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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 3079619-72.2026.8.06.0001 REQUERENTE: L. G. L. A. REQUERIDO: C. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L. G. L. A. em face de C. S. B., relativamente ao menor S.S.A. Narra o requerente que as partes celebraram acordo de guarda compartilhada e convivência homologado judicialmente nos autos nº 0222186-85.2023.8.06.0001, quando o menor possuía apenas dois anos de idade, sustentando que as circunstâncias fáticas atualmente são distintas, uma vez que a criança encontra-se mais desenvolvida, adaptada à convivência paterna, já realizou pernoites e viagens anteriores em companhia do genitor (ID 226456227). Afirma que contrairá matrimônio nos dias 11 e 12 de setembro de 2026, na cidade de Goiânia/GO, ocasião em que o menor participará da cerimônia como pajem, conduzindo as alianças, sustentando ter havido prévia anuência da genitora para a participação da criança no evento, posteriormente revogada sem justificativa idônea. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para permanecer com o menor no período de 09 a 13 de setembro de 2026, inclusive para deslocamento interestadual, a fim de possibilitar sua participação nas celebrações alusivas ao casamento paterno. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 237209450). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam que as partes exercem guarda compartilhada do menor, havendo previsão expressa no acordo homologado de que, observada a adaptação da criança, não haveria objeção à realização de viagens com o genitor. De igual modo, a documentação apresentada indica a existência de convivência paterna já consolidada, inclusive com histórico de pernoites sucessivos, viagens anteriores e manutenção regular de vínculo afetivo entre pai e filho, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem qualquer situação de risco à integridade física ou emocional da criança quando em companhia do requerente. Cumpre observar que o objeto da tutela não consiste em alteração definitiva do regime de convivência, mas apenas em autorização específica e temporária para participação do menor em evento familiar de manifesta relevância afetiva, qual seja, o casamento de seu genitor. A participação da criança em acontecimento familiar dessa natureza revela-se compatível com o princípio do melhor interesse do menor, especialmente porque não há notícia de risco concreto, retenção indevida ou prejuízo substancial ao seu desenvolvimento. Ao contrário, a medida mostra-se apta a fortalecer os vínculos familiares e afetivos já existentes entre pai e filho. Também se encontra configurado o perigo de dano, tendo em vista que o evento objeto da controvérsia possui data certa e natureza irrepetível. Assim, eventual demora na prestação jurisdicional esvaziaria completamente a utilidade da tutela pretendida. Outrossim, merece especial consideração o parecer ministerial favorável ao deferimento da medida, concluindo não haver elementos indicativos de prejuízo à criança e reconhecendo a pertinência da autorização pleiteada. Diante desse contexto, reputo prudente e adequado deferir a tutela postulada, sem prejuízo da posterior análise do mérito após o regular contraditório e instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para AUTORIZAR o requerente L. G. L. A. a permanecer com o menor S.S.A no período compreendido entre 09 de setembro de 2026 e 13 de setembro de 2026; AUTORIZAR o deslocamento do menor para a cidade de Goiânia/GO, ou outro local relacionado às celebrações de casamento do requerente, durante o período acima mencionado; DETERMINAR que o requerente assegure comunicação diária do menor com a genitora, mediante chamada de vídeo ou outro meio eletrônico idôneo, em horário razoável e compatível com a rotina da criança; DETERMINAR que o requerente informe à requerida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dados relativos aos voos, hospedagem e meios de contato durante a viagem; FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado da presente decisão por qualquer das partes, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Mantenha-se o regular processamento do feito. Aguarde-se a realização da audiência de mediação/conciliação perante o CEJUSC já determinada nos autos. Após, apresentadas eventual contestação e demais manifestações das partes, retornem conclusos para deliberação acerca da instrução processual e do pedido de modificação definitiva do regime de convivência. Intimem-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, diante da proximidade da data do evento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito
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