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Processo 3079586-19.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3079586-19.2025.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e outros Recorrido(a): EWERTON GURGEL MOREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE 2º TENENTE QOBM/CBMCE. EDITAL Nº 001/2025 - SSPSD/CE. PLEITO AUTORAL DE AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ewerton Gurgel Moreira da Silva, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a efetivação da inscrição e a sua permanência no certame, em igualdade de condições com os demais participantes, e caso obtenha êxito em todas as etapas, que seja garantido a posse e continuidade na carreira de Oficial QOBM. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. À inicial, a parte autora afirma que o edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, para o provimento no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, estabeleceu que na data de ingresso no CBMCE, o candidato deve ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no Concurso, idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Assim, alega que tal critério etário não se aplica aos militares já pertencentes à Instituição. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar aos requeridos que se abstenham de aplicar o limite de idade constante dos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital Nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE ao autor EWERTON GURGEL MOREIRA DA SILVA, permitindo sua imediata inscrição e, caso seja aprovado, participação em todas as etapas do certame, independentemente de sua idade, em igualdade de condições aos demais participantes e vindo sagrar-se aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas, que o Estado do Ceará promova sua nomeação e posse no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, com a concessão de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e remuneração correspondentes, de forma idêntica aos demais aprovados, sem qualquer discriminação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado alegando que a fixação de critérios etários distintos entre civis e militares para o ingresso em carreira militar estadual viola o princípio da isonomia. Defende que a limitação etária não se destina apenas para assegurar a capacidade física momentânea, mas visa garantir que o investimento público na formação de oficiais produza retorno adequado à Administração e à sociedade. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões, reafirmando o direito de participar do concurso sem a observância do limite de idade. Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cumpre asseverar que a Constituição da República de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, não se admitindo diferença de critérios de admissão, inclusive em razão da idade, conforme arts. 5º, 7º, inciso XXX. De outra forma, a mesma Constituição também estabelece requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir, desde que fixados em lei: Art. 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 39 (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos nossos) A respeito do tema, a Súmula 683, do Supremo Tribunal Federal dispõe que: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido. Destarte, torna-se indispensável que os limites de idade previstos na Constituição Federal para certos cargos públicos sejam regulados por lei. Nesse sentido, é o caso da Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que em seu artigo 10, II, "a", estabelece que para o ingresso na carreira de Cadete de 1º ano é imprescindível que o candidato, na data da matrícula do Curso de Formação, tenha idade mínima de 18 anos, e na data de inscrição do concurso, inferior a 30 anos, conforme se vê adiante: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: [...] II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; Em relação ao art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023, tem-se que "os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)". A interpretação sistemática do dispositivo revela que a dispensa do limite etário é medida excepcional e restrita ao QOEM - quadro voltado a funções de comando, chefia e assessoramento superior -, não se aplicando aos concursos destinados ao ingresso inicial na carreira militar, como o presente caso. Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/2006, que rege a matéria, ainda não incorporou o QOEM em sua estrutura organizacional (art. 31, §5º). Ainda que a Lei Federal nº 14.751/2023 tenha tratado dos limites etários aplicáveis aos militares da ativa que pretendem participar de concurso para a carreira de Oficial de Estado-Maior, os arts. 42, §1º, e 142, inciso X, da Constituição Federal estabelecem que cabe à lei estadual específica dispor sobre essa matéria. No Estado do Ceará, tal regulamentação foi conferida pela Lei Estadual nº 13.729/2006, que conforme já disposto anteriormente, fixa a idade inferior a 30 (trinta) anos na data da inscrição do certame, não havendo indícios de suspensão dessa norma pela superveniência da legislação federal. Assim, cumpre ressaltar que não há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre o limite etário de ingresso nas carreiras militares estaduais, uma vez que a Constituição atribui tal competência exclusivamente aos entes federados, mediante lei estadual própria. Dessa forma, a exigência de idade constante no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE encontra amparo tanto na Constituição, quanto na Lei Estadual nº 13.729/2006. Frisa-se que a fixação de limite etário em concursos públicos para carreiras militares encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a restrição desde que prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo (ARE 678.112, Tema 646 da repercussão geral e Súmula 683). No mesmo sentido, a Suprema Corte possui entendimento de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27-04-2022; ARE 1.054.768-AgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018). Nesse aspecto, verifica-se que o pleito autoral acaba por violar os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, em relação aos candidatos civis, devendo o limite de idade ser estabelecido de maneira uniforme para todos os candidatos. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE QOBM/CBMCE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30796416720258060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30012255420258069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/04/2026) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3079586-19.2025.