Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3079907-20.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LEONEIDE FIRMINO FERREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO R.H. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal (ID 226556583, p. 1), com pedido de tutela antecipada, proposta por LEONEIDE FIRMINO FERREIRA em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora alega, em síntese, a quitação integral do instrumento contratual (Contrato nº 508700050496) em razão do suposto adimplemento do cronograma original de 12 parcelas de R$ 159,00. Afirma que a requerida procedeu com descontos pós-contratuais indevidos sobre a sua conta bancária, além de realizar cobranças acessórias não pactuadas no importe mensal de R$ 33,39. Argumenta, subsidiariamente, a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no patamar de 21,00% ao mês com redutor (ID 226556583, p. 1), frente à taxa média do mercado para o período. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de qualquer débito automático em sua conta poupança social referente ao aludido contrato, bem como determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na lição do doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária: "A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional. A tutela antecipada só poderá ser prestada nos casos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 16ª ed., Lumen Juris, p. 91/92). Na análise das provas produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. O fumus boni juris permanece com o credor, que tem a seu favor contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda. A presunção de legitimidade da dívida, nos termos pactuados, deve prevalecer neste momento inicial. A simples alegação de abusividade não é suficiente para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica do contrato escrito em fase de cognição superficial. A dívida representada pela obrigação assumida contratualmente permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança e fixado, eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica. Para fins de concessão de tutela antecipada, a parte autora deveria demonstrar que a taxa cobrada excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período. Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de desproporcionalidade. Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." O Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida. A inclusão do nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele. Trata-se de exercício regular de um direito. Se, ao final da presente ação, eventualmente restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior. De outra banda, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito. Registro que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de amplo debate nos tribunais superiores, existindo diversos enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Não há limitação dos juros em 12% ao ano, conforme Súmula Vinculante nº 7. Eventuais outros encargos questionados pela parte autora serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a probabilidade de acordo em casos desta natureza é mínima, conforme já observado por este juízo em demandas semelhantes. DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico (ou, em caso de não cadastramento, via postal com AR), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). O réu deverá ser advertido de que deve juntar cópia do contrato celebrado entre as partes (CDC, art. 6º, VIII) e especificar as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão via Domicílio Judicial Eletrônico. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito