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3079313-06.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3079313-06.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ERISLANEA KELLY TEIXEIRA SILVA Requerido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros (3) Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por ERISLANEA KELLY TEIXEIRA SILVA em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S/A, BANCO INTER S/A. e INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. Na exordial, a autora relata ter adquirido uma televisão LG, modelo 32LR600BPSA, por meio da plataforma Shop Inter, pelo valor de R$ 994,17, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito do Banco Inter. Aduz que, após receber o produto em embalagem lacrada e abri-lo em 30/05/2026, constatou que o aparelho não funcionava, apresentando a tela completamente escura. Afirma que, embora tenha buscado solução junto à fabricante e à instituição financeira, não obteve êxito, tendo a LG recusado o atendimento em garantia sob a alegação de que o equipamento teria sido previamente aberto e apresentaria componentes internos incompatíveis com os originais. Sustenta que jamais abriu o aparelho e que permanece arcando com as parcelas de um produto inutilizável. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas referentes à aquisição do televisor. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o Banco Inter suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas referentes à compra da televisão LG modelo 32LR600BPSA, abstendo-se de efetuar novos lançamentos ou exigir seu pagamento até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 226357024 a 226358284. Em Decisão de ID 226374100 foi determinada a regularização da representação processual da parte autora. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em análise própria deste momento processual, verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida. A documentação apresentada indica que a autora recebeu o produto e, após sua abertura para o primeiro uso, constatou que o aparelho não funcionava. Também se extrai dos documentos que a fabricante recusou o atendimento em garantia, atribuindo a existência do defeito a suposta intervenção anterior no equipamento. A questão relativa à origem do vício e à responsabilidade por sua ocorrência, entretanto, não pode ser definida em sede de cognição sumária, sobretudo porque constitui matéria controvertida que poderá exigir produção de prova no curso da demanda. De igual modo, não cabe, neste momento, antecipar conclusão acerca da procedência dos pedidos formulados na inicial. Todavia, a situação narrada revela circunstância que justifica a adoção de providência provisória. A autora afirma estar suportando cobranças relativas a produto que, desde a primeira utilização, permanece sem condições de funcionamento, ao passo que as partes envolvidas não apresentaram, até o momento, solução administrativa para a controvérsia. A manutenção das cobranças durante o trâmite processual, especialmente diante da possibilidade de incidência de encargos e eventual inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos, pode ocasionar prejuízo que ultrapasse a mera discussão patrimonial posteriormente solucionável. Por outro lado, a suspensão ora determinada não importa reconhecimento da inexigibilidade definitiva do débito, tampouco resolução do contrato ou atribuição, desde logo, de responsabilidade ao Banco Inter pelo vício alegado. Trata-se de providência provisória, destinada a preservar a situação da consumidora até que, após o contraditório e a adequada instrução, seja possível definir a responsabilidade das partes e a solução definitiva da controvérsia. Assim, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO INTER S.A. que suspenda, até ulterior deliberação deste Juízo, a cobrança das parcelas vincendas referentes à aquisição da televisão LG, modelo 32LR600BPSA, objeto da presente demanda, abstendo-se de efetuar novos lançamentos ou exigir o pagamento das parcelas abrangidas por esta decisão. DETERMINO, ainda, que o Banco réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito exclusivamente em razão do não pagamento das parcelas cuja cobrança ora se encontra suspensa. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para eventual descumprimento da presente ordem, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre necessária à efetividade da medida. Consigno que a presente decisão possui natureza provisória e não implica reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade definitiva do débito, da responsabilidade do Banco Inter pelo vício do produto ou da procedência dos pedidos formulados na inicial, questões que serão apreciadas oportunamente, após o regular contraditório e a instrução processual. Citem-se as partes promovidas, por carta de aviso de recebimento para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Encaminhem-se os autos à CEJUSC para realização da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

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