Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3077492-04.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: EVERTON DO CARMO LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966)
ADVOGADO(A): VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor em face da decisão que revogou a tutela de urgência.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados, de modo que a pretensão do embargante consiste, em verdade, na reapreciação da decisão.
Desse modo, verifica-se que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Sem prejuízo, informem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
Intimem-se.