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3078067-72.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3078067-72.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILINETE BEZERRA DE ALMEIDA REU: BANCO INBURSA S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ILINETE BEZERRA DE ALMEIDA em face de BANCO INBURSA S.A., devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 202406131059224 e nº 202504170832894, ambos vinculados à instituição financeira promovida, dos quais decorreriam descontos mensais de R$ 273,12 em seu benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos, inclusive os Históricos de Créditos do INSS dos anos de 2024, 2025 e 2026, bem como o Histórico de Empréstimo Consignado, demonstram a efetiva existência dos descontos e individualizam as operações impugnadas, indicando que o primeiro contrato decorreu de portabilidade e o segundo de refinanciamento. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. A petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No caso concreto, embora a demanda esteja suficientemente individualizada quanto à instituição financeira, aos contratos questionados, aos valores descontados e ao pedido formulado, há ponto específico da narrativa que merece esclarecimento. Com efeito, o Histórico de Empréstimo Consignado indica que o contrato nº 202406131059224 teve origem em operação de portabilidade e que o contrato nº 202504170832894 decorreu de refinanciamento da operação anterior. Dessa forma, mostra-se necessário esclarecer se a parte autora impugna apenas as operações realizadas perante o BANCO INBURSA S.A. ou se também sustenta a inexistência da obrigação bancária antecedente que teria sido objeto de portabilidade e posterior refinanciamento. A providência não representa exigência de prova exauriente nesta fase processual, tampouco condiciona o exercício do direito de ação à demonstração antecipada da procedência da pretensão. Destina-se apenas à adequada delimitação da causa de pedir e do objeto litigioso, evitando-se dúvida acerca da extensão da controvérsia. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por outro lado, considerando que a parte autora nasceu em 25/08/1958, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos até então apresentados revelam, em princípio, situação compatível com a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo por se tratar de beneficiária de aposentadoria por idade e diante da incidência de diversas consignações sobre o benefício previdenciário. Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à demonstração da regularidade das contratações impugnadas, autenticidade dos instrumentos, forma de adesão, eventual biometria, registros eletrônicos e demais elementos que se encontrem sob disponibilidade da instituição financeira. Não identifico, no rol final de pedidos da petição inicial, requerimento autônomo e expresso de tutela provisória de urgência destinado à imediata suspensão dos descontos, razão pela qual não há medida liminar específica a ser apreciada neste momento. Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial exclusivamente para esclarecer, de forma objetiva, se impugna apenas os contratos nº 202406131059224 e nº 202504170832894 celebrados perante o BANCO INBURSA S.A. ou se também sustenta a inexistência da obrigação antecedente que deu origem à portabilidade e ao posterior refinanciamento. Faculto à parte autora, caso entenda pertinente, a juntada de extratos bancários contemporâneos às operações questionadas ou de outros documentos que possam auxiliar na compreensão da dinâmica contratual, sem que a ausência dessa documentação, por si só, implique indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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