2026-09-16 · TJCE
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3077893-63.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Seguro, Seguro]AUTOR: JUSSIVAN LIMA DA SILVAREU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. D E S P A C H O Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes. Essa posição decorre de alteração de entendimento anterior do Juízo decorrente da constatação do baixíssimo índice de aproveitamento dessa audiência - aplicação conjugada dos princípios da efetividade e celeridade processual (caso de express overruling). Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz