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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3080142-84.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: J. W. O. F. REU: M. G. P. F. Vistos e examinados. Trata-se de Ação Inibitória de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por J. W. O. F. em face de MÁRCIA GONÇALVES PIRES FREIRE, qualificados nos autos, à qual foi atribuído o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Consta da petição inicial que as partes mantiveram relacionamento conjugal por aproximadamente 11 (onze) anos, tendo constituído família e possuindo um filho menor de idade, atualmente submetido ao regime de guarda compartilhada. Afirma o autor que, após o término da convivência, as partes passaram a discutir judicialmente a dissolução da sociedade conjugal nos autos da ação de divórcio nº 3037684-86.2025.8.06.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na qual teria sido celebrado acordo parcial quanto à decretação do divórcio, ao retorno da requerida ao nome de solteira, à guarda compartilhada do filho e ao regime de convivência familiar, permanecendo controvertidas as questões referentes aos alimentos e à partilha patrimonial. Narra que, em razão da parentalidade compartilhada, permanece necessário algum nível de comunicação entre os ex-cônjuges, mas sustenta que a requerida estaria extrapolando os limites inerentes a esse contato e dirigindo ao requerente, de forma reiterada, mensagens de conteúdo agressivo, depreciativo, intimidatório e ofensivo, além de manifestações que, segundo afirma, indicariam risco de transposição do conflito familiar para sua esfera profissional. Alega que as condutas não decorreriam de episódio isolado ou de discussão pontual, mas constituiriam padrão reiterado de comunicação hostil, em contexto no qual as partes necessariamente continuarão mantendo algum contato em virtude da existência do filho em comum. Relata que, com o propósito de documentar as conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, providenciou a lavratura da Ata Notarial nº 2.547 perante o 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE, na qual teriam sido constatadas e transcritas mensagens existentes no aparelho celular apresentado pelo autor, acompanhadas de capturas de tela, com indicação das datas, horários e identificação das mensagens atribuídas a cada interlocutor. Segundo a narrativa inicial, as mensagens identificadas na ata como de cor branca correspondem às manifestações da requerida, ao passo que as identificadas pela cor verde correspondem às mensagens do requerente. Sustenta que, dentre as mensagens atribuídas à requerida, constariam as expressões ali apontadas, as quais, na compreensão do autor, ultrapassariam os limites de uma discussão entre ex-cônjuges e atingiriam sua honra, dignidade e tranquilidade. Aduz, ainda, que exerce a função de Gerente Comercial da Caixa Econômica Federal, ocupando cargo de confiança, e que algumas das comunicações documentadas revelariam risco de expansão do conflito para seu ambiente profissional. Nesse particular, destaca sequência de mensagens na qual a requerida teria perguntado "Qual agência o Marcelo está?", seguida das expressões "Pq eu vou lá" e "É isso q tu quer?", tendo o autor respondido que "Marcelo nem meu superintende mais é". Argumenta que, embora a requerida não tenha expressamente declarado que compareceria ao local de trabalho do autor para falar com seu superior hierárquico, a sequência da conversa, analisada em conjunto com as demais mensagens, seria indicativa de risco concreto de exposição profissional. Defende que as condutas narradas atingem direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem, a dignidade, a tranquilidade e a reputação profissional, invocando, para tanto, a proteção conferida pela Constituição Federal e pelos arts. 11 a 21 do Código Civil. Sustenta o cabimento de tutela inibitória, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, argumentando que a pretensão não possui finalidade punitiva ou indenizatória, mas preventiva, destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação das condutas que reputa ilícitas. Alega que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelas mensagens documentadas na ata notarial e que o perigo de dano decorreria tanto da possibilidade de continuidade das ofensas quanto do risco de exposição perante colegas de trabalho, superiores hierárquicos, gestores e terceiros relacionados à sua atividade profissional. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinado à requerida que se abstenha de encaminhar ao autor mensagens contendo ofensas, insultos, ameaças, intimidações ou manifestações objetivamente atentatórias à sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade; de divulgar, encaminhar, relatar ou propagar perante terceiros informações ofensivas, injuriosas, difamatórias ou depreciativas acerca do autor; de promover sua exposição perante colegas de trabalho, superiores hierárquicos, gestores, clientes ou outras pessoas relacionadas à sua atividade profissional, quando a comunicação possuir conteúdo ofensivo, intimidatório ou depreciativo; e de comparecer ao ambiente profissional do requerente com a finalidade de promover exposição, constrangimento, intimidação ou divulgação ofensiva a seu respeito. Requer, igualmente, que eventual comunicação direta entre as partes fique limitada aos assuntos necessários ao exercício da parentalidade e às questões diretamente relacionadas ao filho menor, preferencialmente por escrito e mediante linguagem respeitosa; que a requerida se abstenha de utilizar o filho como instrumento de provocação, constrangimento, ameaça ou exposição do autor; e que seja fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento. Ressalva, expressamente, que as medidas pretendidas não devem impedir a requerida de exercer direitos perante o Poder Judiciário, autoridades públicas ou demais órgãos competentes. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência da ação, tornando permanentes as obrigações de não fazer, com imposição das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem e condenação da requerida nas verbas de sucumbência. A petição inicial, de ID 226624548, veio acompanhada dos documentos de IDs 226624564 a 226625632. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 235398408). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando o conteúdo da controvérsia e dos documentos que instruem a demanda, entendo cabível a tramitação do feito sob segredo de justiça. Embora a presente ação não tenha por objeto imediato matéria de estado ou direito de família, a controvérsia decorre diretamente da dissolução da relação conjugal mantida pelas partes e envolve comunicações privadas trocadas entre ex-cônjuges, aspectos relativos à parentalidade e referências ao filho menor, além da juntada de extensa reprodução de conversas particulares por aplicativo de mensagens. A publicidade irrestrita de tais elementos importaria exposição desnecessária de dados e circunstâncias pertencentes à esfera íntima e privada das partes e do filho menor, justificando a incidência do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a alteração do nível de sigilo dos autos, que deverão passar a tramitar em segredo de justiça, com acesso restrito às partes, aos respectivos procuradores, ao Ministério Público, quando houver intervenção, e aos demais sujeitos processuais legalmente autorizados. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se, ademais, de pretensão voltada à imposição de obrigação de não fazer, deve ser considerado o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito encontra suporte, sobretudo, na documentação apresentada com a petição inicial, especialmente na ata notarial (ID 226625632) produzida a partir das conversas mantidas entre as partes. O documento confere, ao menos neste momento processual e sem prejuízo da posterior formação do contraditório, suficiente grau de verossimilhança à alegação de que as manifestações atribuídas à requerida não se resumiram a episódio isolado de exaltação decorrente do término do relacionamento. Ao contrário, a sequência de mensagens reproduzida nos autos revela aparente reiteração de expressões dirigidas à pessoa do requerente com inequívoco conteúdo depreciativo. Não compete ao Juízo, neste estágio embrionário, formular conclusão definitiva a respeito da dinâmica integral da relação mantida entre as partes ou da responsabilidade por todos os episódios que culminaram nas discussões documentadas. Para a apreciação da tutela provisória, contudo, mostra-se relevante a constatação objetiva de que existem elementos documentais indicativos de repetidas manifestações potencialmente lesivas aos direitos da personalidade do autor. Há também elemento concreto que recomenda cautela quanto à possibilidade de ampliação do conflito para o ambiente profissional. A referência à agência em que determinada pessoa denominada "Marcelo" estaria trabalhando, seguida da afirmação "Pq eu vou lá" e da resposta do autor acerca da condição de superintendente daquela pessoa, não permite, isoladamente, concluir de forma definitiva qual seria a intenção da requerida. Todavia, inserida no contexto de sucessivas comunicações hostis, revela circunstância suficiente, para fins de cognição provisória, a justificar atuação preventiva destinada a evitar exposição indevida do requerente perante terceiros ligados à sua atividade profissional. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. As partes possuem filho menor em comum e, em razão da guarda compartilhada, continuarão necessariamente a manter algum grau de comunicação, de modo que o simples término da relação conjugal não elimina a possibilidade de repetição dos episódios. A permanência desse canal de contato, associada à hostilidade revelada pelas mensagens documentadas, evidencia risco concreto de novas manifestações ofensivas. Além disso, eventual exposição depreciativa do autor perante superiores, colegas ou terceiros vinculados ao seu ambiente profissional poderá produzir consequências de difícil ou incompleta reparação posterior. A própria natureza dos direitos à honra, à imagem e à reputação evidencia que, uma vez divulgada determinada informação ofensiva perante terceiros, eventual reparação ulterior pode não ser suficiente para restabelecer integralmente a situação anterior. A providência pretendida é, ademais, reversível e pode ser delineada de maneira proporcional, sem inviabilizar a necessária comunicação entre os genitores e, sobretudo, sem restringir o exercício regular do direito de ação, de defesa ou de petição da requerida perante o Poder Judiciário e demais autoridades competentes. É importante, nesse ponto, estabelecer com precisão o alcance da tutela. A ordem judicial não pode ser interpretada como proibição genérica de manifestação da requerida acerca do autor, tampouco como impedimento de levar fatos às autoridades públicas, ao Poder Judiciário ou a qualquer órgão competente, sempre que houver finalidade legítima para tanto. O que se pretende coibir é a utilização desses canais ou do contato direto entre as partes como instrumento para ofensa, intimidação, constrangimento ou exposição deliberadamente depreciativa. Do mesmo modo, considerando a existência de filho menor e de processo de divórcio ainda em curso, não seria razoável impedir toda comunicação entre os litigantes. A providência deve alcançar apenas a forma e a finalidade das comunicações, preservando aquelas objetivamente necessárias à parentalidade, ao cumprimento de obrigações comuns, às questões patrimoniais pendentes e ao regular exercício de direitos em Juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que MÁRCIA GONÇALVES PIRES FREIRE: a) abstenha-se de encaminhar diretamente a J. W. O. F. mensagens contendo insultos, xingamentos, ameaças, intimidações ou manifestações objetivamente ofensivas à sua honra, imagem ou dignidade; b) abstenha-se de divulgar, encaminhar ou propagar perante terceiros, com finalidade de ofensa, constrangimento ou exposição depreciativa, manifestações injuriosas ou difamatórias a respeito do autor; c) abstenha-se de procurar colegas de trabalho, superiores hierárquicos, gestores, clientes ou outras pessoas relacionadas à atividade profissional do autor com a finalidade de constrangê-lo, intimidá-lo ou promover exposição ofensiva ou depreciativa de sua pessoa; d) abstenha-se de comparecer ao ambiente profissional do autor com a finalidade de promover exposição, constrangimento, intimidação ou divulgação ofensiva a seu respeito; e) mantenha as comunicações diretas com o autor, tanto quanto possível, restritas aos assuntos objetivamente necessários relacionados ao filho menor, ao exercício da parentalidade, ao cumprimento de decisões ou obrigações comuns e às questões patrimoniais ainda pendentes entre as partes, utilizando linguagem respeitosa e preferencialmente meio escrito; e f) abstenha-se de utilizar o filho menor como instrumento de provocação, ameaça, intimidação, constrangimento ou exposição do autor. Esclareço expressamente que a presente decisão não impede a requerida de exercer seu direito constitucional de ação, defesa e petição, nem de comunicar fatos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à autoridade policial, a órgãos administrativos ou a qualquer outra instituição ou autoridade competente, quando o fizer para finalidade legítima e por meios regulares, ficando vedada apenas a utilização de tais expedientes como instrumento de ofensa, intimidação, constrangimento ou exposição abusiva do requerente. Para assegurar a efetividade da tutela, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento comprovado, inicialmente limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, conforme as circunstâncias concretamente verificadas, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A multa somente incidirá sobre atos praticados após a ciência inequívoca da requerida acerca desta decisão. Providencie o Gabinete de Vara a imediata alteração do nível de sigilo do processo, fazendo-o tramitar em segredo de justiça. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação estabelecida no art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Portanto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência desta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do referido diploma legal. Ciência desta decisão à parte autora, via imprensa oficial. Expedientes necessários, com urgência. Fortaleza/CE, 2026-09-01. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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