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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3078298-02.2026.8.06.0001 AUTOR: ALTIVUS CAR SELECT LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, ALTIVUS CAR SELECT LTDA., informando que a determinação anterior de recolhimento de custas omitiu a análise do pedido de gratuidade da justiça (ou dos pedidos subsidiários de redução e parcelamento) formulado na petição inicial. Diante disso, requer a apreciação dos referidos pleitos. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o juízo determinou o recolhimento das custas sem antes examinar o pedido de benefício da justiça gratuita. Passo, portanto, a sanar a omissão: Tratando-se a requerente de pessoa jurídica com fins lucrativos (Sociedade Empresária Limitada), a concessão da gratuidade da justiça é medida excepcional. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que demonstre, de forma cabal, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Contudo, revelo por bem deferir o pleito subsidiário, autorizando o parcelamento das custas inaugurais em até 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. À SEJUD para as providências, gerando as guias de recolhimento das custas. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 20 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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