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Processo 3079022-40.2025.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :3079022-40.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Responsabilidade dos sócios e administradores, Competência da Justiça Estadual, Prestação de Contas] Requente(s): THEREZA CRISTINA SMITH RODRIGUES DE CASTRO Requerido(s): MURILO AGUIAR CAMARA Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Thereza Cristina Smith Rodrigues de Castro em face de Murilo Aguiar Camara. Por meio da decisão de ID 205361130, este Juízo julgou procedente a presente ação e condenou o réu à prestação de contas. Posteriormente, por meio da sentença que acolheu os embargos de declaração (ID 215626989), foi retificado o período abrangido pela obrigação, para que a prestação de contas compreendesse setembro de 2015 até a data da efetiva apresentação das contas. Irresignado, o requerido interpôs agravo de instrumento. Em sede recursal, o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia das decisões recorridas quanto ao curso do prazo de 15 (quinze) dias, à obrigação de prestar contas e à aplicação da penalidade prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, até a apreciação definitiva da matéria pela Câmara Julgadora (ID 239885541). É o relatório. Decido. A ação de prestação de contas, procedimento especial previsto nos art. 550 do Código de Processo Civil, é dividida em duas etapas distintas. Na primeira etapa, que tem por objetivo a aferição dos requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentado, a autora da ação indicará "razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem", conforme previsão contida no § 1º, do artigo 550, do Código de processo Civil. Ao final desta etapa haverá um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento, quando então será proferida decisão que acolhe o pedido da autora e condena o réu (obrigação de prestar contas ou não impugnar as que a autora apresentar) ou extingue o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 ou 487, do CPC), por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no art. 550, do CPC. Na segunda fase, caso o pedido de prestação de contas seja julgado procedente na primeira fase, condenando o réu a prestar as contas exigidas, ou seja, formando o título executivo judicial (obrigação de prestar contas), ocorrerá a liquidação e cumprimento de sentença (art. 552 combinado com 523 e seguintes, do CPC/15). No caso em comento, a própria obrigação de prestar contas constitui objeto de controvérsia submetida à apreciação judicial, encontrando-se pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na primeira fase. Diante disso, suspendo o presente feito até o julgamento do referido agravo de instrumento. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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