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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3079017-81.2026.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: RAIMUNDO WILSON FARIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar deflagrado por Raimundo Wilson Farias no ID 226233896, com planilha de cálculo no ID 226278387. O autor, auditor fiscal da receita estadual, requereu os benefícios da gratuidade da justiça desacompanhado de qualquer documentação apta a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, presunção esta de caráter relativo. Contudo, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso concreto, considerando o cargo ocupado pelo(a) requerente e a ausência de documentos mínimos que demonstrem a alegada hipossuficiência, mostra-se necessária a complementação probatória. Dessa forma, antes de eventual indeferimento do pedido, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, juntando, inclusive, cópia das declarações de imposto de renda relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios, bem como extrato de pagamento de benefício previdenciário atualizado, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, no valor de R$ 33,60, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 321, parágrafo único, do CPC. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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