoção de providência destinada a resguardar o resultado útil da presente demanda, sem que isso implique antecipação da satisfação do crédito ou reconhecimento definitivo de sua existência e exigibilidade. Nos termos dos artigos 642 e 643 do CPC, há possibilidade de reserva de bens suficientes à garantia do crédito, quando presentes elementos documentais que demonstrem suficientemente a obrigação. Assim, considerando que o patrimônio do espólio já se encontra submetido à administração e fiscalização do Juízo do inventário, mostra-se desnecessária, neste momento, a adoção da medida mais gravosa consistente no bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões, responsável pelo inventário nº 0132581-73.2020.8.19.0001, dando-lhe ciência da existência da presente ação de cobrança, da alegação de crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos dos artigos 642 e 643 do CPC. Cite-se o réu, na pessoa de sua inventariante, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. Intimem-se.