Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3081453-50.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: REGINA CELIA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (OAB RJ221542)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (OAB RJ221542)
REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
DESPACHO/DECISÃO
1)A autora não juntou qualquer documento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada.
Desse modo, mantenho a decisão que indeferiu a tutela pelos seus próprios fundamentos.
I-se. Ao MP.
2) Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias.
3) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova e defiro prazo de 5 dias para novas provas. Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3081453-50.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: REGINA CELIA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (OAB RJ221542)
REQUERENTE: FLAVIA REGINA VIEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA FILGUEIRAS (OAB RJ221542)
REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva e que a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela.