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Processo 3081065-13.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Sobre a contestação em ID de nº 240601162 e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689

2026-08-25 · TJCE

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3081065-13.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LUCIANA ZONARI Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciana Zonari em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda (ID 226879292). A autora afirma ser beneficiária de plano de assistência à saúde vinculado à Unimed Curitiba, com abrangência nacional, e atualmente residir em Fortaleza/CE, onde utiliza os serviços do Sistema Unimed. Sustenta ser portadora de esclerose múltipla progressiva e necessitar de fisioterapia motora neurológica domiciliar contínua. A documentação apresentada revela prescrição de fisioterapia neurológica e registros de atendimento domiciliar, o laudo médico (ID 226881965) recomenda fisioterapia cinco vezes por semana, com duração de uma hora e trinta minutos por sessão. Há, ainda, relatório fisioterapêutico que reputa necessária duração mínima aproximada de noventa minutos para execução das intervenções terapêuticas indicadas (ID 226881974). É o necessário. Decido. A relação jurídica discutida nos autos, em princípio, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o plano ter sido contratado junto à Unimed Curitiba (ID 226881971) não conduz, nesta fase processual, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza. Isto porque no REsp 1.665.698/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora dotadas de personalidade jurídica e bases territoriais distintas, estão interligadas por regime de intercâmbio e podem responder solidariamente perante o consumidor, em especial quando integrem a cadeia de fornecimento do serviço discutido. O entendimento reiterado pelo Tribunal Superior, inclusive no AgInt no AREsp 2.768.913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN 19/03/2026. No caso, a autora afirma residir atualmente nesta Capital e utilizar localmente o sistema de intercâmbio, circunstância suficiente, em cognição inicial, para reconhecer a plausibilidade da legitimidade da promovida. A inicial, todavia, necessita de regularização. Embora sua extensão, por si só, não caracterize inépcia, a petição possui 76 páginas e contém repetição de argumentos, transcrições e reproduções documentais. Advirta-se a parte autora de que suas próximas manifestações deverão observar concisão, objetividade e pertinência, com exposição direta dos fatos relevantes, indicação precisa dos documentos e precedentes invocados e supressão de repetições ou transcrições desnecessárias, em atenção à cooperação processual e à duração razoável do processo. Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi formulado sem indicação do montante pretendido, e o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 apenas "para fins fiscais e de alçada". O art. 292, V, do CPC determina que, na ação indenizatória o valor da causa corresponda ao valor pretendido, devendo ser considerado também o conteúdo econômico da obrigação de fazer. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para especificar o valor pretendido a título de danos morais e adequar o valor da causa aos critérios do art. 292 do CPC. A necessidade de emenda, entretanto, não impede a imediata apreciação da tutela destinada à preservação da saúde, decorrente do poder geral de cautela. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram presentes, embora não em toda a extensão requerida. A regulamentação da saúde suplementar contempla procedimentos de reeducação e reabilitação física e assegura sessões de fisioterapia em número ilimitado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.061.135/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 14/06/2024, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das sessões de fisioterapia indicadas ao paciente, sem limitação quantitativa, ressalvando a atribuição do profissional habilitado quanto à técnica, método ou abordagem utilizados na execução do procedimento. A controvérsia relativa ao local de execução exige maior cautela, pois a jurisprudência distingue a internação domiciliar substitutiva da hospitalar da simples assistência domiciliar de caráter ambulatorial. Não obstante, no caso concreto há elementos indicativos de que a autora possui acentuada limitação locomotora (com tetraparesia e necessidade de cadeira de rodas) e já vinha recebendo fisioterapia no domicílio, havendo registros de autorizações administrativas para atendimentos fisioterapêuticos domiciliares (ID 226881972). O perigo de dano decorre do caráter progressivo da enfermidade e dos relatórios médicos que apontam risco de agravamento funcional caso o tratamento seja interrompido ou ministrado de forma insuficiente. Quanto à extensão do tratamento, o documento médico mais recente (ID 226881965) recomenda cinco sessões semanais, com noventa minutos de duração. A concessão deve, portanto, limitar-se, nesta fase, àquilo que se encontra suficientemente demonstrado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação: a) autorize e assegure à autora fisioterapia motora neurológica domiciliar na frequência de cinco sessões por semana, com duração de uma hora e trinta minutos por sessão, nos termos da prescrição médica ID 226881965, até ulterior deliberação judicial; b) caso não disponha, em sua rede, de profissional apto para executar o tratamento nas condições acima, no mesmo prazo, providencie o custeio do atendimento por prestador não credenciado apto. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e inexistindo, neste momento, elemento que afaste a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento. Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal. Intime-se a autora para cumprimento da determinação de emenda. Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

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