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TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3077649-37.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: NELSA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Examinando a petição inicial, verifica-se que ela não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando omissões que inviabilizam o regular processamento da demanda e a análise do alegado superendividamento, inclusive quanto à pretensão de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A fim de viabilizar a aferição da condição de superendividamento e do mínimo existencial, imprescindível à tramitação do feito, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, apresentando os seguintes documentos e informações complementares: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários completos de todas as contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; c) detalhamento das despesas pessoais mensais, com discriminação pormenorizada das rubricas de gasto e juntada dos respectivos comprovantes e recibos dos últimos 03 (três) meses; d) plano de pagamento preliminar, com sugestão de parcelamento em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, com pelo menos um credor e preservação do mínimo existencial; e) planilha descritiva de todas as dívidas existentes, incluindo todos os credores, contendo, para cada contrato: data da contratação, finalidade e destinação dos valores; valor de cada parcela, total de parcelas e número de parcelas já quitadas; forma de pagamento (desconto em folha, débito em conta, boleto etc.); situação atual (adimplente, inadimplente, negativada, protestada); valor atualizado da dívida; estimativa de valor disponível para pagamento mensal e proposta de renegociação. f) Caso ainda não tenha feito, promova a inclusão de todos os credores identificados como réus no polo passivo do processo, a fim de viabilizar a análise integral do superendividamento e garantir a eficácia da repactuação ou eventual suspensão de descontos. Ressalta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. À SEJUD: Após, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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