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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3077923-35.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARTA OLIVEIRA DE SOUSA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA OLIVEIRA DE SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação. A parte ré alega, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria havido resistência à sua pretensão, uma vez que a autora não teria procurado os canais de atendimento do banco para solucionar o conflito antes de ajuizar a ação. Argumenta, ainda, a perda do objeto da ação em relação ao contrato nº 90128517227, pelo fato de este ter sido objeto de portabilidade para outra instituição financeira, o que demonstraria o reconhecimento da dívida pela autora. Sustenta, por fim, a ausência de documentos indispensáveis, especificamente os extratos bancários da autora. Contudo, não assiste razão à parte ré. A pretensão resistida é evidenciada pela manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora e pela negativa tácita do banco em resolver o problema, sendo desnecessária a provocação administrativa prévia. A portabilidade do contrato impugnado não implica reconhecimento da dívida, pois não consubstancia aceitação tácita das condições do contrato original, mas mera renegociação que pode ter sido realizada por terceiros. Por fim, os extratos bancários, embora úteis, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a autora já apresentou os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos. Pelo exposto, rejeito as preliminares da contestação. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em determinar se os contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, sob os números 00128517227 e 00146655593, são válidos e eficazes, ou se, ao contrário, foram realizados sem a anuência da autora, configurando fraude, e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a própria contratação, geram o dever de indenizar por danos morais e a repetição em dobro do indébito. A controvérsia se estabelece porque, enquanto a parte autora sustenta que não contratou os empréstimos, não recebeu os valores e jamais autorizou a realização dos descontos, a parte ré defende a regularidade das contratações eletrônicas, realizadas com biometria facial e prova de vida, com o crédito devidamente depositado em conta de titularidade da autora, e que a operação na verdade se tratou de refinanciamentos de dívidas preexistentes. Os pontos controvertidos a serem objeto da atividade probatória são: a autenticidade e a validade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados, em especial se a assinatura digital por biometria facial e a prova de vida capturadas no ato da contratação correspondem efetivamente à vontade da autora; a efetiva liberação e o recebimento dos valores dos empréstimos pela autora, considerando que os créditos foram transferidos para contas que, segundo o banco, são de sua titularidade; a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de cautela do banco na verificação da identidade da contratante, especialmente diante das divergências de endereços apontadas pela autora; a ciência da autora acerca dos refinanciamentos realizados e dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a possível aplicação da teoria da supressio ou da boa-fé objetiva em razão da demora no ajuizamento da ação; a existência de danos morais in re ipsa, ou se os fatos narrados configuram mero dissabor, e, por fim, a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC ou se a restituição, se devida, deve ser feita de forma simples. Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora, pessoa idosa e aposentada, para a produção de provas sobre fatos que são de conhecimento exclusivo da instituição financeira, como os procedimentos internos de contratação e a autenticidade dos registros digitais. Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral in re ipsa, cuja existência ou não será objeto de análise judicial, e do dano material, cuja comprovação do valor descontado é ônus da autora, que deve demonstrar o efetivo prejuízo financeiro. Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, impõe-se o indeferimento do requerimento da parte ré para a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte autora. A parte ré sustenta a necessidade de colheita de depoimento pessoal da autora para elucidar os fatos controvertidos e demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de confissão. Contudo, a prova documental já produzida nos autos, consistente nos contratos, registros de biometria facial, comprovantes de transferência dos valores e documentação do INSS, é, em princípio, apta a formar o convencimento do juízo sobre a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico. O depoimento pessoal, nesse contexto, mostra-se desnecessário e apenas protelatório, uma vez que a narrativa da autora já se encontra delineada na petição inicial e sua manifestação de vontade sobre o ato contratual será objeto de análise do juízo com base nos elementos objetivos já carreados, notadamente a prova digital de autenticidade. Ademais, a mera alegação da autora, em juízo, de que não contratou os empréstimos não é suficiente para, por si só, afastar a robustez da prova documental apresentada pelo banco, sendo a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica e da manifestação de vontade essencialmente jurídica e dependente da análise da prova documental. O pedido do banco para oitiva da autora como forma de "elucidação da verdade" e para aplicação da pena de confissão não se coaduna com a finalidade do depoimento pessoal, que é a de esclarecer fatos, e não de confirmar a versão do réu ou de servir como instrumento para produção antecipada de prova em seu favor, especialmente quando há outros meios de prova mais diretos e objetivos para o deslinde da controvérsia. No que tange à produção de outras provas, a parte ré requereu a expedição de ofícios a outras instituições financeiras (Banco Crefisa e Banco BMG) para confirmar a disponibilização dos valores e a titularidade da conta. Este pedido de prova, contudo, é desnecessário, pois a própria parte ré juntou documentos que comprovam a transferência do crédito para a conta da autora e os extratos que demonstram os pagamentos. As outras instituições não possuem informações que possam esclarecer a controvérsia central, qual seja, a autenticidade da vontade da autora na contratação. Assim, indefiro também esse pedido de produção de provas. A parte autora, por sua vez, não especificou quais provas pretende produzir, limitando-se a um pedido genérico de "todas as provas em direito admitidas". Ciente de que o ônus probatório foi invertido em seu favor, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da questão. Assim, em virtude da desnecessidade de produção de prova oral e da suficiência da prova documental já existente para a formação do convencimento do juízo, declaro o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão para ciência, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, §1º). Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse na produção de novas provas, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza