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3079400-93.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3079400-93.2025.8.06.0001 RECORRENTES: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WILSON ARAUJO LACERDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE 2º TENENTE QOBM. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. PRETENSÃO DE DISPENSA DO REQUISITO PARA CANDIDATO MILITAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.751/2023. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para afastar a aplicação do limite etário previsto nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, assegurando à parte autora a inscrição, participação nas etapas do certame e eventual nomeação no cargo, independentemente da idade. O recorrente sustenta a legalidade da exigência etária, prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006, e sua conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal o limite etário máximo para ingresso no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, quando previsto em lei estadual e reproduzido no edital do concurso; (ii) estabelecer se é possível afastar esse requisito exclusivamente para candidatos já integrantes da corporação militar, sem violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui aos Estados competência para disciplinar, mediante lei específica, as condições de ingresso nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, inclusive a fixação de limites etários, em razão das peculiaridades das atividades militares. 4. A limitação de idade para participação em concurso público é legítima quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece expressamente a idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para inscrição no concurso destinado ao cargo de 2º Tenente QOBM, tendo o edital apenas reproduzido o comando legal. 6. A parte autora possuía 38 anos de idade na data da inscrição, circunstância que evidencia o descumprimento do requisito legal exigido para participação no certame. 7. A dispensa do limite etário exclusivamente para candidatos militares cria tratamento diferenciado sem fundamento constitucional ou legal idôneo e afronta o princípio da isonomia aplicável aos concursos públicos. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a adoção de critérios etários distintos entre candidatos civis e militares submetidos às mesmas condições de ingresso em carreira militar. 9. O art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023 prevê hipótese excepcional de dispensa de limite etário apenas para concursos de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não alcançando o concurso para ingresso inicial na carreira militar objeto da demanda. 10. A superveniência da Lei nº 14.751/2023 não afasta a incidência da Lei Estadual nº 13.729/2006, pois a Constituição reserva aos Estados a competência para disciplinar os requisitos de ingresso nas corporações militares estaduais. 11. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJCE reconhece a validade de limites etários fixados em lei para carreiras militares e a impossibilidade de flexibilização do requisito em favor de candidatos militares da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional o limite etário para ingresso em carreira militar estadual quando previsto em lei específica e compatível com a natureza das atribuições do cargo. 2. O edital de concurso público pode reproduzir requisito etário estabelecido em lei estadual sem incorrer em ilegalidade. 3. A dispensa do limite de idade exclusivamente para candidatos militares viola o princípio da isonomia. 4. A exceção prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023 restringe-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior e não se aplica ao ingresso inicial na carreira militar. 5. O requisito etário deve ser aferido conforme a legislação vigente e observado por todos os candidatos submetidos ao mesmo certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a"; Lei nº 14.751/2023, art. 15, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 595.893 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.06.2014; STF, Súmula 14; STF, Súmula 683; STF, ADI 2.949, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2007; STF, ARE 1.335.806 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.04.2022; STF, ADI 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.438/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 18.02.2016; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3078340-85.2025.8.06.0001, Rel. Des. Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 16.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203720-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 35253791) a fim de reformar sentença (Id.35253738) que julgou procedente o pleito autoral para determinar aos requeridos que se abstenham de aplicar o limite de idade constante dos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital Nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE à parte autora, permitindo sua inscrição e, caso seja aprovado, participação em todas as etapas do certame, independentemente de sua idade, em igualdade de condições aos demais participantes e vindo sagrar-se aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas, que o Estado do Ceará promova sua nomeação e posse no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, com a concessão de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e remuneração correspondentes, de forma idêntica aos demais aprovados, sem qualquer discriminação. Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, em síntese, a regularidade da previsão editalícia que estabelece o limite de idade para participação no certame. Sustenta que prevalece, na espécie, a regra contida no art. 10, II, "a", da Lei estadual n. 13.729/2006, promulgada pelo Estado do Ceará no exercício legítimo de sua competência legislativa constitucional. Afirma, ainda, que a legislação estadual vigente (Lei nº 13.729/2006) fixa limite etário de 29 anos, 11 meses e 29 dias na data de inscrição para o ingresso no cargo em questão, e que tal limitação encontra respaldo na jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do Tema 646 da Repercussão Geral e na Súmula 683. Sem contrarrazões pela parte autoral, embora devidamente intimada (Id. 35253794). Manifestação do Ministério Público pelo provimento recursal (Id. 40044636). VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 37635921). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da limitação etária imposta pelo edital de concurso público para o cargo de segundo tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), especificamente quanto à possibilidade de candidatos já integrantes da corporação serem dispensados do cumprimento desse requisito. No Edital (Id. 35253711) do certame (itens 3.1.3 e 6.5.1.1) consta expressamente a limitação etária como requisito essencial para a investidura no cargo, bem como no ato da inscrição: 3.1.3 Ter, na data do ingresso no CBMCE, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no Concurso, idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; 6.5.1.1 Será vedada a inscrição do candidato que, no ato da solicitação de inscrição, tiver idade superior a 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. A limitação etária do referido edital encontra guarida nos arts. 143, §3º, X e art. 42, §1º, da CF, que atribuíram ao legislador ordinário a competência para estabelecer limites etários para o ingresso nas Forças Armadas e, por extensão, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, em razão das peculiaridades inerentes às atividades a serem desempenhadas. Veja-se: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142, §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Corroborando, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 595.893, firmou o entendimento de que a limitação etária em concurso público deve, obrigatoriamente, ser precedida de previsão legal: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595893 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) O entendimento da Suprema Corte também é complementado pelas Súmulas 14 e 683: Súmula 14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nesse contexto, o Estado do Ceará previu o limite de idade para o cargo na Lei Estadual n. 13.729/06 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei n° 17.478/2021, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida, visto que a Carta Magna permitiu que os Estados fixem, mediante lei, critérios de idade, atendendo às atribuições do cargo: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno Soldado; c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Oficial. Desse modo, o limite etário estabelecido no Edital nº 01 - SSPDS/ AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, limitou-se a reproduzir o texto da Lei Estadual n. 13.729/06 (Estatuto dos Militares), restringindo o acesso dos militares e civis com idade inferior a 30 anos no ato de inscrição do concurso, conforme orientação dada (Id. 35253711). No caso dos autos, a parte autora, na ocasião de inscrição do certame, contava com 38 anos de idade (Ids. 35253706 e 35253708), portanto, não cumpriu o requisito legal exigido para o cargo. Logo, a pretensão de afastar o limite etário apenas para candidatos militares afronta o princípio da isonomia, na medida em que estabelece tratamento diferenciado sem justificativa razoável. O acolhimento da tese autoral, ademais, contraria a orientação consolidada do STF quanto à impossibilidade de adoção de critérios etários distintos entre civis e militares em situações equivalentes. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO - PRONUNCIAMENTO - MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação - de resto, de constitucionalidade duvidosa -, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno. (ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) Cumpre salientar que o art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023, invocado pela parte autora em exordial, estabelece que "os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)". A interpretação sistemática do dispositivo revela que a dispensa do limite etário é medida excepcional e restrita ao QOEM - quadro voltado a funções de comando, chefia e assessoramento superior -, não se aplicando aos concursos destinados ao ingresso inicial na carreira militar, como o presente caso. Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/2006, que rege a matéria, ainda não incorporou o QOEM em sua estrutura organizacional (art. 31, §5º). Ainda que a Lei Federal nº 14.751/2023 tenha tratado dos limites etários aplicáveis aos militares da ativa que pretendem participar de concurso para a carreira de Oficial de Estado-Maior, a legislação supracitada não foi suspensa pela superveniência da lei federal, especialmente porque não há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre o limite etário de ingresso nas carreiras militares estaduais, uma vez que a Constituição atribui tal competência exclusivamente aos entes federados, mediante lei estadual própria, como fundamentado alhures. No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IDADE MÁXIMA DE INGRESSO. LIMITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 7.479/86. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que há viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido, como é o caso dos autos. 2. 'O limite para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Súmula 683/ STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 681.438/DF, Relatora a Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE 2º TENENTE QOBM. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO PARA CANDIDATO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. NATUREZA DAS FUNÇÕES MILITARES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CIVIS E MILITARES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.751/2023 AO CASO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para afastar o limite etário previsto nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, assegurando à parte autora a inscrição, participação e eventual nomeação no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, independentemente da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal a limitação etária prevista em edital de concurso público quando fundada em lei estadual específica para ingresso em carreira militar; (ii) estabelecer se é possível afastar tal requisito exclusivamente para candidatos já integrantes da corporação, sem violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A limitação etária em concursos públicos é admitida pela Constituição quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, especialmente nas carreiras militares, regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina. 3.2 A Constituição Federal atribui aos Estados competência para legislar sobre as condições de ingresso nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, incluindo a fixação de limites de idade (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X). 3.3 A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece limite etário máximo para ingresso na carreira militar, sendo legítima a reprodução desse requisito no edital do certame. 3.4 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limite de idade é válido quando previsto em lei e compatível com as atribuições do cargo, vedada sua instituição apenas por ato administrativo (Súmulas 14 e 683). 3.5 A parte autora não preenche o requisito etário exigido no momento da inscrição, circunstância que impede sua participação no certame. 3.6 A pretensão de afastar o limite etário exclusivamente para candidatos militares configura tratamento desigual injustificado, violando o princípio da isonomia, conforme precedentes do STF. 3.7 A Lei nº 14.751/2023 prevê exceção ao limite etário apenas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não sendo aplicável ao ingresso inicial na carreira militar objeto do certame. 3.8 A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da impossibilidade de diferenciação de critérios etários entre candidatos civis e militares em situações equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30783408520258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/06/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eriglison Mendes Gurgel contra decisão monocrática que dera provimento à apelação do Estado do Ceará, reconhecendo a legalidade do limite etário previsto no Edital nº 01/2013 para o cargo de 1º Tenente da PMCE e afastando a tese de tratamento diferenciado a candidatos militares. O agravante, sargento da PMCE, alegou violação aos princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica, sustentando que a Administração já flexibilizara o limite etário em outros casos e que a Lei Estadual nº 17.183/2020 teria estendido benefício a militares em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é constitucional o estabelecimento de limite etário distinto para candidatos civis e militares em concurso público para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 14 e 683, consolida o entendimento de que o limite etário em concurso público somente é admissível quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo. O art. 10, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006, com redação dada pela Lei nº 14.113/2008, estabelece como requisito de ingresso na PMCE idade inferior a 30 anos, sem distinção entre civis e militares, limitando-se o edital a reproduzir o texto legal. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (RE 595893 AgR, ARE 959621 AgR/CE, ARE 895591 AgR/CE), reafirma que a limitação etária é constitucional apenas quando fundada em lei e aplicada uniformemente, não se admitindo diferenciação entre candidatos civis e militares. A tentativa de afastar o limite etário apenas para militares ofende diretamente o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois cria distinção injustificada entre candidatos submetidos às mesmas atribuições funcionais. O entendimento é reforçado por julgados do TJCE, que reiteram a inconstitucionalidade da fixação de idades máximas distintas entre civis e militares (AC nº 0072654-96.2007.8.06.0001; RN nº 0081796-61.2006.8.06.0001). Assim, a decisão monocrática que negara o direito à matrícula do agravante, em razão da inobservância do requisito etário, encontra amparo nas normas constitucionais e na jurisprudência consolidada do STF e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional o limite etário fixado por lei e reproduzido em edital de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará. É inconstitucional a diferenciação de limite de idade entre candidatos civis e militares, por violação ao princípio da isonomia. A comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, conforme precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, arts. 5º, caput; 7º, XXX; 42, §1º; 142, §3º. Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 14 e 683; RE 595893 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.06.2014; ARE 959621 AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.12.2016; ARE 895591 AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2015; ARE 1335806 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27.04.2022; RE 586088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.06.2009; TJCE, AC nº 0072654-96.2007.8.06.0001, j. 07.06.2021; TJCE, RN nº 0081796-61.2006.8.06.0001, j. 10.06.2019." (APELAÇÃO CÍVEL - 02037201420218060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/11/2025) Nesse viés, acrescento que a Corte Suprema, ao julgar a ADI n. 5105, assentou ser possível ao legislador editar nova lei com conteúdo idêntico ao de norma anteriormente declarada inconstitucional em controle abstrato e/ou que contrarie frontalmente a jurisprudência do STF. Todavia, tal diploma nasce sob presunção relativa de inconstitucionalidade, hipótese que se amolda ao caso em análise. Segue o julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DIREITO DE ANTENA E DE ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS NOVAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS CRIADAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. REVERSÃO LEGISLATIVA À EXEGESE ESPECÍFICA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4490 E 4795, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 47, § 2º, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES, A FIM DE SALVAGUARDAR AOS PARTIDOS NOVOS, CRIADOS APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, O DIREITO DE ACESSO PROPORCIONAL AOS DOIS TERÇOS DO TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. LEI Nº 12.875/2013. TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS. ARRANJO CONSTITUCIONAL PÁTRIO CONFERIU AO STF A ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA (VIÉS FORMAL) ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL EM SENTIDO MATERIAL. JUSTIFICATIVAS DESCRITIVAS E NORMATIVAS. PRECEDENTES DA CORTE CHANCELANDO REVERSÕES JURISPRUDENCIAIS (ANÁLISE DESCRITIVA). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE DETENHA O MONOPÓLIO DO SENTIDO E DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE SUPERAÇÃO POSSIBILIDADE DE AS INSTÂNCIAS POLÍTICAS AUTOCORRIGIREM-SE. NECESSIDADE DE A CORTE ENFRENTAR A DISCUSSÃO JURÍDICA SUB JUDICE À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FORA DAS CORTES. ESTÍMULO À ADOÇÃO DE POSTURAS RESPONSÁVEIS PELOS LEGISLADORES. STANDARDS DE ATUAÇÃO DA CORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO SE ANCORAR EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA). 1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 2. O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais - Legislativo, Executivo e Judiciário - e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. 3. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu uma LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA PELO CONSTITUINTE REFORMADOR OU PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. 5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. 5.1. A emenda constitucional corretiva da jurisprudência modifica formalmente o texto magno, bem como o fundamento de validade último da legislação ordinária, razão pela qual a sua invalidação deve ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CRFB/88 (i.e., limites formais, circunstanciais, temporais e materiais), encampando, neste particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas. 6. O dever de fundamentação das decisões judicial, inserto no art. 93 IX, da Constituição, impõe que o Supremo Tribunal Federal enfrente novamente a questão de fundo anteriormente equacionada sempre que o legislador lançar mão de novos fundamentos. 7. O Congresso Nacional, no caso sub examine, ao editar a Lei nº 12.875/2013, não apresentou, em suas justificações, qualquer argumentação idônea a superar os fundamentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4430 e nº 4795, rel. Min. Dias Toffoli, em que restou consignado que o art. 17 da Constituição de 1988 - que consagra o direito político fundamental da liberdade de criação de partidos - tutela, de igual modo, as agremiações que tenham representação no Congresso Nacional, sendo irrelevante perquirir se esta representatividade resulta, ou não, da criação de nova legenda no curso da legislatura. 8. A criação de novos partidos, como hipótese caracterizadora de justa causa para as migrações partidárias, somada ao direito constitucional de livre criação de novas legendas, impõe a conclusão inescapável de que é defeso privar as prerrogativas inerentes à representatividade política do parlamentar trânsfuga. 9. No caso sub examine, a justificação do projeto de lei limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a regulamentação da matéria, excluindo dos partidos criados o direito de antena e o fundo partidário, fortaleceria as agremiações partidárias, sem enfrentar os densos fundamentos aduzidos pelo voto do relator e corroborado pelo Plenário. 10. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 11. In casu, é inobjetável que, com as restrições previstas na Lei nº 12.875/2013, há uma tentativa obtusa de inviabilizar o funcionamento e o desenvolvimento das novas agremiações, sob o rótulo falacioso de fortalecer os partidos políticos. Uma coisa é criar mecanismos mais rigorosos de criação, fusão e incorporação dos partidos, o que, a meu juízo, encontra assento constitucional. Algo bastante distinto é, uma vez criadas as legendas, formular mecanismos normativos que dificultem seu funcionamento, o que não encontra guarida na Lei Maior. Justamente por isso, torna-se legítima a atuação do Supremo Tribunal Federal, no intuito de impedir a obstrução dos canais de participação política e, por via de consequência, fiscalizar os pressupostos ao adequado funcionamento da democracia. 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.875/2013. (ADI 5105, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016) Por fim, à luz de todo o exposto, verifica-se que a limitação etária prevista no edital possui respaldo legal e jurisprudencial, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. A pretensão de afastá-la apenas para candidatos militares viola o princípio da isonomia, inexistindo fundamento apto a justificar tratamento diferenciado. Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral. Custas de lei. Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3079400-93.2025.8.06.0001 RECORRENTES: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: WILSON ARAUJO LACERDA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE 2º TENENTE QOBM. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. PRETENSÃO DE DISPENSA DO REQUISITO PARA CANDIDATO MILITAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.751/2023. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para afastar a aplicação do limite etário previsto nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, assegurando à parte autora a inscrição, participação nas etapas do certame e eventual nomeação no cargo, independentemente da idade. O recorrente sustenta a legalidade da exigência etária, prevista na Lei Estadual nº 13.729/2006, e sua conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal o limite etário máximo para ingresso no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, quando previsto em lei estadual e reproduzido no edital do concurso; (ii) estabelecer se é possível afastar esse requisito exclusivamente para candidatos já integrantes da corporação militar, sem violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui aos Estados competência para disciplinar, mediante lei específica, as condições de ingresso nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, inclusive a fixação de limites etários, em razão das peculiaridades das atividades militares. 4. A limitação de idade para participação em concurso público é legítima quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece expressamente a idade máxima de 29 anos, 11 meses e 29 dias para inscrição no concurso destinado ao cargo de 2º Tenente QOBM, tendo o edital apenas reproduzido o comando legal. 6. A parte autora possuía 38 anos de idade na data da inscrição, circunstância que evidencia o descumprimento do requisito legal exigido para participação no certame. 7. A dispensa do limite etário exclusivamente para candidatos militares cria tratamento diferenciado sem fundamento constitucional ou legal idôneo e afronta o princípio da isonomia aplicável aos concursos públicos. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a adoção de critérios etários distintos entre candidatos civis e militares submetidos às mesmas condições de ingresso em carreira militar. 9. O art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023 prevê hipótese excepcional de dispensa de limite etário apenas para concursos de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não alcançando o concurso para ingresso inicial na carreira militar objeto da demanda. 10. A superveniência da Lei nº 14.751/2023 não afasta a incidência da Lei Estadual nº 13.729/2006, pois a Constituição reserva aos Estados a competência para disciplinar os requisitos de ingresso nas corporações militares estaduais. 11. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJCE reconhece a validade de limites etários fixados em lei para carreiras militares e a impossibilidade de flexibilização do requisito em favor de candidatos militares da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É constitucional o limite etário para ingresso em carreira militar estadual quando previsto em lei específica e compatível com a natureza das atribuições do cargo. 2. O edital de concurso público pode reproduzir requisito etário estabelecido em lei estadual sem incorrer em ilegalidade. 3. A dispensa do limite de idade exclusivamente para candidatos militares viola o princípio da isonomia. 4. A exceção prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023 restringe-se ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior e não se aplica ao ingresso inicial na carreira militar. 5. O requisito etário deve ser aferido conforme a legislação vigente e observado por todos os candidatos submetidos ao mesmo certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a"; Lei nº 14.751/2023, art. 15, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 595.893 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.06.2014; STF, Súmula 14; STF, Súmula 683; STF, ADI 2.949, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2007; STF, ARE 1.335.806 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.04.2022; STF, ADI 5.105, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.438/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 18.02.2016; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3078340-85.2025.8.06.0001, Rel. Des. Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 16.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0203720-14.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 35253791) a fim de reformar sentença (Id.35253738) que julgou procedente o pleito autoral para determinar aos requeridos que se abstenham de aplicar o limite de idade constante dos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital Nº 001/2025 - SSPDS/AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE à parte autora, permitindo sua inscrição e, caso seja aprovado, participação em todas as etapas do certame, independentemente de sua idade, em igualdade de condições aos demais participantes e vindo sagrar-se aprovado em todas as etapas e dentro do número de vagas, que o Estado do Ceará promova sua nomeação e posse no cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE, com a concessão de todos os direitos, vantagens, prerrogativas e remuneração correspondentes, de forma idêntica aos demais aprovados, sem qualquer discriminação. Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, em síntese, a regularidade da previsão editalícia que estabelece o limite de idade para participação no certame. Sustenta que prevalece, na espécie, a regra contida no art. 10, II, "a", da Lei estadual n. 13.729/2006, promulgada pelo Estado do Ceará no exercício legítimo de sua competência legislativa constitucional. Afirma, ainda, que a legislação estadual vigente (Lei nº 13.729/2006) fixa limite etário de 29 anos, 11 meses e 29 dias na data de inscrição para o ingresso no cargo em questão, e que tal limitação encontra respaldo na jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do Tema 646 da Repercussão Geral e na Súmula 683. Sem contrarrazões pela parte autoral, embora devidamente intimada (Id. 35253794). Manifestação do Ministério Público pelo provimento recursal (Id. 40044636). VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (Id. 37635921). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da limitação etária imposta pelo edital de concurso público para o cargo de segundo tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), especificamente quanto à possibilidade de candidatos já integrantes da corporação serem dispensados do cumprimento desse requisito. No Edital (Id. 35253711) do certame (itens 3.1.3 e 6.5.1.1) consta expressamente a limitação etária como requisito essencial para a investidura no cargo, bem como no ato da inscrição: 3.1.3 Ter, na data do ingresso no CBMCE, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no Concurso, idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; 6.5.1.1 Será vedada a inscrição do candidato que, no ato da solicitação de inscrição, tiver idade superior a 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. A limitação etária do referido edital encontra guarida nos arts. 143, §3º, X e art. 42, §1º, da CF, que atribuíram ao legislador ordinário a competência para estabelecer limites etários para o ingresso nas Forças Armadas e, por extensão, nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, em razão das peculiaridades inerentes às atividades a serem desempenhadas. Veja-se: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. Art. 142, §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Corroborando, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 595.893, firmou o entendimento de que a limitação etária em concurso público deve, obrigatoriamente, ser precedida de previsão legal: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE SERGIPE. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2. Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595893 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) O entendimento da Suprema Corte também é complementado pelas Súmulas 14 e 683: Súmula 14 - Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nesse contexto, o Estado do Ceará previu o limite de idade para o cargo na Lei Estadual n. 13.729/06 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei n° 17.478/2021, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser reconhecida, visto que a Carta Magna permitiu que os Estados fixem, mediante lei, critérios de idade, atendendo às atribuições do cargo: Art.10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno Soldado; c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Oficial. Desse modo, o limite etário estabelecido no Edital nº 01 - SSPDS/ AESP - 2º Tenente QOBM/CBMCE, limitou-se a reproduzir o texto da Lei Estadual n. 13.729/06 (Estatuto dos Militares), restringindo o acesso dos militares e civis com idade inferior a 30 anos no ato de inscrição do concurso, conforme orientação dada (Id. 35253711). No caso dos autos, a parte autora, na ocasião de inscrição do certame, contava com 38 anos de idade (Ids. 35253706 e 35253708), portanto, não cumpriu o requisito legal exigido para o cargo. Logo, a pretensão de afastar o limite etário apenas para candidatos militares afronta o princípio da isonomia, na medida em que estabelece tratamento diferenciado sem justificativa razoável. O acolhimento da tese autoral, ademais, contraria a orientação consolidada do STF quanto à impossibilidade de adoção de critérios etários distintos entre civis e militares em situações equivalentes. Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO - PRONUNCIAMENTO - MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação - de resto, de constitucionalidade duvidosa -, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno. (ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) Cumpre salientar que o art. 15, §2º, da Lei nº 14.751/2023, invocado pela parte autora em exordial, estabelece que "os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM)". A interpretação sistemática do dispositivo revela que a dispensa do limite etário é medida excepcional e restrita ao QOEM - quadro voltado a funções de comando, chefia e assessoramento superior -, não se aplicando aos concursos destinados ao ingresso inicial na carreira militar, como o presente caso. Ademais, a Lei Estadual nº 13.729/2006, que rege a matéria, ainda não incorporou o QOEM em sua estrutura organizacional (art. 31, §5º). Ainda que a Lei Federal nº 14.751/2023 tenha tratado dos limites etários aplicáveis aos militares da ativa que pretendem participar de concurso para a carreira de Oficial de Estado-Maior, a legislação supracitada não foi suspensa pela superveniência da lei federal, especialmente porque não há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre o limite etário de ingresso nas carreiras militares estaduais, uma vez que a Constituição atribui tal competência exclusivamente aos entes federados, mediante lei estadual própria, como fundamentado alhures. No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. IDADE MÁXIMA DE INGRESSO. LIMITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. LEI N. 7.479/86. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que há viabilidade na limitação etária para o exercício de cargo público quando, justificada razoavelmente em razão da natureza do cargo, houver previsão legal e editalícia nesse sentido, como é o caso dos autos. 2. 'O limite para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido' (Súmula 683/ STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 681.438/DF, Relatora a Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CARGO DE 2º TENENTE QOBM. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL E REPRODUZIDO EM EDITAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO PARA CANDIDATO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. NATUREZA DAS FUNÇÕES MILITARES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CIVIS E MILITARES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.751/2023 AO CASO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para afastar o limite etário previsto nos itens 3.1.3 e 6.5.1.1 do Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP, assegurando à parte autora a inscrição, participação e eventual nomeação no cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, independentemente da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal a limitação etária prevista em edital de concurso público quando fundada em lei estadual específica para ingresso em carreira militar; (ii) estabelecer se é possível afastar tal requisito exclusivamente para candidatos já integrantes da corporação, sem violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A limitação etária em concursos públicos é admitida pela Constituição quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, especialmente nas carreiras militares, regidas pelos princípios da hierarquia e disciplina. 3.2 A Constituição Federal atribui aos Estados competência para legislar sobre as condições de ingresso nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, incluindo a fixação de limites de idade (arts. 42, §1º, e 142, §3º, X). 