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3078073-79.2026.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3078073-79.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CIRIACO DE SOUZA REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria das Graças Ciríaco de Souza em face de Hapvida Assistência Médica S.A., devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde denominado "Hapvida NP AHO CE GM ENF JN 093", de segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, conforme carteira juntada no ID. 226018921. Sustenta ser portadora de diabetes e ter sido diagnosticada com retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos, encontrando-se o olho esquerdo acometido por hemorragia vítrea e grave redução da capacidade visual. Relata que especialistas indicaram a realização de vitrectomia via pars plana no olho esquerdo, associada a facectomia, implante de lente intraocular, endolaser ou panfotocoagulação e aplicação pré-operatória de medicamento antiangiogênico. Afirma, contudo, que a cirurgia vem sendo sucessivamente postergada, apesar da gravidade do quadro. Em tutela provisória, requer que a promovida seja compelida a autorizar, agendar e viabilizar, no prazo de 5 dias, a realização da vitrectomia via pars plana no olho esquerdo e dos procedimentos complementares indicados pelo médico assistente. Requer, ainda, que, na ausência de disponibilidade na rede própria ou credenciada, a operadora custeie integralmente o tratamento em estabelecimento particular, sob pena de multa diária, conforme petição inicial de ID. 226018913. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, carteira do plano de saúde e documentação médica nos IDs. 226018916 a 226018924. Por meio do despacho de ID. 226302808, determinou-se que a autora comprovasse sua condição econômica. Em resposta, apresentou a petição de ID. 227223290, acompanhada da Carteira de Trabalho no ID. 227223292, dos contracheques dos meses de maio, junho e julho de 2026 nos IDs. 227223294, 227223295 e 227223296 e de relatório médico atualizado no ID. 227223297. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua renomada obra Curso de Direito Processual Civil: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, p. 579). Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida. (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de assistência à saúde prestado pela requerida. A Lei nº 9.656/1998 estabelece que a assistência prestada pelas operadoras compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos da lei e do contrato. Além disso, é obrigatória a cobertura do atendimento emergencial quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, desde que essa condição esteja caracterizada pelo médico assistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, estando a enfermidade abrangida pelo contrato, não cabe à operadora limitar os procedimentos necessários ao tratamento prescrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622 .630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2025038 SP 2022/0281848-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) g. n. No caso concreto, a condição clínica da autora está documentada. O relatório médico de 27 de fevereiro de 2026, juntado no ID. 226018922, p. 1, registra o diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa de alto risco em ambos os olhos. Em relação ao olho esquerdo, identifica hemorragia vítrea e indicação de vitrectomia via pars plana, endolaser e aplicação pré-operatória de medicamento antiangiogênico. O relatório de 3 de março de 2026, constante do ID. 226018922, p. 7, registra que o olho esquerdo apresentava densa hemorragia decorrente de neovascularização e visão restrita à percepção de luz e vultos. Na mesma oportunidade, foi indicada facectomia com implante de lente, associada à vitrectomia posterior e à panfotocoagulação. A guia de internação do ID. 226018922, p. 6, também contém solicitação de facectomia e vitrectomia via pars plana no olho esquerdo. Posteriormente, o laudo de 23 de junho de 2026, juntado no ID. 226018924, p. 17, reiterou o diagnóstico de hemorragia vítrea e a necessidade de vitrectomia, precedida de tratamento antiangiogênico. Tais elementos demonstram que a autora possui doença grave e que houve indicação médica para a realização do procedimento cirúrgico. Todavia, a análise não pode desconsiderar os documentos médicos posteriores. Os exames laboratoriais realizados em 24 de junho de 2026 registraram glicemia de 185 mg/dL e hemoglobina glicada de 10,18%, conforme ID. 226018923, p. 1 e 2. Em razão desses resultados, o relatório médico de 4 de agosto de 2026, juntado no ID. 226018924, p. 19, consignou expressamente que a cirurgia não poderia ser realizada naquele momento, em razão do nível de hemoglobina glicada, tendo a autora sido encaminhada à endocrinologia para melhor controle glicêmico, com orientação de retorno após autorização do endocrinologista. Assim, embora exista indicação para a realização da vitrectomia, o documento médico mais recente revela impedimento clínico temporário à intervenção cirúrgica. A realização imediata do procedimento não depende apenas de autorização administrativa da operadora, mas também do controle da condição metabólica da paciente e da correspondente liberação médica. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação técnica dos profissionais responsáveis pelo tratamento nem determinar a realização de cirurgia enquanto houver contraindicação clínica expressamente registrada. A ordem pretendida, caso concedida nos termos formulados, poderia expor a autora a risco adicional decorrente da intervenção cirúrgica em contexto de descontrole glicêmico. Também não há, nos autos, documento que comprove negativa expressa de cobertura por parte da requerida. Ao contrário, a documentação demonstra que a operadora autorizou e disponibilizou consultas especializadas, exames, ultrassonografias, tomografia de coerência óptica, sessões de fotocoagulação e avaliações pré-operatórias, conforme IDs. 226018923 e 226018924. O histórico juntado no ID. 226018924, p. 1, registra como concluídas solicitações de ultrassonografia, tomografia de coerência óptica e fotocoagulação. O ID. 226018924, p. 2, demonstra que determinada solicitação permaneceu em análise porque a operadora requereu a apresentação de mapeamento de retina, enquanto o ID. 226018924, p. 5, comprova a autorização de angiofluoresceinografia. Portanto, os elementos disponíveis não demonstram recusa definitiva de cobertura ou omissão administrativa injustificada. Indicam, ao menos em análise inicial, que a paciente vinha sendo submetida a exames, tratamentos e avaliações preparatórias, tendo a cirurgia sido adiada por restrição clínica registrada pelo próprio médico responsável. O perigo de dano relacionado à evolução da enfermidade oftalmológica é relevante. Contudo, a urgência não autoriza a imposição de procedimento cirúrgico contra indicação médica atual. Além disso, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê atendimento imediato para situações de urgência ou emergência e prazo máximo de 21 dias úteis para internações eletivas, observada a indicação clínica e a segmentação contratual. Esses prazos dizem respeito à garantia de acesso assistencial, não afastando a necessidade de liberação médica para a realização do procedimento. Nesse contexto, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito à realização da cirurgia no prazo de 5 dias, tal como requerida. A medida postulada pressupõe condição clínica que, conforme o documento médico mais recente, ainda não estava presente. A conclusão não significa que a operadora possa retardar indefinidamente o tratamento ou deixar de fornecer o acompanhamento necessário. Significa apenas que, neste momento, não há suporte médico para determinar a realização imediata da cirurgia antes do adequado controle glicêmico e da liberação pelos profissionais responsáveis. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para realização imediata da cirurgia, sem prejuízo de reapreciação após a juntada de liberação médica atualizada que ateste a aptidão clínica da autora para o procedimento ou diante da apresentação de novos elementos probatórios, nos termos do art. 296 do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Recebo a inicial apenas no plano meramente formal. Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC. Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Sec] - Expediente - EXPEDIR ATO ORDINATÓRIO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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