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e outros Recorrido(a): EWERTON GURGEL MOREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE 2º TENENTE QOBM/CBMCE. EDITAL Nº 001/2025 - SSPSD/CE. PLEITO AUTORAL DE AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Ewerton Gurgel Moreira da Silva, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a efetivação da inscrição e a sua permanência no certame, em igualdade de condições com os demais participantes, e caso obtenha êxito em todas as etapas, que seja garantido a posse e continuidade na carreira de Oficial QOBM. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. À inicial, a parte autora afirma que o edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, para o provimento no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, estabeleceu que na data de ingresso no CBMCE, o candidato deve ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no Concurso, idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Assim, alega que tal critério etário não se aplica aos militares já pertencentes à Instituição. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar aos requeridos que se abstenham de aplicar o limite de idade constante dos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital Nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE ao autor EWERTON GURGEL MOREIRA DA SILVA, permitindo sua imediata inscrição e, caso seja aprovado, participação em todas as etapas do certame, independentemente de sua idade, em igualdade de condições aos demais participantes e vindo sagrar-se aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas, que o Estado do Ceará promova sua nomeação e posse no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, com a concessão de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e remuneração correspondentes, de forma idêntica aos demais aprovados, sem qualquer discriminação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado alegando que a fixação de critérios etários distintos entre civis e militares para o ingresso em carreira militar estadual viola o princípio da isonomia. Defende que a limitação etária não se destina apenas para assegurar a capacidade física momentânea, mas visa garantir que o investimento público na formação de oficiais produza retorno adequado à Administração e à sociedade. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões, reafirmando o direito de participar do concurso sem a observância do limite de idade. Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cumpre asseverar que a Constituição da República de 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, não se admitindo diferença de critérios de admissão, inclusive em razão da idade, conforme arts. 5º, 7º, inciso XXX. De outra forma, a mesma Constituição também estabelece requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir, desde que fixados em lei: Art. 37 (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 39 (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos nossos) A respeito do tema, a Súmula 683, do Supremo Tribunal Federal dispõe que: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido. Destarte, torna-se indispensável que os limites de idade previstos na Constituição Federal para certos cargos públicos sejam regulados por lei. Nesse sentido, é o caso da Lei Estadual nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que em seu artigo 10, II, "a", estabelece que para o ingresso na carreira de Cadete de 1º ano é imprescindível que o candidato, na data da matrícula do Curso de Formação, tenha idade mínima de 18 anos, e na data de inscrição do concurso, inferior a 30 anos, conforme se vê adiante: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: [...] II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; Em relação ao art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023, tem-se que "os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)". A interpretação sistemática do dispositivo revela que a dispensa do limite etário é medida excepcional e restrita ao QOEM - quadro voltado a funções de comando, chefia e assessoramento superior -, não se aplicando aos concursos destinados ao ingresso inicial na carreira militar, como o presente caso. Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/2006, que rege a matéria, ainda não incorporou o QOEM em sua estrutura organizacional (art. 31, §5º). Ainda que a Lei Federal nº 14.751/2023 tenha tratado dos limites etários aplicáveis aos militares da ativa que pretendem participar de concurso para a carreira de Oficial de Estado-Maior, os arts. 42, §1º, e 142, inciso X, da Constituição Federal estabelecem que cabe à lei estadual específica dispor sobre essa matéria. No Estado do Ceará, tal regulamentação foi conferida pela Lei Estadual nº 13.729/2006, que conforme já disposto anteriormente, fixa a idade inferior a 30 (trinta) anos na data da inscrição do certame, não havendo indícios de suspensão dessa norma pela superveniência da legislação federal. Assim, cumpre ressaltar que não há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre o limite etário de ingresso nas carreiras militares estaduais, uma vez que a Constituição atribui tal competência exclusivamente aos entes federados, mediante lei estadual própria. Dessa forma, a exigência de idade constante no Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE encontra amparo tanto na Constituição, quanto na Lei Estadual nº 13.729/2006. Frisa-se que a fixação de limite etário em concursos públicos para carreiras militares encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a restrição desde que prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo (ARE 678.112, Tema 646 da repercussão geral e Súmula 683). No mesmo sentido, a Suprema Corte possui entendimento de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 27-04-2022; ARE 1.054.768-AgR, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018). Nesse aspecto, verifica-se que o pleito autoral acaba por violar os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, em relação aos candidatos civis, devendo o limite de idade ser estabelecido de maneira uniforme para todos os candidatos. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE QOBM/CBMCE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO LIMITE ETÁRIO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30796416720258060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30012255420258069000, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/04/2026) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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