3.3 A Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece limite etário máximo para ingresso na carreira militar, sendo legítima a reprodução desse requisito no edital do certame. 3.4 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limite de idade é válido quando previsto em lei e compatível com as atribuições do cargo, vedada sua instituição apenas por ato administrativo (Súmulas 14 e 683). 3.5 A parte autora não preenche o requisito etário exigido no momento da inscrição, circunstância que impede sua participação no certame. 3.6 A pretensão de afastar o limite etário exclusivamente para candidatos militares configura tratamento desigual injustificado, violando o princípio da isonomia, conforme precedentes do STF. 3.7 A Lei nº 14.751/2023 prevê exceção ao limite etário apenas para o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), não sendo aplicável ao ingresso inicial na carreira militar objeto do certame. 3.8 A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da impossibilidade de diferenciação de critérios etários entre candidatos civis e militares em situações equivalentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30783408520258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/06/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eriglison Mendes Gurgel contra decisão monocrática que dera provimento à apelação do Estado do Ceará, reconhecendo a legalidade do limite etário previsto no Edital nº 01/2013 para o cargo de 1º Tenente da PMCE e afastando a tese de tratamento diferenciado a candidatos militares. O agravante, sargento da PMCE, alegou violação aos princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica, sustentando que a Administração já flexibilizara o limite etário em outros casos e que a Lei Estadual nº 17.183/2020 teria estendido benefício a militares em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é constitucional o estabelecimento de limite etário distinto para candidatos civis e militares em concurso público para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 14 e 683, consolida o entendimento de que o limite etário em concurso público somente é admissível quando previsto em lei e justificado pela natureza das atribuições do cargo. O art. 10, II, "a", da Lei Estadual nº 13.729/2006, com redação dada pela Lei nº 14.113/2008, estabelece como requisito de ingresso na PMCE idade inferior a 30 anos, sem distinção entre civis e militares, limitando-se o edital a reproduzir o texto legal. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (RE 595893 AgR, ARE 959621 AgR/CE, ARE 895591 AgR/CE), reafirma que a limitação etária é constitucional apenas quando fundada em lei e aplicada uniformemente, não se admitindo diferenciação entre candidatos civis e militares. A tentativa de afastar o limite etário apenas para militares ofende diretamente o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois cria distinção injustificada entre candidatos submetidos às mesmas atribuições funcionais. O entendimento é reforçado por julgados do TJCE, que reiteram a inconstitucionalidade da fixação de idades máximas distintas entre civis e militares (AC nº 0072654-96.2007.8.06.0001; RN nº 0081796-61.2006.8.06.0001). Assim, a decisão monocrática que negara o direito à matrícula do agravante, em razão da inobservância do requisito etário, encontra amparo nas normas constitucionais e na jurisprudência consolidada do STF e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É constitucional o limite etário fixado por lei e reproduzido em edital de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará. É inconstitucional a diferenciação de limite de idade entre candidatos civis e militares, por violação ao princípio da isonomia. A comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no concurso, conforme precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, arts. 5º, caput; 7º, XXX; 42, §1º; 142, §3º. Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 14 e 683; RE 595893 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 10.06.2014; ARE 959621 AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.12.2016; ARE 895591 AgR/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.11.2015; ARE 1335806 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27.04.2022; RE 586088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.06.2009; TJCE, AC nº 0072654-96.2007.8.06.0001, j. 07.06.2021; TJCE, RN nº 0081796-61.2006.8.06.0001, j. 10.06.2019." (APELAÇÃO CÍVEL - 02037201420218060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/11/2025) Nesse viés, acrescento que a Corte Suprema, ao julgar a ADI n. 5105, assentou ser possível ao legislador editar nova lei com conteúdo idêntico ao de norma anteriormente declarada inconstitucional em controle abstrato e/ou que contrarie frontalmente a jurisprudência do STF. Todavia, tal diploma nasce sob presunção relativa de inconstitucionalidade, hipótese que se amolda ao caso em análise. Segue o julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DIREITO DE ANTENA E DE ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS NOVAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS CRIADAS APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. REVERSÃO LEGISLATIVA À EXEGESE ESPECÍFICA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4490 E 4795, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 47, § 2º, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES, A FIM DE SALVAGUARDAR AOS PARTIDOS NOVOS, CRIADOS APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, O DIREITO DE ACESSO PROPORCIONAL AOS DOIS TERÇOS DO TEMPO DESTINADO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. LEI Nº 12.875/2013. TEORIA DOS DIÁLOGOS CONSTITUCIONAIS. ARRANJO CONSTITUCIONAL PÁTRIO CONFERIU AO STF A ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA (VIÉS FORMAL) ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SUPREMACIA JUDICIAL EM SENTIDO MATERIAL. JUSTIFICATIVAS DESCRITIVAS E NORMATIVAS. PRECEDENTES DA CORTE CHANCELANDO REVERSÕES JURISPRUDENCIAIS (ANÁLISE DESCRITIVA). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO QUE DETENHA O MONOPÓLIO DO SENTIDO E DO ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE SUPERAÇÃO POSSIBILIDADE DE AS INSTÂNCIAS POLÍTICAS AUTOCORRIGIREM-SE. NECESSIDADE DE A CORTE ENFRENTAR A DISCUSSÃO JURÍDICA SUB JUDICE À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. PLURALISMO DOS INTÉRPRETES DA LEI FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FORA DAS CORTES. ESTÍMULO À ADOÇÃO DE POSTURAS RESPONSÁVEIS PELOS LEGISLADORES. STANDARDS DE ATUAÇÃO DA CORTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DESAFIADORAS DA JURISPRUDÊNCIA RECLAMAM MAIOR DEFERÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL, PODENDO SER INVALIDADAS SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ULTRAJE AOS LIMITES INSCULPIDOS NO ART. 60, CRFB/88. LEIS ORDINÁRIAS QUE COLIDAM FRONTALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (LEIS IN YOUR FACE) NASCEM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO A DECISÃO SE ANCORAR EM CLÁUSULAS SUPERCONSTITUCIONAIS (CLÁUSULAS PÉTREAS). ESCRUTÍNIO MAIS RIGOROSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS IMPOSTO AO LEGISLADOR PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PRECEDENTE OU QUE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E AXIOLÓGICOS QUE LASTREARAM O POSICIONAMENTO NÃO MAIS SUBSISTEM (HIPÓTESE DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PELA VIA LEGISLATIVA). 1. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 2. O princípio fundamental da separação de poderes, enquanto cânone constitucional interpretativo, reclama a pluralização dos intérpretes da Constituição, mediante a atuação coordenada entre os poderes estatais - Legislativo, Executivo e Judiciário - e os diversos segmentos da sociedade civil organizada, em um processo contínuo, ininterrupto e republicano, em que cada um destes players contribua, com suas capacidades específicas, no embate dialógico, no afã de avançar os rumos da empreitada constitucional e no aperfeiçoamento das instituições democráticas, sem se arvorarem como intérpretes únicos e exclusivos da Carta da República. 3. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu uma LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA PELO CONSTITUINTE REFORMADOR OU PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 4. Os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. 5. Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitucionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. 5.1. A emenda constitucional corretiva da jurisprudência modifica formalmente o texto magno, bem como o fundamento de validade último da legislação ordinária, razão pela qual a sua invalidação deve ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CRFB/88 (i.e., limites formais, circunstanciais, temporais e materiais), encampando, neste particular, exegese estrita das cláusulas superconstitucionais. 5.2. A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeadamente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas. 6. O dever de fundamentação das decisões judicial, inserto no art. 93 IX, da Constituição, impõe que o Supremo Tribunal Federal enfrente novamente a questão de fundo anteriormente equacionada sempre que o legislador lançar mão de novos fundamentos. 7. O Congresso Nacional, no caso sub examine, ao editar a Lei nº 12.875/2013, não apresentou, em suas justificações, qualquer argumentação idônea a superar os fundamentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4430 e nº 4795, rel. Min. Dias Toffoli, em que restou consignado que o art. 17 da Constituição de 1988 - que consagra o direito político fundamental da liberdade de criação de partidos - tutela, de igual modo, as agremiações que tenham representação no Congresso Nacional, sendo irrelevante perquirir se esta representatividade resulta, ou não, da criação de nova legenda no curso da legislatura. 8. A criação de novos partidos, como hipótese caracterizadora de justa causa para as migrações partidárias, somada ao direito constitucional de livre criação de novas legendas, impõe a conclusão inescapável de que é defeso privar as prerrogativas inerentes à representatividade política do parlamentar trânsfuga. 9. No caso sub examine, a justificação do projeto de lei limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a regulamentação da matéria, excluindo dos partidos criados o direito de antena e o fundo partidário, fortaleceria as agremiações partidárias, sem enfrentar os densos fundamentos aduzidos pelo voto do relator e corroborado pelo Plenário. 10. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 11. In casu, é inobjetável que, com as restrições previstas na Lei nº 12.875/2013, há uma tentativa obtusa de inviabilizar o funcionamento e o desenvolvimento das novas agremiações, sob o rótulo falacioso de fortalecer os partidos políticos. Uma coisa é criar mecanismos mais rigorosos de criação, fusão e incorporação dos partidos, o que, a meu juízo, encontra assento constitucional. Algo bastante distinto é, uma vez criadas as legendas, formular mecanismos normativos que dificultem seu funcionamento, o que não encontra guarida na Lei Maior. Justamente por isso, torna-se legítima a atuação do Supremo Tribunal Federal, no intuito de impedir a obstrução dos canais de participação política e, por via de consequência, fiscalizar os pressupostos ao adequado funcionamento da democracia. 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 12.875/2013. (ADI 5105, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016) Por fim, à luz de todo o exposto, verifica-se que a limitação etária prevista no edital possui respaldo legal e jurisprudencial, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. A pretensão de afastá-la apenas para candidatos militares viola o princípio da isonomia, inexistindo fundamento apto a justificar tratamento diferenciado. Assim, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente o pleito autoral. Custas de lei. Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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