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Processo 3079046-68.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 3079046-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Requerente: MARIA DE LOURDES FURTADO Requerido: Enel Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES FURTADO, devidamente representada por sua procuradora, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 174639391). Narra a demandante, em sua peça exordial (ID 174639391), ser pessoa idosa e titular da unidade consumidora de nº 8358518 (cliente nº 55824642), aduzindo que sempre adimpliu tempestivamente suas faturas de energia elétrica, cujo histórico habitual girava em torno de R$ 225,74. Afirma que foi surpreendida com uma fatura exorbitante no montante de R$ 953,81 referente a maio de 2025, ocasião em que a promovida, perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), justificou a emissão por estimativa em razão de suposto visor sujo ou embaçado no medidor. Noticia que, embora a concessionária tenha cancelado a fatura concentrada de R$ 953,81, fragmentou e redistribuiu a cobrança arbitrária nos meses subsequentes (maio de 2025 reajustado em R$ 330,24; junho de 2025 em R$ 312,15; julho de 2025 em R$ 323,12; e agosto de 2025 em R$ 244,72), acrescida de débito pretérito controvertido de maio de 2023 no valor de R$ 89,38, emitindo aviso de corte de energia na fatura de setembro de 2025. Ressalta que a residência permaneceu desocupada de maio a agosto de 2025, pois esteve prestando assistência pós-operatória à sua irmã convalescente. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexistência/anulação das cobranças excessivas com refaturamento pela média ou consumo mínimo, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Juntou documentos pessoais, procuração pública, faturas e laudos médicos (ID 174639401, ID 174639403, ID 174639404 e ID 174639406). Por intermédio da decisão inicial interlocutória de ID 176026639, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou tempestiva contestação sob o ID 180137834, concordando com o Juízo 100% Digital e sustentando a regularidade das cobranças realizadas. Alegou que o medidor da unidade consumidora não estava registrando a leitura real em virtude de visor embaçado, tendo ocorrido o faturamento acumulado legítimo após períodos de faturamento pelo consumo mínimo, além de aduzir a ocorrência de substituição do medidor e cancelamento da fatura primitiva de R$ 953,81. Defendeu que a responsabilidade da distribuidora limita-se ao ponto de entrega, ventilando a possibilidade de fuga de energia nas instalações internas do imóvel, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência integral dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório por danos morais. A demandante ofertou réplica à contestação (ID 214148103), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Sobreveio aos autos o acórdão de segundo grau (ID 222381201) proferido no Agravo de Instrumento nº 3021577-67.2025.8.06.0000, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que havia indeferido a tutela provisória. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas e na realização de composição amigável pelo despacho de ID 214791939, a concessionária promovida informou que não pretendia produzir outras provas além das documentais já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 225613942). De igual forma, a parte autora informou a desnecessidade de dilação probatória suplementar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 238915682). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pelo acervo documental coligido aos fólios, tornando despicienda a produção de prova pericial complementar ou testemunhal em audiência, valendo destacar que ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento imediato (ID 225613942 e ID 238915682). Nesse sentido, transcreve-se o permissivo legal aplicável à espécie: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, acolho a opção pelo processamento do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, consoante manifestação expressa e concordância dos litigantes nos autos. Outrossim, no que tange à assistência judiciária gratuita já deferida em favor da parte promovente (ID 176026639), ratifico a concessão da benesse integral, ante a comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada nos autos (ID 174639401), nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Destarte, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista que a parte promovente é pessoa idosa, contando com mais de 90 anos de idade (nascida em 07/06/1932, conforme cédula de identidade acostada no ID 174639401), incidindo os preceitos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto da Pessoa Idosa. DO MÉRITO Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, verifica-se que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a demandante se enquadra na condição de consumidora destinatária final e a promovida na qualidade de concessionária fornecedora de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos ou falhas operacionais na prestação do serviço, conforme preceituam os arts. 14 e 22 do CDC. Ademais, tratando-se de relação de consumo caracterizada pela manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do monopólio operacional da concessionária sobre os sistemas de leitura, impõe-se a aplicação da regra de distribuição probatória favorável à usuária, cumprindo à concessionária comprovar a legitimidade dos dados faturados e a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 6º, inciso VIII, e art. 14, § 3º, ambos do diploma consumerista, combinados com o art. 373, inciso II, do CPC. Transcreve-se o teor do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "omissis" § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, debruçando-se sobre a questão controvertida, cinge-se a lide a perquirir a legitimidade da cobrança por estimativa de consumo decorrente de alegado visor embaçado, a regularidade do faturamento acumulado das contas de maio, junho, julho e agosto de 2025 e do débito pretérito de maio de 2023, bem assim a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária. Contudo, examinando o conjunto probatório, constata-se que a própria concessionária promovida reconheceu, tanto perante o órgão administrativo do PROCON (ID 174639406) quanto em sua contestação (ID 180137834), que deixou de proceder à leitura real do medidor no ciclo de medição sob a justificativa de que o aparelho apresentava visor sujo ou embaçado, emitindo inicialmente uma fatura exorbitante no importe de R$ 953,81 (892 kWh) e, posteriormente, redistribuindo cobranças elevadas nos meses seguintes (maio de 2025 no valor de R$ 330,24; junho de 2025 em R$ 312,15; julho de 2025 em R$ 323,12; e agosto de 2025 em R$ 244,72). Dessa forma, cumpre assentar que a conservação, manutenção preventiva, inspeção periódica e substituição tempestiva dos equipamentos de medição constituem deveres operacionais exclusivos da distribuidora de energia elétrica, consoante normatização da ANEEL e disposições dos arts. 6º, inciso X, e 22 do CDC. Constatada qualquer impossibilidade de visualização ou avaria no visor do aparelho, incumbia à promovida promover a substituição imediata do equipamento, sendo vedado transferir ao consumidor a cobrança acumulada e desmedida gerada por sua própria inércia e desídia gerencial. Outrossim, afigura-se inidônea a tentativa da concessionária de justificar os picos de faturamento invocando genericamente a hipótese de fuga de energia ou defeito nas instalações internas do imóvel. Isso porque a promovida não carreou aos autos nenhum laudo pericial, ordem de serviço circunstanciada ou parecer técnico conclusivo firmado por profissional habilitado que atestasse a ocorrência de dispersão de corrente nas instalações residenciais da demandante. Aliás, a parte autora comprovou de forma segura, por meio de atestados e relatórios médicos idôneos (ID 174639401), que durante o período compreendido entre maio e agosto de 2025 a unidade residencial encontrava-se praticamente desocupada, porquanto a demandante e sua cuidadora se mudaram temporariamente para auxiliar no pós-operatório cirúrgico ortopédico de sua irmã. Esse fato corrobora a total incompatibilidade das leituras impugnadas, que apontaram consumos mensais na faixa de 250 a 300 kWh, superando inclusive a média habitual da residência ocupada (que era de aproximadamente 180 kWh, conforme faturas de ID 174639403). Destarte, quanto ao débito pretérito de maio de 2023 no importe de R$ 89,38, inserido como aviso de pendência pretérita na fatura de setembro de 2025 (ID 174639403), a promovida não apresentou a respectiva memória de cálculo nem demonstrou a causa originária da exação pretérita, restando violado o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade dos valores cobrados de forma desproporcional nas faturas de maio de 2023 (R$ 89,38), maio de 2025 reajustado (R$ 330,24), junho de 2025 (R$ 312,15), julho de 2025 (R$ 323,12) e agosto de 2025 (R$ 244,72), determinando-se que a concessionária ré proceda ao refaturamento das competências de maio, junho, julho e agosto de 2025 com base no custo de disponibilidade (consumo mínimo faturável monofásico de 30 kWh) ou pela média histórica dos 12 meses anteriores sem acúmulo, e cancele definitivamente o débito de maio de 2023, emitindo novas faturas sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios para pagamento regular pela consumidora. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no mesmo sentido quanto à ilicitude da cobrança excessiva sem respaldo técnico e à obrigatoriedade do refaturamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES EXCESSIVOS E ABUSIVOS. PROVA DA LISURA DA COBRANÇA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória, determinando o refaturamento de faturas de energia elétrica e a exclusão de eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas afastando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança indevida das faturas de energia elétrica justifica o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores; e (ii) se a mera cobrança indevida enseja indenização por danos morais na ausência de negativação ou corte do serviço. III. Razões de decidir 3. Comprovada a discrepância nos valores cobrados e não demonstrada pela concessionária a regularidade do procedimento de aferição do consumo, correta a determinação de refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios estabelece que a simples cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou interrupção do serviço essencial, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, quando não acompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento do serviço essencial, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. É cabível o refaturamento da conta de energia elétrica quando demonstrada a cobrança excessiva sem comprovação da lisura do procedimento de aferição do consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJCE, Apelação Cível 0200889-81.2022.8.06.0122, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJGO, Apelação Cível 53476513920218090087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 04.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0246182-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Ceará reafirma a necessidade de revisão de faturamento pela média de consumo quando configurada a falha na prestação do serviço da concessionária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENEL. REFATURAMENTO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO DE MEDIÇÃO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. 1. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como bem registrado pelo julgador a quo, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ao analisar os autos, nota-se que o autor/apelante, observando que as faturas referentes ao período de 09/10/2020 a 09/01/2021 estavam abaixo da média mensal, procurou a apelada para informar o erro no medidor, contudo lhe foi imputada uma cobrança no valor de R$ 3.426,68, calculada com base na média de consumo dos meses de 05/2019 s 04/2020. 3. Todavia, a resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente ao tempo dos fatos, estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, consigna que o valor deve ser calculado utilizando as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal. 4. Saliente-se que cabe à Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL, na condição de fornecedor do serviço, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. Contudo, a concessionária apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois o refaturamento foi realizado em dissonância com a regra estabelecida pela resolução nº 414/2010 da ANEEL . 5. Desse modo, há de se reconhecer a falha na prestação de serviço da concessionária, não merecendo prosperar os fundamentos do recurso apelatório interposto pela ENEL, vez que acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que determinou a revisão das faturas no período de 09/10/2020 a 09/01/2021, cujos valores deverão ser aferidos pela média referente aos doze meses anteriores ao consumo, contados a partir de 09/10/2020. 6. Quanto aos danos morias, inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo consumidor, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome do consumidor ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 6. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. Precedentes. 9. Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pela consumidora, não havendo o que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. 10. Quanto ao pleito do consumidor de devolução do valor, o que se observa é que não consta nos autos nenhum comprovante de pagamento do débito contestado, não havendo como prosperar o pedido de devolução do valor, seja na forma simples ou dobrada. No mais, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 11. Recurso da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL parcialmente provido e recurso de José Adauto Teixeira de Oliveira improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0050339-37.2021.8.06.0081, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, e negar provimento ao recurso interposto por José Adauto Teixeira de Oliveira, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050339-37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. Dessa maneira, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que a emissão de faturas com valores indevidos ou cobranças excessivas, desacompanhada de suspensão efetiva no fornecimento do serviço público essencial ou de anotação desabonadora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), não configura dano moral presumido (in re ipsa), traduzindo mero dissabor cotidiano ou aborrecimento contratual insuscetível de gerar lesão a direito da personalidade. Outrossim, à míngua de comprovação de constrangimento extraordinário, vexame ou corte consumado de energia, não há como agasalhar o dever de indenizar, aplicando-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em hipóteses correlatas: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 42.924,16 (QUARENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), REFERENTE À FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2020, E DETERMINAR O CONSEQUENTE REFATURAMENTO E PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA MULTA NO VALOR DE R$ 858,90 (OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), COBRADA NA FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, CONSUMIDOR SE RESSENTE DA COBRANCA INDEVIDA DE FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFERÊNCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. FALTA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. NADA A REPARAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, especialmente, no que concerne ao consumo de energia elétrica e a sua cobrança. 2. Para tanto, imperioso verificar que o Requerente se mudou para a unidade residencial em 29/01/2021. Desta feita, a fatura de março de 2020, no valor de R$ 42.924,16 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), não lhe pode ser exigida, de vez que desproporcional aos anos anteriores de 2019 e 2018, de forma que se impõe o refaturamento como solução para se aferir o valor justo e coerente. 3. Acrescente-se que a multa de R$ 858,90 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), cobrada na fatura do mês de outubro de 2021 (f. 46), é indevida porquanto a ENEL não se desincumbiu de provar a sua origem, de modo a desnaturá-la. 4. Fica bem discernir que a fatura propriamente dita do consumo de energia da unidade residencial, em março de 2021, está de acordo com a média de consumo, daí porque se justifica por si. 5. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO - NÃO HOUVE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 6. COBRANÇA INDEVIDA: O NOME DO REQUERENTE NÃO FOI LANÇADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES TAMPOUCO HOUVE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. Na verdade, o Requerente sustenta que sofreu cobranças indevidas, as quais teriam lhe causado inegável dano moral indenizável. Todavia, o Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Não houve a negativação do nome do autor. In casu, apenas existiram cobranças indevidas, nada mais ou além disso. 7. DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0051500-77.2021.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida imperativa, com o acolhimento da tutela declaratória e cominatória de refaturamento e a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos débitos impugnados lançados na unidade consumidora de nº 8358518 nos valores primitivos referentes às faturas de maio de 2023 (R$ 89,38), maio de 2025 (R$ 330,24), junho de 2025 (R$ 312,15), julho de 2025 (R$ 323,12) e agosto de 2025 (R$ 244,72); b) CONDENAR a promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL na obrigação de fazer consistente em refaturar as contas das competências de maio, junho, julho e agosto de 2025, calculando-as pela tarifa mínima regulamentar mensal (30 kWh) em razão da comprovada desocupação do imóvel no interregno, com cancelamento definitivo do débito de maio de 2023 (R$ 89,38), emitindo novas faturas para pagamento com vencimento regular e sem acréscimo de quaisquer juros de mora ou encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8358518 ou de inserir os dados da demandante em órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) exclusivamente em decorrência dos débitos declarados nulos neste provimento; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a promovente e a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (correspondente ao montante dos débitos expurgados), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cabendo 50% deste valor ao patrono da ré e 50% revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pela demandante, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a ela concedida. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito

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