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3079769-87.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3079769-87.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARá RECORRIDO: ZéLIA PINHO DE PINTO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 37322080) em face da sentença (ID. 37322078) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora à progressão funcional, com enquadramento na referência 26, Classe V, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC, referentes aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; e ainda, condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional crescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. Afasta, todavia, o pedido de enquadramento na Referência 27, relativo ao interstício de 2025/2026, por ausência de implemento do requisito temporal legal. 3. Preliminarmente, o ente estatal suscita a perda superveniente do interesse de agir/objeto (art. 485, VI, CPC), diante da publicação das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, que disciplinaram e estabeleceram cronograma próprio de implantação para as ascensões de 2021 a 2025 com vedação expressa à retroatividade financeira. 4. No mérito, defende a improcedência do pedido alegando a inexistência de direito adquirido à progressão automática apenas pelo decurso do tempo. Ressalta o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, como o atingimento da pontuação mínima na avaliação de desempenho e a limitação ao teto de 60% dos servidores, ônus probatório que cabia à parte autora. Aduz, ainda, que a concessão pelo Judiciário viola a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Inicialmente, desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário de implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. 6. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. 7. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 17 a 23 (ID 37322065), com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. 9. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. 10. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). 11. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3079769-87.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARá RECORRIDO: ZéLIA PINHO DE PINTO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992. DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. LEIS ESTADUAIS Nº 19.496/2025 E Nº 19.533/2025. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS PROGRESSÕES. DIREITO MATERIAL PRESERVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 37322080) em face da sentença (ID. 37322078) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora à progressão funcional, com enquadramento na referência 26, Classe V, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC, referentes aos interstícios de 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como, o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; e ainda, condenar o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional crescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. Afasta, todavia, o pedido de enquadramento na Referência 27, relativo ao interstício de 2025/2026, por ausência de implemento do requisito temporal legal. 3. Preliminarmente, o ente estatal suscita a perda superveniente do interesse de agir/objeto (art. 485, VI, CPC), diante da publicação das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, que disciplinaram e estabeleceram cronograma próprio de implantação para as ascensões de 2021 a 2025 com vedação expressa à retroatividade financeira. 4. No mérito, defende a improcedência do pedido alegando a inexistência de direito adquirido à progressão automática apenas pelo decurso do tempo. Ressalta o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, como o atingimento da pontuação mínima na avaliação de desempenho e a limitação ao teto de 60% dos servidores, ônus probatório que cabia à parte autora. Aduz, ainda, que a concessão pelo Judiciário viola a Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Inicialmente, desacolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em razão da publicação das Leis Estaduais n. 19.496/2025 e 19.533/2025. Ainda que as leis disponham acerca do calendário de implementação de promoção e pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 e seus efeitos retroativos, o recorrente não comprovou que efetivamente realizou-as no caso da autora. Além disso, as novas leis não revogaram a Lei Estadual nº 11.965/1992 e Decreto Estadual nº 22.793/1993 que preveem o direito material pleiteado pela autora e não foram implementados na via administrativa. 6. Quanto ao mérito, a ascensão, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, ocorre conforme as classes e referências da estrutura, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18. 7. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual n. 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios. 8. No caso dos autos, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos. Observa-se que, embora o ente público tenha concedido a progressão funcional relativa ao período de 2011 a 2020, por meio de portarias regulamentadoras que elevaram o servidor da referência 17 a 23 (ID 37322065), com fundamento na Lei nº 17.181/2020, deixou de promover as progressões correspondentes ao triênio subsequente (2022 a 2025). Nesse intervalo, a parte autora permaneceu na mesma referência e, por conseguinte, na mesma faixa remuneratória, em razão da ausência de realização da avaliação anual de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a devida evolução funcional. 9. Além disso, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a realização da avaliação de desempenho da parte autora, elemento essencial para aferir se esta se enquadra entre os 60% de maior mérito aptos à progressão. Ressalte-se que o único requisito efetivamente comprovado nos autos foi o interstício temporal de 12 meses, atendido pela parte autora, nos termos do Decreto Estadual nº 22.793/1993. 10. Esta Turma Recursal possui o entendimento de que a inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho não pode constituir obstáculo à progressão funcional do servidor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104105020258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02750893420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024). 11. Ademais, reforço que a discricionariedade administrativa em realizar as devidas promoções não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. 12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 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