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TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº. 3080847-82.2026.8.06.0001 Assunto: [Fraude Bancária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO ALVES DE MOURA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao promovente. No que se refere ao pedido de incidência das normas do CDC com declaração de inversão do ônus da prova, verifico a nítida relação de consumo entre as partes, e que o promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o mérito da causa. Em sendo assim, por se tratar de relação de consumo e da notória hipossuficiência da parte promovente, determino a incidência das nomas do CDC. Contudo, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, o STJ, interpretando as normas do CPC vigente, tem se pronunciado no sentido de apontar da instrução probatória, na fase de saneamento como a mais adequada. "(…) 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". (AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Assim, este Juízo se reserva a apreciar o pleito de inversão do ônus da prova na fase de saneamento dos autos. Em razão do desinteresse do promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la. Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito
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