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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3079613-02.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCILENE DE SOUSA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.241 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença favorável à parte autora quanto ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os quinze dias adicionais de descanso dos docentes. O embargante alegou omissão por desconsideração da jurisprudência invocada e pela adoção de incidente de uniformização supostamente nulo, sustentando que o período corresponde a mero recesso escolar, razão pela qual requereu a anulação do acórdão e o provimento do recurso inominado para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado ao reexame da matéria decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, analisando o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241 da repercussão geral. 5. A decisão esclareceu que o julgamento definitivo do Recurso Especial relacionado ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 afasta qualquer repercussão da alegada nulidade do incidente sobre o direito reconhecido, o qual encontra fundamento autônomo na legislação estadual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegação de que os quinze dias adicionais constituem mero recesso escolar foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu tratar-se de período de efetivo gozo de férias diante da ausência de comprovação da prestação de serviços, inexistindo omissão a ser suprida. 7. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. O prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais é desnecessário, diante da incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 9. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. 4. O reconhecimento do direito ao terço constitucional de férias sobre o período adicional de descanso dos docentes observa a legislação estadual aplicável e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.241 da repercussão geral. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. 6. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39; Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.970.028/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.8.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1.7.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.5.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.423.825/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.4.2018; TJ/CE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 34930378) opostos pelo Estado do Ceará, ora embargante, adversando acórdão (ID. n.º 34673977) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 31687434). O embargante sustentou, em síntese, haver omissão no acórdão por desconsiderar a jurisprudência invocada e adotar incidente de uniformização nulo. Alegou que o período de quinze dias constitui mero recesso escolar, sendo inaplicável o Tema 1241 do STF, e requereu a anulação da decisão para que, em novo julgamento, o recurso inominado seja provido e a demanda seja julgada totalmente improcedente. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O exame do acórdão recorrido revela o completo enfrentamento de todas as questões essenciais postas em debate, demonstrando que a decisão colegiada se encontra devidamente fundamentada e alinhada às normas que regem a matéria. O julgado analisou expressamente o artigo 39 da Lei Estadual 10.884/1984 e os artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, integrando a legislação local com as balizas constitucionais e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 de Repercussão Geral. Ademais, a decisão abordou de forma detalhada o estágio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, explicitando o julgamento definitivo do recurso especial correlato e deixando claro que eventuais discussões sobre a validade do referido incidente não afastam o direito autoral amparado na própria legislação e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Ademais, embargos de declaração não são o meio processual adequado para reclamar de divergência jurisprudencial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" ( AgInt no AREsp 1657633/SP. Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal. Desse modo, a pretensão veiculada nos embargos de declaração evidencia nítido inconformismo com o resultado do julgamento e caracteriza clara tentativa de rediscussão do mérito da causa. A parte embargante busca a reapreciação de provas e de fatos relacionados à real destinação do período de quinze dias após o segundo semestre letivo, sob a alegação de se tratar de mero recesso escolar, tema que foi exaustivamente dirimido no acórdão ao reconhecer tais dias como de efetivo gozo de férias face à ausência de comprovação de serviço prestado. Diante do enfrentamento integral e coerente da controvérsia, resta evidente que o recurso de embargos de declaração está sendo utilizado como inadequado sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado por via transversa, o que impõe a manutenção integral da decisão embargada. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora