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3079150-63.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3079150-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOUBERT ELLER ANTUNES ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) RÉU: SUPERMERCADO SAO TARCISIO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE PEREIRA (OAB RJ182410) RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB SP249654) ADVOGADO(A): AMIR KAMEL LABIB (OAB SP234148) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora no evento 9 , suscitada pelo réu. Não merece prosperar a impugnação. Compulsando-se os documentos acostados na exordial no evento 1 e seus anexos, fato que demonstra que não pode o autor, arcar com o valor das custas sem comprometer sua subsistência, pelo que parece suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 CPC. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.Não merecem acolhidas as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva arguídas pelos réus. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statuassertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Por conseguinte, rejeito as preliminares. 3.Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4. Defiro a prova documental superveniente requerida por ambas as partes. Fixo o prazo de 15 dias para juntada. Após, dê-se vista à parte contrária em igual prazo. 5.DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes. Designo audiência para o dia 14/10/2026, às 15h, que será realizada presencialmente, na sala de audiências deste juízo, na Lâmina I, no 3º andar, corredor C, sala 312-C. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias úteis, que deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 caput do CPC. Publique-se.

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