2026-09-16 · TJRJ
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 3077577-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ORDEM DA COMPANHIA DE MARIA NOSSA SENHORA ADVOGADO(A): ANA LUIZA MARTINS NABUCO (OAB RJ209088) DESPACHO/DECISÃO No evento 12, a parte autora requer a expedição de mandado de constatação de abandono e, uma vez confirmada a desocupação do imóvel, sua imediata imissão na posse. Assiste-lhe razão, nos limites a seguir estabelecidos. Conforme certidões dos eventos 10 e 11, a Oficial de Justiça diligenciou no endereço correspondente ao imóvel objeto da locação, ocasião em que foi informada por funcionário do condomínio de que a ré Ana Carolina dos Reis Alves não mais se encontrava no local, sendo desconhecido seu destino. A autora, por sua vez, noticia no evento 12 que, após as referidas diligências, obteve informação de funcionário do condomínio no sentido de que o imóvel estaria desocupado há aproximadamente sete meses. Embora tais elementos ainda não sejam suficientes, por si sós, para afirmar categoricamente o abandono da unidade, justificam sua verificação por Oficial de Justiça. Dispõe o art. 66 da Lei nº 8.245/91 que, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do bem. Ressalte-se que a providência ora examinada decorre de fato superveniente às circunstâncias apreciadas na decisão do evento 5, que indeferiu a liminar inicialmente postulada, não havendo incompatibilidade entre os pronunciamentos. Por razões de efetividade e economia processual, mostra-se desnecessária a expedição de sucessivos mandados, um destinado exclusivamente à constatação e outro à posterior imissão na posse. A diligência poderá ser realizada em ato único, desde que o abandono seja efetivamente verificado pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto: Expeça-se mandado de constatação no imóvel situado na Rua Conde de Bonfim, nº 297, sala 608, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Deverá o Oficial de Justiça verificar, inclusive mediante informações prestadas pelo síndico, porteiro ou funcionário do condomínio e pelos demais elementos objetivamente constatáveis no local, se a unidade se encontra efetivamente desocupada e abandonada. Confirmado o abandono e inexistindo ocupante no imóvel, fica desde já determinada, no mesmo ato, a imissão da parte autora na posse do bem, na forma do art. 66 da Lei nº 8.245/91, independentemente de nova conclusão. Para o cumprimento da medida, fica autorizada, se indispensável, a utilização de chaveiro e a abertura da unidade, inclusive mediante arrombamento estritamente necessário, devendo o Oficial de Justiça consignar circunstanciadamente as providências adotadas. Autorizo o auxílio de força policial apenas se efetivamente necessário ao cumprimento da ordem. Havendo bens móveis no interior do imóvel, deverá o Oficial de Justiça relacioná-los de forma circunstanciada, preferencialmente com registro fotográfico, ficando a autora, por seu representante, nomeada depositária dos bens eventualmente encontrados, vedada sua alienação, descarte ou destruição até ulterior deliberação deste Juízo. Não sendo constatado o abandono, o Oficial de Justiça deverá apenas certificar detalhadamente a situação encontrada, sem realizar a imissão na posse. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se remanesce pretensão que justifique o prosseguimento do feito, tendo em vista que a petição inicial não veicula pedido de cobrança dos débitos locatícios. Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação da eventual perda superveniente do objeto ou definição das providências indispensáveis ao julgamento da pretensão remanescente. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, vale como mandado e ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Cumpra-se com urgência.