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3078682-02.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3078682-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCAS DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) DESPACHO/DECISÃO 1. Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação do autor e dos documentos carreados na petição inicial, em que pese a inobservância do despacho referente ao evento 8, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Na forma do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, o depósito mensal do valor incontroverso é imperativo, em cumprimento de imperativo legal, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual. Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Como se vê, o depósito não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial. Todavia, considerando a jurisprudência que não admite a extinção terminativa do processo, se, havido o requerimento, não for analisado, como na espécie, tenho por bem deferir, em termos, o requerido sob item "5" dos pedidos. Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência estadual: 0012016-83.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/04/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravante objetivando a revisão do contrato celebrado entre as partes com pedido cumulado de consignação em pagamento, indeferiu a tutela antecipada para sua manutenção na posse do veículo objeto do financiamento, exclusão de eventual anotação restritiva de seu nome e que o Agravado se abstenha de protestar qualquer título cambial vinculado ao contrato, tendo sido deferido o depósito do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos que autorizam a tutela antecipada pretendida pelo Agravante. Partes que celebraram cédula de crédito bancário que tem autorização legal - Lei 10.931/2004, para capitalização de juros. Agravante que propôs ação revisional em dezembro de 2019 após ter pago 16 das 48 parcelas pactuadas, tendo sido efetuado o último pagamento em outubro de 2019, da prestação vencida em agosto de 2019. Tarifas impugnadas pela Agravante que, num juízo de cognição sumária, não estariam inviabilizando o cumprimento do contrato. Determinação de depósito do valor incontroverso que não conduz ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que se trata de providência necessária, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil. Tutela de urgência corretamente indeferida. Precedentes do TJRJ. Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. Desprovimento do agravo de instrumento. 0041457-53.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/12/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito do Consumidor. Autor que visa revisão de contrato de financiamento firmado junto à parte ré. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Apelação interposta pelo autor requerendo a anulação da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com o recebimento da emenda à inicial. Recurso que não merece prosperar. 1. Valor incontroverso que deverá ser quantificado nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, além de continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia. Inteligência do artigo 330, §2º e §3º do Código de Processo Civil. 2. Autor que não informa nos autos a quantia que entende como incontroversa ou requer o seu depósito. 3. Valor que autor alega ser incontroverso que, na verdade, se trata são somente da quantia que está sendo cobrada pela instituição financeira ré. Autor que deveria ter informado nos autos o valor que entendia como devido. 4. Juízo de primeiro grau que deu a oportunidade ao autor de regularizar a inicial, discriminando, de forma clara, as retificações que deveriam ser realizadas, com a advertência expressa de que o não cumprimento ensejaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Autor que, no entanto, acostou petição nos mesmos moldes da inicial. 6. Apresentação, na forma contábil, dos valores que o devedor entende como corretos que se revela indispensável no ajuizamento das demandas revisionais. 7. Somente no caso de divergência das planilhas apresentadas pelas partes é que haveria de se falar na produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia. 8. Ônus do autor de instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. 9. Indeferimento da inicial que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Ao autor, para comprovar o depósito judicial do montante incontroverso, observados os termos supra, relativamente às parcelas vencidas, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes, emendando-se a inicial, em conformidade. Com a manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se.

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