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3081421-08.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    COMARCA DE FORTALEZA CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes T. H. D. S. S. C. e M. R. P. D. C.. O pedido inicial de divórcio c/c alimentos, guarda e visitas veio acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação (ID nº 235582664), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: O Ministério Público, em parecer de ID nº 237141592, opinou pela homologação do acordo firmado no ID nº 235582664. Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de T. H. D. S. S. C. e M. R. P. D. C., onde a reclamante voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de BARREIRA/CE, matrícula nº 01730101552018200011215000330248, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes (custas processuais), em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas, bem como o representante do Ministério Público, renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários. P. R. I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    COMARCA DE FORTALEZA CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes T. H. D. S. S. C. e M. R. P. D. C.. O pedido inicial de divórcio c/c alimentos, guarda e visitas veio acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação (ID nº 235582664), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: O Ministério Público, em parecer de ID nº 237141592, opinou pela homologação do acordo firmado no ID nº 235582664. Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de T. H. D. S. S. C. e M. R. P. D. C., onde a reclamante voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de BARREIRA/CE, matrícula nº 01730101552018200011215000330248, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes (custas processuais), em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas, bem como o representante do Ministério Público, renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários. P. R. I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO

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