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3080493-57.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3080493-57.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUEMILY SARA FERREIRA ALVES DA SILVA REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Vistos Trata-se de Obrigação de Fazer ajuizada por LUEMILY SARA FERREIRA ALVES DA SILVA em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Narra o autor que mantém conta bancária junto à instituição financeira 99PAY, utilizada para movimentações financeiras. Sustenta que após realizar a venda de um aparelho PlayStation, teve sua conta bloqueada, ficando impossibilitado de acessar ou movimentar os valores nela existentes. Alega que embora tenha buscado esclarecimentos junto à instituição, recebeu apenas justificativa genérica relacionada a "políticas de segurança", sem indicação concreta do motivo do bloqueio ou previsão de desbloqueio. Suscita, ainda, que há valores retidos na conta, cujo montante sequer consegue verificar em razão da restrição de acesso. Diante disso, afirma ter recorrido ao Judiciário para obter o desbloqueio da conta, o acesso aos valores e a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Requer a concessão da tutela provisória para "determinar que que a instituição financeira Ré seja compelida a proceder, de forma imediata, ao desbloqueio integral de sua conta bancária, restabelecendo o pleno acesso aos serviços e funcionalidades vinculados, incluindo operações de transferências, pagamentos e utilização do sistema PIX, garantindo-se, assim, a livre movimentação dos valores existentes, sob pena de multa diária". Substancial relato. Decido. Defiro a gratuidade judicial. Compulsando os autos, não há como acolher o pedido de tutela de urgência. Cediço que requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No caso em exame, a controvérsia demanda a apuração das circunstâncias que ensejaram o bloqueio do saldo da conta empresarial pela instituição ré, à luz das políticas internas de prevenção a fraudes e de gestão de riscos adotadas pela plataforma promovida. Em sede de cognição sumária, o acervo probatório apresentado revela-se insuficiente, uma vez que, além dos documentos pessoais da parte demandante, a documentação acostada limita-se, notadamente, à comunicação encaminhada pela promovida acerca do bloqueio da conta (id nº 226749040). A documentação juntada não evidencia abuso ou irregularidade, na medida em que indica que a restrição foi adotada em observância às políticas de segurança da requerida, providência que, em tese, é permitida no âmbito da prestação de serviços de pagamento eletrônico. A concessão da tutela antecipada exige prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a alegada abusividade da conduta, o que não se verifica no presente momento. Assim, ausente a probabilidade do direito e necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Não bastasse o exposto, o pleito de urgência como formulado na peça vestibular, a bem da verdade, antecipa completamente o mérito da ação, esgotando in totum o objeto da demanda, a despeito da necessidade de exame minucioso em sede de cognição exauriente. A teor do que estabelece o art. 141 do CPC, o magistrado está adstrito aos limites propostos pelas partes em seus requerimentos. Do exposto, não há como determinar em sede de tutela de urgência "[...]que a instituição financeira Ré seja compelida a proceder, de forma imediata, ao desbloqueio integral de sua conta bancária, restabelecendo o pleno acesso aos serviços e funcionalidades vinculados, incluindo operações de transferências, pagamentos e utilização do sistema PIX, garantindo-se, assim, a livre movimentação dos valores existentes"[...], haja vista que em casos deste jaez é imprescindível a instrução probatória, garantindo à parte adversa o contraditório quanto à alegação de descumprimento do pactuado, bem como de prática de ato irregular ou ilegal. Corroborando com exposto, colaciona-se jurisprudência do Sodalício Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Jucineide da Cruz Nobre, em face de Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda, contra decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 0205411-16.2024.8.06.0112), ajuizada pela agravante, em face de SUMUP Instituição de Pagamento Brasil LTDA. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a liberação imediata dos valores retidos na conta bancária da autora. III. Razões de decidir: 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. O juízo a quo entendeu pela manutenção da retenção dos valores na conta da agravante, sob o fundamento de não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, pois, se deferida, poderia esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. 5. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a retenção supostamente indevida dos valores, desrespeitaria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, além de configurar enriquecimento ilícito por parte da requerida ao impedir o acesso da autora a recursos essenciais à continuidade de sua atividade profissional. 6. No entanto, ao apreciar o pedido liminar formulado na petição inicial, constatei que o pleito recursal da parte autora, ora agravante, em tutela antecipatória, é exatamente o mesmo do mérito da ação. Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. 7. Destarte, ausente qualquer demonstração de prejuízo imediato, mostra-se pertinente o aguardo para a melhor análise da questão quando do julgamento de mérito da ação. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 300 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016. - STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008. - TJTO, Agravo de Instrumento, 0016522-36.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/07/2023, DJe 17/07/2023. - TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0635901-98.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. ART. 300, CAPUT, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A SUPOSTAS VENDAS EM MAQUINETA DA EMPRESA AGRAVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PEDIDO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Derlan Alves Silva, figurando como agravadas PDCA S.A. - TON e Stone Instituição de Pagamento S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da a 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 82 dos autos originais) que, nos autos do processo nº 0236779-56.2022.8.06.0001, indeferiu o pleito de tutela provisória apresentado pelo Autor, ora Agravante, para o desbloqueio de valores. 2. Questão em discussão: Cinge-se a questão em saber se acertada a decisão que denegou o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor, ora agravante, para desbloqueio de valores decorrentes de uma venda realizada em maquineta de cartão de crédito. 3. Razões de decidir: O deferimento da tutela provisória de urgência ora pretendida, a teor do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de ¿elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Embora argumente pelos efeitos negativos do suposto prejuízo suportado com o referido bloqueio, não verifico na espécie perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A bem da verdade, o pedido liminar se confunde com o mérito da pretensão, revelando-se imprescindível a instrução probatória para proferimento de julgamento de mérito da demanda, que, na origem, encontra-se conclusa para julgamento. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631544-46.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (gn) Ante as razões expendidas, não se evidenciando indícios de ilegalidade, considerando o caráter totalmente satisfativo da medida pleiteada, antes da fase instrutória da causa, condicionado a um juízo de precaução, exigindo-se portanto à sua concessão prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, não há como deferir a tutela nos moldes requeridos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requestada. Intime-se a parte promovente. Cite-se a parte promovida, nos termos do art. 334 do CPC/15, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência preliminar designada. Advirtam-se de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a promovida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detém o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contatos a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito

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