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3079973-97.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº. 3079973-97.2026.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Paulo Sergio Pereira dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas no caderno processual em epígrafe. Declara o autor que "Em 03/07/2024, o Autor foi vítima de acidente de trabalho, ocasião em que um pilar caiu sobre seu pé direito, ocasionando trauma e fratura do pé direito, classificada pelo CID-10 sob o código S92.7" Informa que "Apesar do tratamento realizado, as lesões não foram integralmente superadas, permanecendo sequelas permanentes decorrentes do acidente." Afirma que "Diante da consolidação das lesões e da permanência das sequelas, o Autor formulou requerimento administrativo de Auxílio-Acidente em 07/07/2026, sob o protocolo INSS nº 1492474545." Acrescenta que "… apesar de a própria perícia administrativa ter identificado o quadro de CID T93 - Sequelas de traumatismos de membro inferior, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa." Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja expedido ofício ao INSS, comunicando o deferimento da medida e citação da requerida. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao promovente. A tutela de urgência, como instituto processual de natureza satisfativa ou cautelar, visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a proteção de direitos em risco de lesão iminente e irreparável. No caso em análise, o autor busca a tutela antecipada para que seja determinado à parte promovida que proceda com a concessão do Auxílio-Acidente. Ao analisar a documentação acostada, verifico que o acidente ocorreu em 03.07.2024, tendo sido concedido auxílio doença previdenciário no período de 18.07.2024 a 12.09.2024, ID 226579635, fl. 05. Após essa data, não consta, nos autos, outro requerimento do benefício e, por consequência, não há negativa por parte do promovido. No entanto, somente em 07.07.2026, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que, embora constatada a existência de sequela definitiva, esta não implicaria redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. Acrescento ainda que, muito embora o autor tenha apresentado laudo médico e exames atualizados, o acidente ocorreu há mais de 1 (um) ano, não demonstrando nesse caso o perigo da demora. Com essas breves considerações, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Em ato contínuo, tendo em vista que se trata de ação acidentária proposta em desfavor do INSS, cujo regular prosseguimento depende, como etapa inaugural, da realização de prova médico-pericial, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022 e, consoante disciplinam os §§ 1º e 2º do dispositivo legal supramencionado, a instrução do feito tem início, necessariamente, com a produção da prova técnica, porquanto a análise do mérito da demanda depende, de forma indissociável, da avaliação médica a ser realizada por perito nomeado pelo juízo. Sendo assim, promova-se a nomeação de perito(a)(s) cadastrado(a)(s) nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Como se trata de perícia a ser realizada pelo pelo NPDM/UFC (TCI nº 03/2024), seja referido Núcleo oficiado pelo e-mail periciaismedicas@tjce.jus.br, para que informe a data da realização da perícia e os nomes dos(as) peritos(as) aptos(as) à realizá-la, o que poderá feito por quaisquer um(a) dos relacionados(as). O valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. Aceito o encargo ou informada a data da perícia e os nome(s) do(a)(s) perito(a)(s), intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito (a) nomeado(a) para que indique data para a realização da perícia, caso ainda não tenha sido indicada, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar acerca da proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação a ser realizada em pauta concentrada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC), com as intimações necessárias. Apresentada contestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353). Cumpra-se, com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito

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