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TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3079719-27.2026.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: FRANCISCA LUISETE DE SOUSA TEIXEIRA e outros DESPACHO Trata-se de ação de guarda ajuizada pela tia materna e genitora da menor. M.E.G.S, manejada nos termos expostos na exordial de id. 226484823 e documentos que a seguiram, distribuída inicialmente ao Juizo da 3ª Vara da Infância e Juventude, que em decisao de id. 226502336 declinou da competência, sendo o feito redistribuído a este Juizo em 20/08/2026. Após análise dos autos, entendo que o feito carece de reparos para o regular prosseguimento do feito: Alegam as requerentes, que o genitor da adolescente, embora conste no registro de nascimento, não participa de sua vida e não exerce funções inerentes ao poder familiar. Todavia, os documentos que instruem a inicial não evidenciam eventual destituição, suspensão ou perda do poder familiar do pai, tampouco comprovam as alegações de abandono ou de ausência de vínculo paterno-filial. Considerando que a guarda postulada em favor de terceira pessoa repercute diretamente no exercício do poder familiar do genitor registral, mostra-se necessária a adequada formação do contraditório e o esclarecimento da situação fática e jurídica envolvendo o pai da menor, devendo a parte autora adequar os polos da lide. No mais, considerando a necessidade de realização de audiência e outros atos processuais na forma virtual, deve a parte autora, através de seu advogado, fornecer, para tal, email, whatsapp e/ou número do celular das partes, na verba do artigo 319, II do Código de Ritos e recente alteração legislativa do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se as autoras, por patronos (via DJEN), para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321 do CPC, devendo: (a) corrigir os polos da lide; (b) informar o endereço atualizado do genitor, ou indiquem as diligências realizadas para localização do endereço atualizado do genitor da adolescente, adequando o feito no que for pertinente; (c) juntar documentos ou demais elementos de prova que corroborem as alegações de abandono, ausência de assistência material e afetiva, ou qualquer outra circunstância relevante para a análise do pedido; (d) fornecer o endereço eletrônico: celular, whatsapp e/ou e-mail das partes, requerendo o que entender cabível. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 Raquel Otoch Silva Juiza de Direito Assinatura Digital
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