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TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3077736-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EDELVITO FERREIRA JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) ADVOGADO(A): RENATA CUNHA PINTO (OAB RJ133265) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) AUTOR: ALINE FERREIRA PIMENTEL (Curador) ADVOGADO(A): MAITE RIBEIRO NASCIMENTO (OAB RJ247261) ADVOGADO(A): RENATA CUNHA PINTO (OAB RJ133265) ADVOGADO(A): LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ (OAB RJ112753) DESPACHO/DECISÃO Defiro o recolhimento das custas ao final. Anote-se. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por EDELVITO FERREIRA JUNIOR, representado por sua curadora, ALINE FERREIRA PIMENTEL, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO – SICOOB CREDISC, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes do Contrato de Crédito Consignado Público nº 385944. Sustenta, em síntese, que, à época da contratação, já apresentava quadro grave de comprometimento cognitivo, tendo sido diagnosticado com demência e outras patologias incapacitantes, além de já se encontrar submetido à curatela provisória por decisão judicial proferida em 29/04/2022. Alega que o contrato, no valor de R$ 316.054,70, foi celebrado em 09/05/2022, sem conhecimento ou anuência da curadora, e que as parcelas mensais, no valor de R$ 6.473,15, continuam sendo descontadas de seus proventos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência em evento 33, DOC1. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. No caso em apreço, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, conforme observado pelo Ministério Público, a cronologia dos documentos acostados aos autos confere relevante plausibilidade à alegação autoral. O contrato questionado foi celebrado em 09/05/2022 (evento 10, DOC14), quando o autor já se encontrava submetido à curatela provisória, deferida em 29/04/2022 (evento 10, DOC7). Além disso, os documentos médicos demonstram que o autor se encontrava internado desde 21/02/2022, apresentando, desde então, quadro de desorientação, amnésia e encefalopatia hepática, tendo sido posteriormente formalizados os diagnósticos de transtorno mental e comportamental pelo uso de álcool, demência e senilidade. A tais elementos soma-se o posterior laudo pericial judicial anexado em evento 10, DOC10, que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, inclusive para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, circunstâncias que, embora devam ser examinadas de forma definitiva por ocasião do julgamento de mérito, conferem, nesta fase, elevada plausibilidade à alegação de irregularidade na contratação realizada durante a vigência da curatela provisória e sem a participação da curadora. O perigo de dano também se mostra evidente e atual, diante da continuidade dos descontos mensais no importe de R$ 6.473,15 sobre os proventos do autor. Trata-se de pessoa idosa, portadora de quadro de incapacidade permanente, cuja renda, conforme narrado, é destinada ao custeio de medicação, cuidadoras, terapias e demais cuidados necessários à sua manutenção. Assim, a manutenção dos descontos durante o curso do processo pode comprometer parcela significativa dos recursos destinados à subsistência e aos cuidados do autor, configurando risco de dano de difícil reparação. A medida, por outro lado, mostra-se reversível, uma vez que a suspensão dos descontos não implica, neste momento, declaração definitiva de nulidade do negócio jurídico, podendo a exigibilidade do débito ser novamente apreciada caso, após o contraditório e a instrução, seja reconhecida a validade da contratação. Dessa forma, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda os descontos relativos ao Contrato de Crédito Consignado Público nº 385944, no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se, até ulterior deliberação, de promover novos descontos referentes ao referido contrato nos proventos do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado em descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. Cite-se a ré, observando os parâmetros definidos pela mais recente disposição do art. 246 do CPC e à luz da nova redação da Resolução CNJ n. 455/2022. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se.
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