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3077492-04.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3077492-04.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EVERTON DO CARMO LIMA ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face da decisão que revogou a tutela de urgência. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados, de modo que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na reapreciação da decisão. Desse modo, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Sem prejuízo, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Intimem-se.

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