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3077655-44.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3077655-44.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Parte Autora: STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUARIOS LTDA Parte Ré: A. DE SOUSA BARBOSA FILHO e outros Valor da Causa: RR$ 38.504,76 Processo Dependente: [] DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios na qual STAR EMPREENDIMENTOS URBANOS E AGROPECUÁRIOS LTDA. ajuizou ação contra ANTONIO DE SOUSA BARBOSA FILHO ME e ANTÔNIO DE SOUSA BARBOSA FILHO. Na petição inicial, alega a parte autora que: I - celebrou com a locatária, em 23/07/2021, contrato de locação predial comercial do imóvel situado na Rua Três Marias, nº 882, Bairro Montese, Fortaleza/CE, para exploração de atividade de funilaria e pintura de veículos, com prazo inicial de 24 meses e posterior prorrogação por prazo indeterminado; II - o contrato previa aluguel, encargos acessórios e reajustes, tendo sido ajustado, em aditivo, valor mensal de R$ 3.000,00 no período indicado, passando o aluguel, após reajustes, ao importe de R$ 3.208,73; III - a locatária deixou de adimplir os aluguéis desde fevereiro de 2024 até junho de 2026, perfazendo 28 parcelas em atraso, além dos encargos contratuais, totalizando débito principal de R$ 99.160,71, sem juros e correção; IV - houve notificação extrajudicial para purgação da mora, mas a parte ré permaneceu inerte, agravando a inadimplência; V - a conduta viola os artigos 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91, que autorizam a rescisão da locação por falta de pagamento e impõem ao locatário o dever de pagar pontualmente aluguel e encargos; VI - a cumulação do pedido de despejo com cobrança é admitida pelo artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91; VII - o fiador responde solidariamente pelas obrigações locatícias, nos termos da cláusula contratual de fiança e dos artigos 818, 822 e 275 do Código Civil, razão pela qual também deve ser condenado; VIII - o contrato de locação possui garantia fidejussória, conforme o ID 225912367, no qual consta cláusula expressa de fiança prestada por ANTÔNIO DE SOUSA BARBOSA FILHO; IX - o pedido de liminar requer a expedição de mandado de despejo, inaudita altera parte, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, sustentando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC e a insuficiência prática da garantia, pois o débito é muito superior ao valor caucionado e a fiança seria esvaziada pela coincidência entre fiador e pessoa física vinculada ao devedor principal. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. Observo que, na cláusula 21, constante no contrato de ID ID 225912367, há garantia prestada por fiador nos termos do artigo 37, II da Lei nº 8.245/91. Ressalte-se que como se trata de garantia prestada por fiador, não se discute se a dívida ultrapassou o valor da caução, haja vista inexistir elementos para concluir que o patrimônio do fiador se revela insuficiente para garantir o débito da relação locatícia. O despejo liminar não se mostra cabível quando a locação está garantida por fiança, conforme se observa na parte final do inciso IX do artigo 59 da Lei nº 8.245/91. De igual modo, descabe a concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Citem-se o locatário e a fiadora nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91. Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. Intime-se. Expedientes necessários. FORTALEZA (Ce), data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

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