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TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3079150-26.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fraude Bancária]AUTOR: ADRIANA PEREIRA TEOTONIO DE OLIVEIRAREU: BANCO CETELEM S.A. S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Adriana Pereira Teotonio de Oliveira em face da sentença de id 227003978 sob a alegação de omissão. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. Inobstante o efeito infringente, deixo de determinar a intimação da embargada para contrarrazões por medida de celeridade e economia processual, tendo em vista que os elementos contidos nos autos permitem a pronta rejeição dos aclaratórios, conforme adiante se verá. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão. De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão. O embargante sustenta omissão, conforme os excertos a seguir reproduzidos: "Vossa Excelência extinguiu o processo sob a justificativa de que a parte Embargante estaria discutindo um contrato datado em 2005 e que não possui poderes para atuar no Estado do Ceará. Porém, a decisão é carente de fundamentação. Explico: Primeiramente, antes de possibilitar qualquer manifestação da parte Embargante Vossa Excelência extinguiu o processo, descumprindo, inclusive, o disposto no art. 10 do CPC/15, que é o princípio da não surpresa. Ainda, a justificativa de extinguir o processo por ter a parte Embargante indicado um contrato de 2005 é equivocada, até porque a exclusão do contrato é datada em 28/07/2023. Veja:" "Além disso, é imperioso ressaltar o art. 169 do Código Civil de 2002 ao qual afirma que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". De qualquer modo, o contrato não está prescrito, seja porque o contrato nulo não se convalesce com o tempo, ou porque não ultrapassou sequer cinco anos do último desconto. Outro ponto é, sem a própria parte ter juntado o contrato é possível verificar a irregularidade, eis que o banco informa ao INSS que o contrato iniciou em 04/2005 e teria apenas 24 parcelas. No entanto, o último desconto ocorreu em 28/07/2023, quase 20 anos depois! A decisão de Vossa Excelência, na verdade, apenas privilegia as instituições bancárias, permitindo os descontos infinitos mesmo com evidências claras de que os contratos que devem ser declarados nulos (ou anuláveis). Impor aos Consumidores, hipossuficiente tecnicamente, e financeiramente condições extremas e desproporcionais apenas fará com que eles continuem na situação de miserabilidade. Nesse caso era para ser descontado R$ 1.662,96. No entanto, segundo o extrato do INSS foram descontados R$ 14.966,64. Em relação a inscrição na OAB Seccional do Ceará, veja que a procuração outorga poderes ao Dr. Nelci Borges, que é inscrito na OAB/CE conforme n. 56.561-A. Ainda, este procurador iniciou o procedimento administrativo para obter a OAB do Estado do Ceará, contudo, sem nenhum prosseguimento da entidade. Veja:" "Pelo exposto, considerando a omissão existente na decisão ao qual não apreciou a fundamentação da inicial de que os contratos perduraram até hoje, bem como que não foi possibilitado a manifestação da parte Embargante (art. 10 do CPC/15), é oposto o presente recurso para que supra a omissão da decisão." Entendo que o embargante foge à finalidade precípua do recurso por ele manejado, eis que aqui não está a discutir algum defeito ou vício interno da sentença atacada. Ressalto que o embargante não apontou lacunas, assertivas contrapostas, dissonantes, desarmônicas nem argumentos nebulosos, não havendo o que se falar de dúvidas na leitura da sentença recorrida. Portanto, os vícios aqui apontados não são objeto de embargos de declaração. Com efeito, os argumentos suscitados pelo recorrente apontam para a ocorrência, no máximo e em tese, de suposto error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios e desafia impugnação recursal própria e adequada. Sobre o cabimento dos aclaratórios, rever a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso, porque próprio e tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, já que manejado em desconformidade com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, do CPC/15. Intimações de estilo, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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