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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3079481-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: TIAGO GADELHA VIANA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tiago Gadelha Viana ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando que teve desativado seu cadastro de motorista parceiro em razão de apontamento criminal, embora o processo penal tenha sido posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva. Requereu a reativação da conta e indenizações (ID 174783544). A petição inicial narra que o autor manteve relação contratual com a ré como motorista de aplicativo, com longo histórico de atividade, boa avaliação e elevada taxa de aceitação/cancelamento reduzida. Sustenta que, apesar desse desempenho positivo, teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio, sob alegação genérica de "apontamentos criminais". A tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se a gratuidade da justiça e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC (ID 174903917). A ré contestou (ID 193546048), sustentando que o pedido do autor não merece acolhimento porque a plataforma atua como empresa de tecnologia e possui liberdade contratual para gerenciar e desativar cadastros, conforme os Termos e Condições aceitos pelo motorista. Afirma que a desativação ocorreu por justo motivo, após verificação de segurança que identificou, a partir do CPF do autor, um apontamento criminal relacionado a processo por condução de veículo sob influência de álcool, além de relato desfavorável de usuário, o que, segundo a contestação, legitima a medida diante da prioridade da Uber com a segurança de usuários e motoristas. Alega, ainda, que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o autor foi notificado sobre o motivo da desativação e teve acesso a procedimento administrativo de revisão, o qual teria sido iniciado, mas não concluído por ausência de envio da documentação exigida. Houve réplica (ID 197719344) em que o autor insiste que a Uber violou a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o contraditório e a ampla defesa, além de ter descumprido alegada cláusula contratual e legislação municipal que exigiria notificação prévia e procedimento administrativo antes da desativação. Além disto, afirma que a justificativa apresentada pela Uber, baseada em suposto apontamento criminal, não se sustenta, pois o processo penal mencionado teria sido encerrado com extinção da punibilidade, sem condenação transitada em julgado, e as certidões juntadas indicariam inexistência de antecedentes criminais impeditivos. A réplica ainda afirma que a revisão interna mencionada pela Uber não teria assegurado defesa efetiva, por se tratar de procedimento unilateral e automatizado, sem exposição suficiente dos fatos imputados. Indagados sobre o interesse em produção de provas. A parte autora requereu a oitiva da representante da ré (ID 200350394) e a parte requerida não pediu novas provas. É o relatório. Decido. Quanto impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não veio acompanhada de prova para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida. A controvérsia consiste em definir se foi legítima a manutenção do bloqueio do cadastro do autor. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 193546057), na cláusula 12.2, aviso prévio de sete dias para a resilição imotivada, mas admitem desativação imediata em caso de violação contratual ou quando o motorista deixe de preencher requisitos legais ou previstos nas regras e políticas da plataforma. Logo, não procede a tese de que qualquer desativação dependeria necessariamente de aviso prévio de sete dias. Também é legítimo que a plataforma realize verificações destinadas à segurança dos usuários. O art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012 exige do motorista de transporte remunerado privado individual certidão negativa de antecedentes criminais. No mesmo sentido, o STJ, no REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024, assentou ser possível a suspensão imediata do perfil quando houver fato suficientemente grave, desde que seja assegurada posteriormente oportunidade de defesa e revisão. No âmbito local, o art. 9º, § 3º, da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020 admite, excepcionalmente, suspensão cautelar imediata diante de suspeita de crime ou situação grave, mas exige a subsequente instauração de procedimento para apuração dos fatos, com contraditório e decisão fundamentada. O § 4º estabelece prazo máximo de 60 dias para conclusão do procedimento excepcional. No caso concreto, o apontamento relativo a possível delito relacionado à condução de veículo constitui fundamento suficiente, em princípio, para a suspensão cautelar inicial, diante da relação direta da informação com a segurança dos passageiros. Isso, entretanto, não autoriza a manutenção indefinida do bloqueio sem exame individualizado da situação posteriormente demonstrada. O documento criminal apresentado informa extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e revogação das cautelares anteriormente impostas (ID 174783564). A prova oral, por sua vez, indica que o autor foi informado do bloqueio, de seu fundamento e da possibilidade de revisão, tendo sido solicitada documentação que não foi apresentada. A representante da ré esclareceu, ainda, que a situação do apontamento, se o motorista obteve condenação, absolvição ou prescrição, é examinada justamente na fase de revisão (ID 226538636). A ausência de apresentação dos documentos pelo próprio autor constitui circunstância importante e impede imputar exclusivamente à ré a não conclusão da revisão. De outro lado, tal omissão não autoriza que uma medida cautelar se prolongue indefinidamente, sobretudo diante da disciplina expressa do art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 11.021/2020. O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 também assegura ao titular o direito de solicitar revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seu perfil profissional e, quando solicitado, informações claras acerca dos critérios e procedimentos empregados. Assim, procede o pedido de reativação da conta do autor na plataforma da Requerida diante da insubsistência do motivo que acarretou o bloqueio, considerando que o processo criminal foi extinto em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Doutro lado, não há elementos suficientes para reconhecer dano moral indenizável. A suspensão inicial encontrava justificativa objetiva em checagem relacionada à segurança, e a prova produzida indica que foi disponibilizada oportunidade de revisão, cuja instrução não prosseguiu também pela ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo autor, neste sentido, a parte autora não produziu provas comprovando que deflagrou o procedimento administrativo interno ou que tenha enviado as certidões judiciais à plataforma. A irregularidade consistente na ausência de solução definitiva do procedimento não conduz, por si só, à presunção de lesão extrapatrimonial. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Os documentos de histórico de ganhos demonstram que o autor exercia atividade remunerada por meio da plataforma (ID 174783562). Não comprovam, contudo, o lucro líquido frustrado, consideradas as despesas inerentes à atividade, tampouco permitem atribuir à ré a duração do bloqueio, diante da ausência de apresentação, pelo próprio autor, dos documentos solicitados durante a revisão. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar e exigem demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo suficiente mera expectativa de rendimentos. Improcede, portanto, o pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar que Uber do Brasil Tecnologia Ltda. reative a conta do Autor, considerando que o processo criminal que originou o apontamento foi extinto sem resolução de mérito; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Fixo multa diária de R$ 200,00 para o descumprimento da obrigação imposta no item "a", limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior adequação, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3079481-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: TIAGO GADELHA VIANA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tiago Gadelha Viana ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando que teve desativado seu cadastro de motorista parceiro em razão de apontamento criminal, embora o processo penal tenha sido posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva. Requereu a reativação da conta e indenizações (ID 174783544). A petição inicial narra que o autor manteve relação contratual com a ré como motorista de aplicativo, com longo histórico de atividade, boa avaliação e elevada taxa de aceitação/cancelamento reduzida. Sustenta que, apesar desse desempenho positivo, teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio, sob alegação genérica de "apontamentos criminais". A tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se a gratuidade da justiça e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC (ID 174903917). A ré contestou (ID 193546048), sustentando que o pedido do autor não merece acolhimento porque a plataforma atua como empresa de tecnologia e possui liberdade contratual para gerenciar e desativar cadastros, conforme os Termos e Condições aceitos pelo motorista. Afirma que a desativação ocorreu por justo motivo, após verificação de segurança que identificou, a partir do CPF do autor, um apontamento criminal relacionado a processo por condução de veículo sob influência de álcool, além de relato desfavorável de usuário, o que, segundo a contestação, legitima a medida diante da prioridade da Uber com a segurança de usuários e motoristas. Alega, ainda, que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o autor foi notificado sobre o motivo da desativação e teve acesso a procedimento administrativo de revisão, o qual teria sido iniciado, mas não concluído por ausência de envio da documentação exigida. Houve réplica (ID 197719344) em que o autor insiste que a Uber violou a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o contraditório e a ampla defesa, além de ter descumprido alegada cláusula contratual e legislação municipal que exigiria notificação prévia e procedimento administrativo antes da desativação. Além disto, afirma que a justificativa apresentada pela Uber, baseada em suposto apontamento criminal, não se sustenta, pois o processo penal mencionado teria sido encerrado com extinção da punibilidade, sem condenação transitada em julgado, e as certidões juntadas indicariam inexistência de antecedentes criminais impeditivos. A réplica ainda afirma que a revisão interna mencionada pela Uber não teria assegurado defesa efetiva, por se tratar de procedimento unilateral e automatizado, sem exposição suficiente dos fatos imputados. Indagados sobre o interesse em produção de provas. A parte autora requereu a oitiva da representante da ré (ID 200350394) e a parte requerida não pediu novas provas. É o relatório. Decido. Quanto impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré não veio acompanhada de prova para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida. A controvérsia consiste em definir se foi legítima a manutenção do bloqueio do cadastro do autor. Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 193546057), na cláusula 12.2, aviso prévio de sete dias para a resilição imotivada, mas admitem desativação imediata em caso de violação contratual ou quando o motorista deixe de preencher requisitos legais ou previstos nas regras e políticas da plataforma. Logo, não procede a tese de que qualquer desativação dependeria necessariamente de aviso prévio de sete dias. Também é legítimo que a plataforma realize verificações destinadas à segurança dos usuários. O art. 11-B, IV, da Lei nº 12.587/2012 exige do motorista de transporte remunerado privado individual certidão negativa de antecedentes criminais. No mesmo sentido, o STJ, no REsp nº 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024, assentou ser possível a suspensão imediata do perfil quando houver fato suficientemente grave, desde que seja assegurada posteriormente oportunidade de defesa e revisão. No âmbito local, o art. 9º, § 3º, da Lei Municipal de Fortaleza nº 11.021/2020 admite, excepcionalmente, suspensão cautelar imediata diante de suspeita de crime ou situação grave, mas exige a subsequente instauração de procedimento para apuração dos fatos, com contraditório e decisão fundamentada. O § 4º estabelece prazo máximo de 60 dias para conclusão do procedimento excepcional. No caso concreto, o apontamento relativo a possível delito relacionado à condução de veículo constitui fundamento suficiente, em princípio, para a suspensão cautelar inicial, diante da relação direta da informação com a segurança dos passageiros. Isso, entretanto, não autoriza a manutenção indefinida do bloqueio sem exame individualizado da situação posteriormente demonstrada. O documento criminal apresentado informa extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e revogação das cautelares anteriormente impostas (ID 174783564). A prova oral, por sua vez, indica que o autor foi informado do bloqueio, de seu fundamento e da possibilidade de revisão, tendo sido solicitada documentação que não foi apresentada. A representante da ré esclareceu, ainda, que a situação do apontamento, se o motorista obteve condenação, absolvição ou prescrição, é examinada justamente na fase de revisão (ID 226538636). A ausência de apresentação dos documentos pelo próprio autor constitui circunstância importante e impede imputar exclusivamente à ré a não conclusão da revisão. De outro lado, tal omissão não autoriza que uma medida cautelar se prolongue indefinidamente, sobretudo diante da disciplina expressa do art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 11.021/2020. O art. 20 da Lei nº 13.709/2018 também assegura ao titular o direito de solicitar revisão das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seu perfil profissional e, quando solicitado, informações claras acerca dos critérios e procedimentos empregados. Assim, procede o pedido de reativação da conta do autor na plataforma da Requerida diante da insubsistência do motivo que acarretou o bloqueio, considerando que o processo criminal foi extinto em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Doutro lado, não há elementos suficientes para reconhecer dano moral indenizável. A suspensão inicial encontrava justificativa objetiva em checagem relacionada à segurança, e a prova produzida indica que foi disponibilizada oportunidade de revisão, cuja instrução não prosseguiu também pela ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo autor, neste sentido, a parte autora não produziu provas comprovando que deflagrou o procedimento administrativo interno ou que tenha enviado as certidões judiciais à plataforma. A irregularidade consistente na ausência de solução definitiva do procedimento não conduz, por si só, à presunção de lesão extrapatrimonial. Improcede o pedido de indenização por danos morais. Os documentos de histórico de ganhos demonstram que o autor exercia atividade remunerada por meio da plataforma (ID 174783562). Não comprovam, contudo, o lucro líquido frustrado, consideradas as despesas inerentes à atividade, tampouco permitem atribuir à ré a duração do bloqueio, diante da ausência de apresentação, pelo próprio autor, dos documentos solicitados durante a revisão. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar e exigem demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal, não sendo suficiente mera expectativa de rendimentos. Improcede, portanto, o pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar que Uber do Brasil Tecnologia Ltda. reative a conta do Autor, considerando que o processo criminal que originou o apontamento foi extinto sem resolução de mérito; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Fixo multa diária de R$ 200,00 para o descumprimento da obrigação imposta no item "a", limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior adequação, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas atribuídas ao autor fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito