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3080983-19.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3080983-19.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB SP237806) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício. Os embargos de declaração opostos são em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência antecedente e determinou a apresentação de documentos para analise de pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que não formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo promovido o regular recolhimento das custas processuais iniciais. Aduz, ainda, omissão quanto à apreciação dos pedidos escalonados formulados na petição inicial, consistentes na realização de vistoria técnica pela concessionária ré e na apresentação de laudo técnico acerca da situação narrada. Passando-se à análise da matéria, com relação ao erro material, assiste razão á embargante. Com efeito,da análise da petição inicial, bem como da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo inclusive promovido o recolhimento das custas processuais iniciais. Desse modo, deve ser sanado o erro material constante da decisão embargada, tornando-se sem efeito a determinação de apresentação dos três últimos balancetes contábeis para análise de benefício que sequer foi requerido pela parte autora. No que tange à alegada omissão, observa-se que a petição inicial efetivamente formulou pedidos sucessivos de tutela de urgência, dentre os quais a determinação para que a concessionária realizasse vistoria técnica no local indicado, bem como apresentasse laudo técnico na hipótese de afastarua sua responsabilidade pelo alegado problema. Todavia , a integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado anteriormente alcançado. Isso porque a decisão embargada concluiu pela ausência, naquele momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamnte diante da necessidade de melhor esclarecimento técnico dos fatos narrados e da prévia formação do contraditório. Tal conclusão abrange não apenas o pedido de realização imediata de reparos na rede de esgotamento sanitário, mas também os pedidos acessórios consistentes na realização compulsória de vistoria técnica e na apresentação de laudo pela concessionária ré. Com efeito, embora tais providências sejam apresentadas como medidas intermediárias, elas importam na imposição de obrigação de fazer à parte advera antes mesmo de sua manifestação nos autos, sem que haja, neste momento, elementos suficientes para justificar a concessão da medida em sede liminar. A circunstância de a vistoria técnica poder contribuir para a elucidação dos fato snão afasta a necessidade de observância dos pressupostos do artigo 300, CPC, tampouco autoriza que a tutela de urgência seja utilizada como merecimento de produção unilateralç de prova. Além disso, a apreciação dos fatos supervenientes e dos documentos novos apresentados com os embargos extrapola os limites cognitivos do artigo 1022 do CPC, orquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da materia decidida nem à análise originária de circunstâncias fáticas posteriores à prolação da decisão embargada. Assim, embora complementada a fundamentação, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada de indeferimento da tutela de urgência. Por fim, verifico que a presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço público de esgotamento sanitário por concessionária de serviço público, envolvendo pedido de obrigação de azer relacionado à manutenção, vistoria e reparo de infraestrutura integrante do serviço concedido. Dessa forma, considerando a especialização tematica instituída pelo TJRJ para as demandas envolvendo concessionárias e prestadores de serviços públicos, mostra-se cabivel a remessa dos autos ao órgão jurisdicional especializado. Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para sanar o erro material constante da decisão embargada, tornando sem efeito a determinação de apresentação dos três últimos balancetes contábeis para análise de gratuidade de justiça; complementar a fundamentação da decisão quanto aos pedidos escalonados de tutela de urgência formulados na petição inicial, sem atribuição de efeitos infringentes; mantes, no mais, a decisão embargada por seus proprios fundamentos. Considerando a matéria tratada nos autos , encaminhem-se os autos ao 10o Núcleo de Justiça 4.0- Prestadores de serviços públicos, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.Consigne-se que nos termos do artigo 13 do Ato Normativo 18/2025, não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo da Justiça 4.0".

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