Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3079369-39.2026.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: GLEYSE SAMARA LIMA e outros REQUERIDO(A): ISAAC SOUSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens c/c Homologação de Acordo ajuizada por GLEYSE SAMARA LIMA e ISAAC SOUSA LIMA, objetivando a partilha de um imóvel adquirido na constância da união, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial (Id. 226373124). Narram os postulantes, em síntese, que contraíram matrimônio em 19/05/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo dissolvido o vínculo conjugal por meio de Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual lavrada em 25/10/2023, ocasião em que optaram por postergar a partilha dos bens amealhados na constância da união. Aduzem que adquiriram durante o casamento o apartamento n.º 908, Bloco A, localizado na Rua Rubens Monte, n.º 120, Bairro Jardim Cearense, CEP: 60712-025, Fortaleza/CE, matrícula n.º 63.376 do Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona desta Capital, o qual permanece financiado. Informam, ainda, que possuíam um veículo da marca/modelo Hyundai/HB2010TA EVOLUTI, cor prata, placa OII7G67, ano 2020/2021, chassi 9BHCP51BBMP124600, adquirido na constância do casamento. Todavia, o referido bem já foi alienado e o produto de sua venda devidamente partilhado entre as partes antes do ajuizamento da presente demanda, conferindo-se mútua e geral quitação quanto a esse patrimônio, nada mais havendo a reclamar a qualquer título. Além disso, esclareceram que celebraram acordo de partilha, estabelecendo que o cônjuge virago assumirá integralmente os direitos e obrigações decorrentes do financiamento, bem como as parcelas vincendas e demais encargos do imóvel, cabendo-lhe a propriedade exclusiva do bem após sua quitação. No despacho inicial (Id. 235587812), determinou-se a intimação dos autores para apresentação da procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas pelo segundo promovente, Sr. Isaac Sousa. Emenda a inicial no Id. 236057971. É o relatório. Passo a decidir. De início, defiro a justiça gratuita em favor dos postulantes, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Os autores requereram a homologação da partilha do apartamento n.º 908, Bloco A, localizado na Rua Rubens Monte, n.º 120, Bairro Jardim Cearense, CEP: 60712-025, Fortaleza/CE, matrícula n.º 63.376, adquirido na constância do casamento, estabelecendo que a integralidade dos direitos e obrigações decorrentes do financiamento do bem ficará atribuída ao cônjuge virago, a quem caberá a propriedade exclusiva do imóvel após sua quitação. Nesse contexto, sabe-se que a doação da meação entre ex-cônjuges é possível e válida, permitindo que um cônjuge transfira sua metade dos bens para o outro, podendo ocorrer na própria partilha e sendo um ato que exige atenção fiscal (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD/ITCMD). Com efeito, considerando ser a autocomposição medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto no art. 3º, § 3º, e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO O ACORDO de Id. 226373124 para que surtam seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito. Registre-se, ainda, que o acordo abrange a quitação recíproca das partes quanto ao veículo anteriormente pertencente ao casal, já alienado e partilhado extrajudicialmente, inexistindo controvérsia remanescente acerca desse bem. Sem condenação em custas, em razão da isenção ao pagamento das custas processuais garantida pelo art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 16.132/2016. Tratando-se de ação consensual, não há falar em honorários de sucumbência. Transitado em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro de Imóveis competente, com a ressalva de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJeN). Considerando o consenso entre os requerentes que ajuizaram a demanda consensualmente, determino que, logo após a publicação desta sentença, expeça-se nos autos a certidão de trânsito em julgado, eis que, com a homologação total do pedido, não há interesse processual em recorrer (preclusão lógica), não se mostrando necessário aguardar-se prazo de recurso para a expedição da certidão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito