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TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3078878-32.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Viagem ao Exterior] Requerente: R. I. J. D. D. Requerido: M. B. Trata-se de ação de autorização judicial, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por R. I. J. D. D. em face de M. B., tendo como terceiro interessado a adolescente C. M. J. D. D., objetivando a suspensão da autorização de viagem internacional anteriormente inserida no passaporte da adolescente, bem como a imposição de restrições para impedir sua saída do território nacional desacompanhada de ambos os genitores ou sem autorização judicial. Narra o requerente que foi casado com a requerida desde 02/09/2006, sendo ambos genitores de C. M. J. D. D., nascida em 14/02/2010, adolescente que possui dupla nacionalidade, brasileira e italiana, além de passaportes emitidos por ambos os países. Sustenta que, durante a convivência familiar, os genitores autorizaram a inclusão, no passaporte brasileiro da filha, de autorização para viagens internacionais acompanhada de apenas um dos pais, em razão da rotina de frequentes deslocamentos ao exterior. Afirma que, após a ruptura da convivência conjugal, a requerida deixou a residência familiar levando a adolescente sem informar previamente seu paradeiro, circunstância que motivou o registro de boletins de ocorrência pelo requerente. Alega que a requerida possui nacionalidade italiana e vínculos familiares naquele país, motivo pelo qual receia que a adolescente seja retirada do território nacional sem sua anuência, com prejuízo à convivência paterno-filial e eventual comprometimento da futura definição de questões relacionadas à guarda, residência e convivência. Requereu, liminarmente, a suspensão da autorização de viagem internacional constante do passaporte da adolescente, a extensão da restrição a quaisquer documentos de viagem, inclusive passaporte italiano, e a comunicação da medida à Polícia Federal e demais autoridades competentes. Inicialmente distribuído à 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, o feito teve a competência declinada para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, ao fundamento de que a pretensão guarda relação direta com autorização para viagem internacional de adolescente. Recebidos os autos nesta Vara, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, diante de dúvida quanto à presença do interesse processual, especialmente sob o aspecto da necessidade da tutela jurisdicional, considerando a possibilidade de a providência buscada ser obtida por meio administrativo junto à Polícia Federal. Foi concedido prazo para que o autor demonstrasse eventual resistência, negativa ou impossibilidade de solução administrativa. Em atendimento à determinação judicial, o requerente apresentou aditamento à inicial, esclarecendo que a medida postulada possui natureza cautelar e temporária, requerendo a manutenção da restrição à realização de viagens internacionais da adolescente pelo prazo de seis meses, condicionando eventual saída do país à anuência expressa e atual de ambos os genitores ou à prévia autorização judicial. Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial, sustentando que a revogação da autorização de viagem internacional não poderia ser obtida unilateralmente na esfera administrativa. Alegou ter sido orientado pela Polícia Federal no sentido de que o cancelamento da autorização inserida no passaporte somente poderia ocorrer mediante solicitação conjunta dos genitores ou por determinação judicial. Argumentou existir divergência entre os pais acerca do exercício do poder familiar, razão pela qual seria necessária a intervenção jurisdicional para solução do impasse, nos termos dos arts. 1.631, parágrafo único, e 1.634, IV, do Código Civil, requerendo o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência. A requerida habilitou patrono nos autos, conforme procuração e substabelecimento juntados, não havendo, até o momento, apresentação de contestação. É o relatório, no essencial. Decido. Relatei, no necessário. Decido. Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art.141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão em exame consiste em verificar a necessidade de suspensão cautelar da autorização de viagem internacional constante do passaporte da adolescente C. M. J. D. D., diante da alteração do contexto familiar decorrente do término da convivência entre seus genitores e da inexistência, no momento atual, de concordância do genitor requerente para eventual deslocamento da adolescente ao exterior, especialmente para a Itália, país de origem e nacionalidade da genitora requerida. Pelo que se depreende dos autos, constato que as partes são legítimas, que o pedido é juridicamente possível e que se encontra configurado o interesse processual, sem o qual a demandante ficaria impossibilitada de exercer os direitos reportados na exordial. A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da tutela de evidência, o art. 311 do Código de Processo Civil prescreve in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, o deferimento desta medida depende da adequação do caso a uma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC, sendo certo que somente os incisos II e III comportam decisão liminar, conforme prescrito no parágrafo único do aludido artigo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 84, estabelece que nenhuma criança ou adolescente poderá viajar ao exterior na companhia de um dos pais sem o consentimento do outro expresso em documento com firma reconhecida. Confira-se: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. O controle da saída de crianças e adolescentes do país, por sua vez, fica a cargo da Polícia Federal, que exerce controle rígido, inclusive para impedir o sequestro internacional de infantes. A análise da pretensão deve observar, inicialmente, os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da Constituição Federal e 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais normas impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar as providências necessárias à preservação da integridade física e emocional da adolescente, bem como à proteção de seus vínculos familiares, os quais prevalecem sobre interesses exclusivamente particulares dos genitores. Também se mostra aplicável o princípio da coparticipação no exercício do poder familiar, consagrado nos arts. 1.631 e 1.634, IV, do Código Civil. De acordo com esse regime jurídico, compete a ambos os pais, em igualdade de condições e independentemente da manutenção da relação conjugal, autorizar ou negar o consentimento para viagens internacionais dos filhos, facultando-se a qualquer deles buscar a intervenção judicial quando houver dissenso. A solução a ser adotada deve, ainda, observar os postulados da proporcionalidade e da intervenção mínima. Assim, a medida protetiva deve ser suficiente para neutralizar eventual risco de deslocamento internacional sem consentimento atual de ambos os genitores, sem, contudo, impor restrição excessiva ou permanente ao direito de locomoção da adolescente. A probabilidade do direito alegado decorre da própria natureza jurídica da autorização parental para viagem internacional. Trata-se de manifestação de vontade que não possui caráter imutável, podendo ser revista quando sobrevêm circunstâncias aptas a modificar o contexto em que foi concedida. No presente caso, o término da convivência entre os genitores representa alteração da situação fática anteriormente existente que, em tese, foi o contexto para a autorização paterna de viagens da adolescente. Além disso, a orientação prestada pela Polícia Federal no sentido de que o cancelamento administrativo da autorização depende da concordância de ambos os responsáveis, não sendo possível sua revogação por via administrativa em hipóteses de divergência. Tal circunstância evidencia tanto a necessidade da atuação jurisdicional quanto a presença do interesse processual da parte requerente. Quanto ao perigo de dano, este se revela pela permanência de autorização apta a permitir a saída da adolescente do território nacional acompanhada de apenas um dos genitores, aliada ao fato de possuir dupla nacionalidade e vínculo familiar estabelecido em país estrangeiro. Caso ocorra deslocamento ao exterior sem a anuência atual de ambos os pais, eventual medida destinada ao retorno da adolescente poderá tornar-se significativamente mais complexa e onerosa. Embora presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a restrição deve ser estabelecida dentro de parâmetros proporcionais à finalidade buscada. Por essa razão, a suspensão da autorização de viagem internacional deve possuir caráter temporário, pelo período de 3 (três) meses, contado da efetivação desta decisão. Tal prazo mostra-se adequado para que os genitores possam redefinir consensualmente, ou pelas vias judiciais cabíveis, as questões relativas à guarda, convivência e viagens internacionais da adolescente. Cumpre esclarecer que a suspensão ora deferida não equivale à proibição absoluta de viagens internacionais durante esse período. Permanecerá possível o deslocamento da adolescente ao exterior caso o requerente, R. I. J. D. D., manifeste autorização expressa e atual para a viagem, ou mediante prévia autorização judicial específica, seja nestes autos, seja em procedimento autônomo eventualmente instaurado para essa finalidade. No que se refere aos demais requerimentos formulados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados à expedição de comunicações a autoridades consulares estrangeiras e à apreensão imediata dos documentos de viagem da adolescente, não se verifica, neste momento processual, demonstração de indispensabilidade. A comunicação da restrição à Polícia Federal mostra-se suficiente para garantir a efetividade da medida ora concedida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam elementos concretos que evidenciem a necessidade de providências adicionais. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para: a) SUSPENDER, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data de efetivação desta decisão, a autorização de viagem internacional constante do passaporte brasileiro nº YB6944192, emitido em nome da adolescente C. M. J. D. D., ficando impedida sua saída do país acompanhada exclusivamente por um dos genitores ou por terceiros; b) RESSALVAR que, durante a vigência da suspensão, eventual viagem internacional poderá ocorrer mediante autorização expressa e atual do genitor requerente, R. I. J. D. D., ou por força de autorização judicial específica previamente concedida; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda ao registro da restrição ora imposta em seus sistemas de controle migratório, com a completa identificação da adolescente; d) INDEFERIR, neste momento, os demais pedidos liminares formulados na inicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem sua necessidade; Determino, no mais, a CITAÇÃO da requerida, M. B., para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; Determino a intimação do Ministério Público para acompanhamento e intervenção no feito, em razão de envolver interesse de adolescente; CONCEDO ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da presente tutela, para apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. AUTORIZO a tentativa de citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp ou similar, observando-se os seguintes requisitos: O servidor responsável deverá confirmar a autenticidade do número indicado nos autos como sendo de uso da requerida, bem como certificar o envio da mensagem e a confirmação de sua leitura observando-se os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para validação da citação: a) confirmação do número de telefone, b) resposta escrita e c) envio de fotografia individual; Falhando a diligência, em conformidade com a Lei nº 8.069, com as alterações da Lei nº 12.962, de 2014, a Secretaria da Vara deverá realizar busca nos sistemas de informação disponíveis ao juízo para localizar a parte requerida, certificando nos autos que foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. Para tanto, ficam autorizadas pesquisas junto ao SIEL e INFOJUD ou outros sistemas disponíveis ao Judiciário. Autorizo a tentativa de citação se informação fornecida na exordial foi insuficiente, infrutífera ou inexistente, inclusive por precatória, visando citar a parte eventualmente encontrada em outra comarca. Caso não seja localizada, a citação deverá ser realizada por meio de edital, com base no art. 256, II, do CPC. O prazo para a citação fica fixado em 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 257, III, do CPC. Após a citação, se não houver resposta no prazo legal, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador o(a) Defensor(a) responsável pela Curadoria de Ausentes, ou quem o estiver substituindo, para apresentar a contestação no prazo legal, garantindo assim o princípio constitucional do devido processo legal. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito
TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3078878-32.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Viagem ao Exterior] Requerente: R. I. J. D. D. Requerido: M. B. Trata-se de ação de autorização judicial, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por R. I. J. D. D. em face de M. B., tendo como terceiro interessado a adolescente C. M. J. D. D., objetivando a suspensão da autorização de viagem internacional anteriormente inserida no passaporte da adolescente, bem como a imposição de restrições para impedir sua saída do território nacional desacompanhada de ambos os genitores ou sem autorização judicial. Narra o requerente que foi casado com a requerida desde 02/09/2006, sendo ambos genitores de C. M. J. D. D., nascida em 14/02/2010, adolescente que possui dupla nacionalidade, brasileira e italiana, além de passaportes emitidos por ambos os países. Sustenta que, durante a convivência familiar, os genitores autorizaram a inclusão, no passaporte brasileiro da filha, de autorização para viagens internacionais acompanhada de apenas um dos pais, em razão da rotina de frequentes deslocamentos ao exterior. Afirma que, após a ruptura da convivência conjugal, a requerida deixou a residência familiar levando a adolescente sem informar previamente seu paradeiro, circunstância que motivou o registro de boletins de ocorrência pelo requerente. Alega que a requerida possui nacionalidade italiana e vínculos familiares naquele país, motivo pelo qual receia que a adolescente seja retirada do território nacional sem sua anuência, com prejuízo à convivência paterno-filial e eventual comprometimento da futura definição de questões relacionadas à guarda, residência e convivência. Requereu, liminarmente, a suspensão da autorização de viagem internacional constante do passaporte da adolescente, a extensão da restrição a quaisquer documentos de viagem, inclusive passaporte italiano, e a comunicação da medida à Polícia Federal e demais autoridades competentes. Inicialmente distribuído à 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, o feito teve a competência declinada para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca, ao fundamento de que a pretensão guarda relação direta com autorização para viagem internacional de adolescente. Recebidos os autos nesta Vara, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, diante de dúvida quanto à presença do interesse processual, especialmente sob o aspecto da necessidade da tutela jurisdicional, considerando a possibilidade de a providência buscada ser obtida por meio administrativo junto à Polícia Federal. Foi concedido prazo para que o autor demonstrasse eventual resistência, negativa ou impossibilidade de solução administrativa. Em atendimento à determinação judicial, o requerente apresentou aditamento à inicial, esclarecendo que a medida postulada possui natureza cautelar e temporária, requerendo a manutenção da restrição à realização de viagens internacionais da adolescente pelo prazo de seis meses, condicionando eventual saída do país à anuência expressa e atual de ambos os genitores ou à prévia autorização judicial. Posteriormente, apresentou emenda à petição inicial, sustentando que a revogação da autorização de viagem internacional não poderia ser obtida unilateralmente na esfera administrativa. Alegou ter sido orientado pela Polícia Federal no sentido de que o cancelamento da autorização inserida no passaporte somente poderia ocorrer mediante solicitação conjunta dos genitores ou por determinação judicial. Argumentou existir divergência entre os pais acerca do exercício do poder familiar, razão pela qual seria necessária a intervenção jurisdicional para solução do impasse, nos termos dos arts. 1.631, parágrafo único, e 1.634, IV, do Código Civil, requerendo o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de tutela de urgência. A requerida habilitou patrono nos autos, conforme procuração e substabelecimento juntados, não havendo, até o momento, apresentação de contestação. É o relatório, no essencial. Decido. Relatei, no necessário. Decido. Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art.141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão em exame consiste em verificar a necessidade de suspensão cautelar da autorização de viagem internacional constante do passaporte da adolescente C. M. J. D. D., diante da alteração do contexto familiar decorrente do término da convivência entre seus genitores e da inexistência, no momento atual, de concordância do genitor requerente para eventual deslocamento da adolescente ao exterior, especialmente para a Itália, país de origem e nacionalidade da genitora requerida. Pelo que se depreende dos autos, constato que as partes são legítimas, que o pedido é juridicamente possível e que se encontra configurado o interesse processual, sem o qual a demandante ficaria impossibilitada de exercer os direitos reportados na exordial. A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da tutela de evidência, o art. 311 do Código de Processo Civil prescreve in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, o deferimento desta medida depende da adequação do caso a uma das hipóteses dos incisos do art. 311 do CPC, sendo certo que somente os incisos II e III comportam decisão liminar, conforme prescrito no parágrafo único do aludido artigo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 84, estabelece que nenhuma criança ou adolescente poderá viajar ao exterior na companhia de um dos pais sem o consentimento do outro expresso em documento com firma reconhecida. Confira-se: Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. O controle da saída de crianças e adolescentes do país, por sua vez, fica a cargo da Polícia Federal, que exerce controle rígido, inclusive para impedir o sequestro internacional de infantes. A análise da pretensão deve observar, inicialmente, os princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da Constituição Federal e 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais normas impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar as providências necessárias à preservação da integridade física e emocional da adolescente, bem como à proteção de seus vínculos familiares, os quais prevalecem sobre interesses exclusivamente particulares dos genitores. Também se mostra aplicável o princípio da coparticipação no exercício do poder familiar, consagrado nos arts. 1.631 e 1.634, IV, do Código Civil. De acordo com esse regime jurídico, compete a ambos os pais, em igualdade de condições e independentemente da manutenção da relação conjugal, autorizar ou negar o consentimento para viagens internacionais dos filhos, facultando-se a qualquer deles buscar a intervenção judicial quando houver dissenso. A solução a ser adotada deve, ainda, observar os postulados da proporcionalidade e da intervenção mínima. Assim, a medida protetiva deve ser suficiente para neutralizar eventual risco de deslocamento internacional sem consentimento atual de ambos os genitores, sem, contudo, impor restrição excessiva ou permanente ao direito de locomoção da adolescente. A probabilidade do direito alegado decorre da própria natureza jurídica da autorização parental para viagem internacional. Trata-se de manifestação de vontade que não possui caráter imutável, podendo ser revista quando sobrevêm circunstâncias aptas a modificar o contexto em que foi concedida. No presente caso, o término da convivência entre os genitores representa alteração da situação fática anteriormente existente que, em tese, foi o contexto para a autorização paterna de viagens da adolescente. Além disso, a orientação prestada pela Polícia Federal no sentido de que o cancelamento administrativo da autorização depende da concordância de ambos os responsáveis, não sendo possível sua revogação por via administrativa em hipóteses de divergência. Tal circunstância evidencia tanto a necessidade da atuação jurisdicional quanto a presença do interesse processual da parte requerente. Quanto ao perigo de dano, este se revela pela permanência de autorização apta a permitir a saída da adolescente do território nacional acompanhada de apenas um dos genitores, aliada ao fato de possuir dupla nacionalidade e vínculo familiar estabelecido em país estrangeiro. Caso ocorra deslocamento ao exterior sem a anuência atual de ambos os pais, eventual medida destinada ao retorno da adolescente poderá tornar-se significativamente mais complexa e onerosa. Embora presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a restrição deve ser estabelecida dentro de parâmetros proporcionais à finalidade buscada. Por essa razão, a suspensão da autorização de viagem internacional deve possuir caráter temporário, pelo período de 3 (três) meses, contado da efetivação desta decisão. Tal prazo mostra-se adequado para que os genitores possam redefinir consensualmente, ou pelas vias judiciais cabíveis, as questões relativas à guarda, convivência e viagens internacionais da adolescente. Cumpre esclarecer que a suspensão ora deferida não equivale à proibição absoluta de viagens internacionais durante esse período. Permanecerá possível o deslocamento da adolescente ao exterior caso o requerente, R. I. J. D. D., manifeste autorização expressa e atual para a viagem, ou mediante prévia autorização judicial específica, seja nestes autos, seja em procedimento autônomo eventualmente instaurado para essa finalidade. No que se refere aos demais requerimentos formulados na petição inicial, especialmente aqueles relacionados à expedição de comunicações a autoridades consulares estrangeiras e à apreensão imediata dos documentos de viagem da adolescente, não se verifica, neste momento processual, demonstração de indispensabilidade. A comunicação da restrição à Polícia Federal mostra-se suficiente para garantir a efetividade da medida ora concedida, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam elementos concretos que evidenciem a necessidade de providências adicionais. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para: a) SUSPENDER, pelo prazo de 3 (três) meses, contado da data de efetivação desta decisão, a autorização de viagem internacional constante do passaporte brasileiro nº YB6944192, emitido em nome da adolescente C. M. J. D. D., ficando impedida sua saída do país acompanhada exclusivamente por um dos genitores ou por terceiros; b) RESSALVAR que, durante a vigência da suspensão, eventual viagem internacional poderá ocorrer mediante autorização expressa e atual do genitor requerente, R. I. J. D. D., ou por força de autorização judicial específica previamente concedida; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda ao registro da restrição ora imposta em seus sistemas de controle migratório, com a completa identificação da adolescente; d) INDEFERIR, neste momento, os demais pedidos liminares formulados na inicial, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem sua necessidade; Determino, no mais, a CITAÇÃO da requerida, M. B., para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; Determino a intimação do Ministério Público para acompanhamento e intervenção no feito, em razão de envolver interesse de adolescente; CONCEDO ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias, contado da efetivação da presente tutela, para apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. AUTORIZO a tentativa de citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp ou similar, observando-se os seguintes requisitos: O servidor responsável deverá confirmar a autenticidade do número indicado nos autos como sendo de uso da requerida, bem como certificar o envio da mensagem e a confirmação de sua leitura observando-se os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para validação da citação: a) confirmação do número de telefone, b) resposta escrita e c) envio de fotografia individual; Falhando a diligência, em conformidade com a Lei nº 8.069, com as alterações da Lei nº 12.962, de 2014, a Secretaria da Vara deverá realizar busca nos sistemas de informação disponíveis ao juízo para localizar a parte requerida, certificando nos autos que foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização. Para tanto, ficam autorizadas pesquisas junto ao SIEL e INFOJUD ou outros sistemas disponíveis ao Judiciário. Autorizo a tentativa de citação se informação fornecida na exordial foi insuficiente, infrutífera ou inexistente, inclusive por precatória, visando citar a parte eventualmente encontrada em outra comarca. Caso não seja localizada, a citação deverá ser realizada por meio de edital, com base no art. 256, II, do CPC. O prazo para a citação fica fixado em 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 257, III, do CPC. Após a citação, se não houver resposta no prazo legal, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador o(a) Defensor(a) responsável pela Curadoria de Ausentes, ou quem o estiver substituindo, para apresentar a contestação no prazo legal, garantindo assim o princípio constitucional do devido processo legal. Expedientes e intimações. FORTALEZA-CE, em 6 de setembro de 2026. Alda Maria Holanda Leite Juíza de Direito
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