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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3080135-92.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Alimentos] Requerente: Y. S. D. N. e outros Requerido: ANTONIO GLEYDSON DO NASCIMENTO Vistos. Trata-se a presente ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada tão só por Y. S. D. N. em face de seu genitor ANTÔNIO GLEYDSON DO NASCIMENTO. Nos autos de n. 0291453-81.2022.8.06.0001, de Divórcio Consensual (arquivado no SAJ), onde lá se estabeleceu pensão alimentar de 49,50% do Salário Mínimo Nacional para os três filhos menores à época, de nomes Isadora Santiago do Nascimento, Italo Santiago do Nascimento e a exequente da presente ação Y. S. D. N., com divisão igualitária entre os menores beneficiados, conforme sentença lá prolatada. Nos autos mencionados de n. 0231390-56.2023.8.06.0001, o qual é referente a Ação de Revisão de Encargos alimentícios, ajuizado por Italo Santiago do Nascimento, à época menor, em face de seu genitor. Por sentença, diante da alteração do lar de referência do então menor Italo para o genitor, a pensão devida a menor exequente passou para 30,3% do salário mínimo nacional, visto que não haveria mais pagamento de pensão em prol do Italo, que passou a residir com o genitor. Com esses esclarecimentos acima delineados, na forma como a ação foi proposta, não deve ela subsistir, senão vejamos. A norma do art. 531 , parágrafos 1 º e 2º, do CPC é bem clara e já define a exceção para o cumprimento em autos apartados, in verbis: "O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º)". Portanto, considerando que a ação em que se estabeleceu a pensão alimentar encontra-se arquivada, qual seja, a de n. 0231390-56.2023.8.06.0001, no antigo sistema SAJ, cabe a parte exequente, por seu advogado, providenciar o pedido inicial de ID 226623991, nos autos aonde se estabeleceu a obrigação de alimentos, aplicando-se a espécie a Súmula 309 do STJ, diante do rito da coerção civil escolhido, ocasião que os autos serão migrados ao atual sistema, qual seja, PJE. Desta feita, considerando que a presente ação, de forma autônoma, não é o meio hábil e legal para o processamento da matéria aqui tratada, determino a extinção da presente ação, sem análise do mérito, conforme autoriza o art. 485, IV do CPC, prescindindo os autos de maiores esclarecimentos diante da norma posta. Defiro a gratuidade processual. Sem custas e sem honorários ante a ausência de contencioso. P.R.I. e, oportuno arquivamento. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito