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3080001-02.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza

    1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: for.1exefiscais@tjce.jus.br Processo nº: 3080001-02.2025.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO JEREISSATI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JEREISSATI, MAGALY GENTIL JEREISSATI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Magaly Gentil Jereissati, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar na presente execução fiscal, ao argumento de que jamais foi nomeada inventariante do Espólio de Francisco Jereissati, executado na demanda, exercendo apenas a inventariança do Espólio de Helena Gentil Jereissati. Afirma que a indicação realizada pelo exequente como representante do espólio executado não encontra amparo jurídico, razão pela qual requer sua exclusão do processo, com a consequente extinção da execução em relação à sua pessoa. O Município de Fortaleza apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a regularidade da indicação da excipiente como representante processual do espólio executado, ressaltando que ela é herdeira do falecido Francisco Jereissati, bem como inventariante do Espólio de Helena Gentil Jereissati, que anteriormente exercia a inventariança do espólio ora executado, circunstâncias que autorizam sua indicação como representante provisória da universalidade de bens até eventual nomeação formal de novo inventariante. É breve o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional destinado ao controle de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que independam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a premissa adotada pela excipiente parte de pressuposto equivocado. Conforme se verifica dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO JEREISSATI, e não contra Magaly Gentil Jereissati em nome próprio. A própria impugnação do Município esclarece que a excipiente não figura como executada, tampouco houve redirecionamento da execução para sua responsabilidade patrimonial pessoal, tendo sido apenas indicada para fins de representação processual do espólio executado. Dessa forma, revela-se juridicamente inadequado o pedido de "exclusão do polo passivo", uma vez que a excipiente não ocupa a posição de devedora na relação processual, inexistindo qualquer pretensão executiva dirigida contra seu patrimônio particular. A controvérsia restringe-se, portanto, à legitimidade da indicação da excipiente para representar judicialmente o espólio executado. Sobre o tema, dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Por sua vez, os arts. 613 e 614 do mesmo diploma estabelecem que, enquanto não houver compromisso do inventariante, o patrimônio hereditário permanecerá sob administração provisória, sendo representado judicialmente pelo administrador provisório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.670.058/TO, igualmente consignou que, na ausência de inventariante regularmente compromissado, a representação judicial do espólio poderá ser exercida pelo administrador provisório, impondo-se apenas que a Fazenda Pública indique quem exerce tal representação. Na hipótese dos autos, embora a excipiente afirme não ter sido formalmente nomeada inventariante do Espólio de Francisco Jereissati, os próprios documentos constantes do processo demonstram circunstâncias relevantes que evidenciam a legitimidade de sua indicação para fins de representação processual. Com efeito, os documentos de ids 184264651 e 184264652 revelam que Magaly Gentil Jereissati, além de herdeira de Francisco Jereissati, exerce a função de inventariante do Espólio de Helena Gentil Jereissati, anteriormente responsável pela inventariança do espólio ora executado. O Termo de Compromisso de Inventariante comprova sua nomeação judicial para administrar o espólio de Helena Gentil Jereissati. Tal circunstância possui significativa relevância jurídica. Isso porque evidencia que a excipiente não é terceira estranha ao patrimônio objeto da execução, mas integrante direta da sucessão hereditária e sucessora da pessoa que anteriormente exercia a administração do espólio de Francisco Jereissati, mantendo inequívoca vinculação com o acervo hereditário. Nesse contexto, a ausência de nomeação formal de novo inventariante do Espólio de Francisco Jereissati não conduz, por si só, à impossibilidade de representação processual do espólio, sob pena de se criar verdadeiro vazio de representação incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da continuidade da administração do patrimônio hereditário. A representação processual do espólio não pode ficar inviabilizada apenas porque a inventariante originária veio a falecer, sobretudo quando há herdeira diretamente vinculada ao acervo hereditário e que, inclusive, exerce a inventariança do espólio da antiga inventariante, circunstância que demonstra sua estreita relação jurídica com a administração dos bens deixados pelo de cujus. Acrescente-se que a própria tese deduzida pela excipiente exigiria ampla investigação acerca da atual situação do inventário, da existência de eventual administrador provisório, da administração de fato dos bens e da representação do espólio, matérias incompatíveis com a estreita cognição da exceção de pré-executividade. Assim, não se verifica qualquer nulidade na indicação da excipiente para fins exclusivos de representação processual do Espólio de Francisco Jereissati, inexistindo fundamento para afastar sua atuação nos presentes autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, mantendo hígida a indicação de Magaly Gentil Jereissati como representante processual do ESPÓLIO DE FRANCISCO JEREISSATI, sem prejuízo de posterior regularização da representação processual, caso sobrevenha nomeação formal de inventariante nos autos do inventário correspondente. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data assinada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito

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