Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3081335-37.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fraude Bancária] Requerente: CICERO OLIVEIRA DE CARVALHO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO OLIVEIRA DE CARVALHO em face da decisão de ID 226999063, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, devidamente assinada pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Sustenta o embargante, em síntese: (a) existência de contradição na decisão ao reconhecer a eficácia do mandato judicial e, simultaneamente, exigir a apresentação de nova procuração; (b) omissão quanto à inexistência de previsão legal expressa estabelecendo prazo de validade para a procuração ad judicia; e (c) omissão quanto à questão da inscrição suplementar perante a OAB, argumentando que eventual ausência de inscrição suplementar constituiria matéria de índole administrativa, sem repercussão sobre a capacidade postulatória ou sobre a admissibilidade da petição inicial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da determinação anteriormente proferida, buscando substituir o entendimento adotado pelo Juízo por interpretação que lhe seja mais favorável, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Inicialmente, não há qualquer contradição na decisão embargada. A eficácia jurídica do mandato judicial e a possibilidade de o magistrado exigir a apresentação de instrumento procuratório atualizado constituem questões distintas e perfeitamente compatíveis entre si. Com efeito, o fato de o ordenamento jurídico não estabelecer prazo de validade para a procuração não impede que o magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo e de fiscalização dos pressupostos processuais, determine a atualização do mandato quando entender necessária a verificação da efetiva contemporaneidade da representação processual. A exigência judicial não decorre da suposta perda automática de validade da procuração anteriormente apresentada, mas da necessidade de assegurar que a demanda judicial foi efetivamente proposta com ciência e anuência atuais da parte em cujo nome se postula em juízo. Portanto, inexiste a alegada contradição. Também não procede a alegação de omissão quanto à inexistência de previsão legal expressa acerca da necessidade de atualização da procuração. De fato, o Código de Processo Civil não contém dispositivo que estabeleça prazo de validade para o instrumento procuratório. Entretanto, disso não decorre a impossibilidade jurídica de o magistrado exigir a regularização documental quando as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem. O poder geral de cautela, a direção do processo atribuída ao juiz e o dever de assegurar a regularidade dos pressupostos processuais autorizam a adoção de medidas destinadas a conferir segurança jurídica, autenticidade e higidez à representação processual. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a exigência de procuração atualizada constitui medida legítima e compatível com os poderes instrutórios e cautelares do magistrado, especialmente em demandas nas quais se faz necessária maior cautela na verificação da efetiva vontade da parte autora. Tal orientação vem sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais de Justiça do país, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sobre o tema, veja-se entendimento consolidado do ordenamento jurídico pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO SUBMISSÃO AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À EXORDIAL. PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DATAS DESATUALIZADAS. PERTINÊNCIA DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COMO PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de procuração, declaração de pobreza e declaração de residência com datas atualizadas. 2. Da análise da inicial e do comprovante de residência à fl. 24, constata-se que a parte autora/apelante reside no estado de Alagoas. Ao considerar tal fato, é perfeitamente compreensível e razoável a determinação exarada pelo Juízo a quo à fl. 32, no sentido de que a autora traga aos autos a documentação com datação atualizada, haja vista que entre a data constante na documentação e o protocolo da ação há um lapso temporal de 08 (oito) meses. A providência do Magistrado é adequada e consubstancia expressão do Poder de Cautela intrínseco ao Julgador, pelo que deve ser prestigiada. 3. Assim, tendo em vista que a Apelante não cumpriu a determinação judicial exarada à fl. 32, e por não haver justificativa fática ou jurídica plausível para que a exigência não fosse cumprida, entendo acertado o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso conhecido de desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02175937620248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. INICIAL INDEFERIDA. MALFERIMENTO AOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 330, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A, de fls. 47/48, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara ¿ CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão, manejada pelo apelante em desfavor de Leidiane Regila Vasconcelos de Sousa, sem resolução de mérito, com lastro no indeferimento da inicial, ante a invalidade da procuração acostada aos autos; 2 - Na espécie, tem-se que o Magistrado Singular, às fls. 38, verificou a existência de irregularidade na data de vigência constante na procuração anexada a presente demanda, bem como percebeu que não haviam sido recolhidas as custas referentes as diligências do oficial de justiça . Desse modo, o Juízo a quo intimou a parte autora para sanar tais irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, em conformidade com os artigos, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC; 3 - A parte promovente apresentou petições de fls. 40 e 44 tratando apenas do recolhimento das guias do oficial de justiça, porém, nada falou acerca do comando que determinou que a irregularidade na representação do causídico da parte fosse sanada, o que deu ensejo a sentença de extinção do feito; 4- Como se vê, caso a petição inicial não seja emendada, como ocorreu nos autos, cumpre ao Juiz indeferi-la, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, como disciplina o parágrafo único, do artigo 321 do NCPC; 5 - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de conceder oportunidade à parte autora de emendar a petição inicial. Somente na hipótese deste não promover a emenda da exordial é que se deve extinguir o processo. Precedentes; 6 - Houve, repita-se, oportunidade para a parte autora corrigir a inconsistência, mas, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente no que diz respeito à invalidade da procuração acostada aos autos; 7 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00000415320188060111 Jijoca de Jericoacoara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifos nossos) ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art . 103 do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 3. Considerando que a ação de origem foi ajuizada aproximadamente 1 (um) anos depois da outorga de mandato em favor do advogado, verifica-se que o juízo a quo corretamente oportunizou à parte autora prazo para apresentação de procuração atualizada. 4. Uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar a regularidade de sua representação, forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000594-09.2022.8 .27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 28/11/2022 21:54:51) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000594-09.2022 .8.27.2720, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 23/11/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PROCURAÇÃO ACOSTADA COM A PETIÇÃO INICIAL FOI ASSINADA APROXIMADAMENTE 1 ANO E TRÊS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE MOTIVOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A DETERMINAR A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA .2. A PARTE AUTORA, EM SUAS MANIFESTAÇÕES SUBSEQUENTES, OPTOU POR CONTESTAR A EXIGÊNCIA SEM APRESENTAR O DOCUMENTO SOLICITADO PARA SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, DEMONSTRANDO RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.3. A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO, MAS MEDIDA DE CAUTELA INDISPENSÁVEL PARA A INTEGRIDADE DO PROCESSO JUDICIAL E PROTEÇÃO CONTRA FRAUDES, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS DE ALTA VOLUMETRIA E COM HISTÓRICO DE IRREGULARIDADES. 4. A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ INVOCADA PELO APELANTE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA CORREÇÃO FORMAL DOS AUTOS E PELA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE FUNDAMENTAM A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DAS PARTES. 5. A REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE, OCORRIDA APENAS APÓS A SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO TEM O CONDÃO DE RETROAGIR PARA ANULAR UMA SENTENÇA QUE, À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO, ESTAVA AMPARADA NA INÉRCIA E NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, QUANDO DETERMINADA PELO JUÍZO COMO MEDIDA DE CAUTELA PARA GARANTIR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NÃO CONFIGURANDO EXCESSO DE FORMALISMO.APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50271165720258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 03-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50271165720258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 03/03/2026, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026) (grifos nossos) Observa-se, portanto, que a matéria já se encontra amplamente assentada na jurisprudência, não se tratando de inovação deste Juízo nem de exigência arbitrária. De igual modo, merece destaque que a presente demanda versa sobre suposta contratação irregular de empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa e beneficiária de verba previdenciária de natureza alimentar. É fato notório que os litígios envolvendo empréstimos consignados figuram entre os segmentos de maior incidência de fraudes documentais, falsidade ideológica, utilização indevida de dados pessoais e propositura de ações sem ciência efetiva dos titulares dos direitos discutidos. Nesse contexto, a cautela judicial assume especial relevo. Isso porque a pessoa idosa é reconhecida pelo ordenamento jurídico como sujeito merecedor de proteção diferenciada, em razão de sua condição de vulnerabilidade agravada. Em demandas envolvendo descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, tal vulnerabilidade mostra-se ainda mais acentuada, caracterizando verdadeira hipervulnerabilidade, circunstância que impõe ao Poder Judiciário especial vigilância quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao jurisdicionado. A atualização do mandato judicial, nessas hipóteses, não constitui obstáculo ao acesso à justiça nem formalismo vazio, mas mecanismo destinado a resguardar a própria parte autora, assegurando que a demanda corresponda efetivamente à sua vontade atual e consciente. A boa-fé processual é presumida; entretanto, tal presunção não afasta o dever do magistrado de fiscalizar a regularidade da representação processual nem elimina a necessidade de adoção de providências preventivas voltadas à preservação da segurança jurídica. Também não prospera a alegação de omissão quanto à inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil. Embora seja correto afirmar que eventual ausência de inscrição suplementar não implique, por si só, perda automática da capacidade postulatória, permanece legítima a determinação de esclarecimento acerca da regularidade do exercício profissional quando verificado que o patrono encontra-se inscrito originariamente em unidade federativa diversa daquela em que vem atuando judicialmente. A providência decorre do poder de fiscalização dos pressupostos processuais e da necessidade de verificar eventual incidência do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual: "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Nessa perspectiva, a determinação não constitui sanção disciplinar nem invasão da esfera de competência da OAB, mas diligência necessária à verificação de cumprimento de dever previsto em legislação federal, providência esta destinada à adequada instrução dos autos e à verificação da regularidade dos pressupostos relacionados à representação processual. Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 226999063. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) junte aos autos procuração em nome próprio, outorgando poderes ao patrono, devidamente assinada de próprio punho pela parte autora e atualizada, nos mesmos moldes já determinados na decisão de ID 226999063; b) comprove se exerce advocacia habitual no Estado do Ceará em número superior ao limite previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, informando, para tanto, o número de causas anuais patrocinadas nesta unidade federativa ou, alternativamente, o respectivo número de inscrição suplementar junto à OAB/CE, caso existente. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das presentes determinações acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito