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TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 3078407-16.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: RUBENISIA DA COSTA SAMPAIO Requerido: FRANCISCA INACIO DA COSTA Trata-se de Ação de Curatela proposta por RUBENISIA DA COSTA SAMPAIO, qualificada, por intermédio de advogado constituído, buscando ser nomeada curadora de sua genitora, FRANCISCA INÁCIO DA COSTA SAMPAIO, pelos motivos fáticos e jurídicos narrados na peça vestibular. Alegou a autora que a curatelanda é sua genitora e possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e encontra-se com perda progressiva da memória, porque diagnosticada com doença de Alzheimer, e estágio avançado (CID-10 G30), necessitando dos cuidados da autora em suas atividades básicas do cotidiano. Ademais, informa que o esposa e os demais filhos do curatelando concordam com o pedido da exordial. Requereu, a título de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória da curatelanda. Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: declaração de concordância do cônjuge e demais filhos da curatelanda; certidão de casamento da curatelanda; atestados médicos da curatelanda e documentos de identificação da autora, dos demais filhos, do cônjuge e da curatelanda (ID 226121653). Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público (ID. 237891764) opinou pela antecipação da tutela a fim de nomear a autora como curadora provisória da curatelanda. É o breve relatório. Decido. Trata-se, no caso em vertência, de pedido de antecipação de tutela, visando a nomeação da autora como curadora provisória da curatelanda para representá-la nos atos da vida civil. Presentes estão os requisitos ensejadores da antecipação de tutela requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora comprovou o estado de saúde da curatelanda, através dos documentos acostados. Considerando-se os documentos acostados, somado ao parecer ministerial (ID. 237891764), defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela para nomear RUBENISIA DA COSTA SAMPAIO, Curadora provisória de FRANCISCA INACIO DA COSTA SAMPAIO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará provisório, devendo a autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome da curatelanda, nem alienar bens a ele pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela. Ao Gabinete para designar audiência de entrevista na pessoa da curatelanda. Expedientes devidos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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