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3080574-43.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3080574-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONICA MARIA FERNANDES JULIAO ADVOGADO(A): FABIO VINICIUS DO CARMO GADINELLI GUILHERME (OAB RJ242798) ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ233757) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória a parte autora, Mônica Maria Fernandes Julião, na qual impugna a aplicação de multa administrativa por suposta irregularidade na rede de esgoto, consubstanciada pela ausência de caixa de gordura interna. Relata que a multa, no valor de R$ 26.462,16, foi parcelada em 24 vezes de R$ 1.102,59 diretamente em sua fatura de consumo. Após a decisão de EVENTO 7, que indeferiu a tutela de urgência, a autora peticionou nos EVENTO 14, 15, 18 e 20, comprovando depósitos judiciais, não autorizados, de valores alegadamente incontroversos de consumo de água e esgoto, todos no no montante de R$ 457,53, referentes às faturas com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2026, com o objetivo de demonstrar sua boa-fé e evitar o corte de serviço essencial. No entanto, no EVENTO 19, a consumidora informou que prepostos da concessionária ré compareceram ao seu estabelecimento no dia 30 de junho de 2026 e realizaram a suspensão do fornecimento de água (EVENTO 19 – Anexo 2). Diante disso, requereu a reconsideração da decisão liminar para determinar o imediato restabelecimento do serviço e a suspensão da cobrança da multa. Compulsando os autos, presentes os requisitos para a reconsideração da decisão de EVENTO 7 e a concessão da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito da autora encontram amparo direto na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada. O artigo 1º da Lei Estadual nº 7.990/18 veda expressamente a inclusão de cobrança de parcelamento de dívidas na mesma fatura de consumo de serviços públicos. “art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.” No mesmo sentido, a Súmula nº 198 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece que "configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária". No caso em tela, a concessionária ré vem cobrando as parcelas da multa administrativa de forma unificada com o consumo mensal na fatura ordinária (EVENTO 14 – Outros 2), inviabilizando o adimplemento por parte da consumidora, que se vê obrigada a arcar com valores de alta monta para não ter seu abastecimento interrompido. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também são avistados. A água é bem essencial e indispensável à dignidade humana e ao funcionamento do pequeno estabelecimento comercial da autora. A interrupção do fornecimento como meio coercitivo para cobrança de débito contestado judicialmente desborda dos limites da razoabilidade e viola o dever de prestação contínua e eficiente dos serviços públicos essenciais, previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo o depósito judicial tempestivo das parcelas referentes ao consumo incontroverso, a suspensão do serviço configura ato flagrantemente abusivo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do abastecimento de água no imóvel da parte autora, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, bem como abster-se de realizar novas suspensões no fornecimento de água da autora em razão da multa discutida nestes autos, desde que mantidos os depósitos judiciais ou pagamentos dos valores de consumo incontroverso. Deverá a ré, ainda, efetuar o refaturamento de todas as faturas com vencimento a partir de 01/05/2026, para que a cobrança das parcelas referentes à multa administrativa discutida seja realizada de forma destacada da fatura de consumo ordinário, de modo a viabilizar o livre pagamento das faturas de consumo regular pela consumidora, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta determinação. Para o refaturamento, a parte ré deverá considerar os depósitos realizados nos autos, autorizado, desde já, o levantamento por mandado de pagamento, após certificado o recolhimento de custas. Intime-se a ré, pessoalmente, eletronicamente e por OJA de plantão. Isto posto, manifeste-se a parte autora, em réplica, firme no que dispõem os artigos 350 e 351 do CPC, devendo observar, além do que dispõe o artigo 437 do mesmo diploma, as preliminares e prejudiciais arguidas pela ré em sua peça de defesa. Prazo: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, e com o intuito único de delimitar, antes de proferir decisão saneadora, as controvérsias que as partes entendem essenciais à lide, DETERMINO a intimação das partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, a fim de que, se for o caso, ser fixado o ponto controvertido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Digam ainda se existe concreta possibilidade de transação, evitando-se inócua designação de sessão conciliatória. Desde já defiro a produção da prova documental, que deverá vir no mesmo prazo. Intimem-se e cumpra-se, “in totum”.

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