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3077876-64.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3077876-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ERICA PUPPIN GUEDES ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA MANTESE ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: ERIKA DOMINGOS ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: MATHEUS GOMES CHAGURI ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: MARIANA TERK CAMPOS ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: FERNANDO CESCHIN RIECHE ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: HUMBERTO JOSE MINGOTTI GABRIELLI ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: JULIA MARIA PILLA ZUR NEDDEN ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: LEANDRO ALVES DE MACENA ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: ALEXANDRE NUNES VILLAR ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: RAMOM DANTAS ROTTA ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) AUTOR: CIRO MAGALHAES DE MELO JORGE ADVOGADO(A): LEANDRO MADUREIRA SILVA (OAB DF024298) RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY (OAB RJ134676) ADVOGADO(A): LUCAS MARIANO DE LIMA (OAB RJ185605) ADVOGADO(A): PEDRO LUÍS FERREIRA DA SILVA CORRÊA E CASTRO (OAB RJ200981) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 53: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão do evento 34 no tocante ao início do prazo para a apresentação de contestação. Considerando que a contestação já foi apresentada no evento 72 e que consta dos autos certidão de tempestividade (evento 79), os embargos perderam o objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração diante da perda superveniente de seu objeto. 2- Evento 78: 2.1- Junte-se a decisão monocrática proferida pela 10ª Câmara de Direito Privado. 2.2- Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos autores, alegando, em síntese, que diante da iminente transferência patrimonial entre os planos PBB e PBB-CD prevista para 01/09/2026, mostra-se necessário o provisionamento contábil e financeiro das diferenças das reservas de migração decorrentes dos reflexos previdenciários reconhecidos na ação trabalhista nº 0100966-86.2023.5.01.0009, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. Sustentam que a medida possui caráter meramente conservativo e reversível, não implicando pagamento ou alteração definitiva dos planos. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré efetue o referido provisionamento, mantendo os valores alocados e segregados até decisão final, bem como apresente em Juízo, de forma individualizada, o valor provisionado para cada autor. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, do CPC. No caso, a tutela de urgência anteriormente requerida foi indeferida por este Juízo no evento 34. Diante do noticiado pelos autores, em acesso aos autos eletrônicos do agravo de instrumento nº 30131716020268190000, verifiquei que a 10ª Câmara de Direito Privado deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal exclusivamente para assegurar aos autores a possibilidade de futura adesão ao PBB-CD, caso venham a obter decisão favorável, afastando, para esse fim, o encerramento do prazo de migração como óbice ao exercício da opção. A referida decisão da instância superior assim consignou: “(...) Dessa forma, em cognição sumária, mostra-se adequado deferir parcialmente a tutela recursal apenas para resguardar a possibilidade de futura adesão dos Agravantes ao novo plano, caso venham a obter decisão judicial favorável, permanecendo inalterados todos os demais critérios atualmente estabelecidos para a operação de migração. Assim sendo: a) - defere-se parcialmente a antecipação da tutela recursal, exclusivamente para determinar que a Agravada preserve a possibilidade de futura adesão dos Agravantes ao Plano Básico de Benefícios de Contribuição Definida - PBB-CD, caso o presente recurso ou a demanda de origem venha a ser julgada procedente, abstendo-se de opor, em relação aos Agravantes, o encerramento do prazo de migração como óbice ao exercício dessa opção, sem prejuízo da observância dos demais requisitos regulamentares aplicáveis; b) - esclarece-se que a presente decisão não determina a retificação dos cadastros dos Agravantes, o recálculo das reservas individuais de migração, a alteração da data-base utilizada para os cálculos, a suspensão da operação de migração, nem o afastamento ou a declaração de nulidade da cláusula de renúncia e quitação constante do Termo de Migração, matérias que permanecerão submetidas ao exame do mérito recursal; (...)” O pedido dos autores, embora formulado como provisionamento contábil e financeiro, busca a apuração das diferenças das reservas de migração a partir dos reflexos previdenciários decorrentes da ação trabalhista, matéria ainda controvertida e que demanda análise mais aprofundada. Ressalto que a transferência patrimonial entre os planos não justifica a adoção da medida, uma vez que o risco ao resultado útil do processo já se encontra assegurado pela tutela recursal concedida, que preservou expressamente a possibilidade de futura adesão dos autores ao novo plano. Não se verifica, portanto, alteração do quadro fático ou jurídico a justificar a concessão da nova medida de urgência requerida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. 3- Aos autores em réplica e às partes para se manifestarem em provas de forma justificada. Intimem-se.

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