2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3079960-98.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ROBSON FERREIRA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS Vistos hoje. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ROBSON FERREIRA DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que sofreu acidente em 22/06/2023 (vinte e dois de junho de dois mil e vinte e três), tendo percebido benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 644.378.504-9, até 24/08/2023 (vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e três). Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade de oficial de náutica. A inicial veio acompanhada de documentação médica, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e documentos relativos ao benefício anteriormente concedido, de espécie 91, vindo-me os autos conclusos. Antes do regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de adequação da petição inicial às exigências específicas do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a parte autora tenha descrito as lesões e limitações alegadamente remanescentes e indicado a atividade profissional sobre a qual recairia a redução da capacidade laborativa, não explicitou, de maneira suficientemente clara, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida, conforme exige o art. 129-A, I, c, da Lei nº 8.213/91. A documentação apresentada demonstra que o INSS reconheceu a incapacidade temporária e a natureza acidentária do evento, concedendo benefício de espécie 91. Cumpre ao promovente, assim, delimitar precisamente a controvérsia, esclarecendo qual conclusão médico-pericial administrativa pretende infirmar e em que consistiria o respectivo desacerto. Também não se identifica na inicial a declaração prevista no art. 129-A, I, d, da Lei nº 8.213/91 acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior envolvendo o mesmo objeto. Ademais, a CTPS Digital (ID 226575931) revela que o autor manteve, após o acidente, vínculos profissionais em atividades de oficial de náutica. Embora tal circunstância não afaste, por si só, o direito ao auxílio-acidente, mostra-se necessário esclarecer em que consistiria concretamente a alegada redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) indicar a avaliação ou conclusão médico-pericial administrativa discutida e expor suas possíveis inconsistências, nos termos do art. 129-A, I, c, da Lei nº 8.213/91; b) apresentar a declaração exigida pelo art. 129-A, I, d, da Lei nº 8.213/91, informando a existência ou inexistência de ação judicial anterior envolvendo o mesmo objeto e, em caso positivo, esclarecendo eventual ausência de litispendência ou coisa julgada; c) esclarecer, considerando os vínculos profissionais posteriores ao acidente, de que forma as sequelas alegadas acarretam redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de oficial de náutica; e d) adequar o endereçamento da petição inicial a este Juízo Estadual. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito