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3077425-36.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3077425-36.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3051149-65.2025.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JOSE VANIELE JESUITOPOLO PASSIVO: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA 02 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao deter-me ao presente observei que a parte embargada, Canopus Construções Fortaleza 02 SPE Ltda., peticionou nos autos trazendo em manifestação incidental requerendo o regular prosseguimento dos atos executivos na lide principal de nº 3051149-65.2025.8.06.0001, a qual tramita em apenso. Argumentou a credora que a tramitação desta ação incidental não possui o condão de paralisar a marcha da execução forçada, uma vez que os embargos defensivos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, requereu o acolhimento do pedido para autorizar a imediata reativação e o avanço dos atos de expropriação patrimonial em desfavor do devedor, voltados à satisfação integral do crédito exequendo. O requerimento formulado pela embargada comporta pronto acolhimento, encontrando amparo direto no regramento procedimental que rege a tutela executiva e as defesas do devedor no Estatuto Processual Civil. Como regra geral estabelecida pelo legislador no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não ostentam efeito suspensivo automático. A paralisação provisória da ação executiva principal constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela de urgência e à garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, na forma do § 1º do citado dispositivo legal. No caso sob exame, verifica-se que este Juízo não conferiu eficácia suspensiva aos embargos opostos. Por conseguinte, a mera existência e o regular processamento desta ação cognitiva incidental não servem de obstáculo ao livre curso da execução em apenso. Negar o avanço dos atos de localização e constrição de bens quando ausente o efeito suspensivo importaria em violação ao princípio da máxima utilidade da execução, cujo processo se desenvolve em proveito exclusivo do credor para a célere satisfação do direito reconhecido no título, nos moldes do artigo 797 do CPC. Assim, restando nítida a autonomia procedimental e a ausência de óbice legal, o deferimento das medidas constritivas na ação principal é medida de rigor. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte embargada para determinar o imediato prosseguimento da execução correlata e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Ação de Execução de nº 3051149-65.2025.8.06.0001, em apenso, impulsionando-se formalmente o seu andamento. No âmbito da referida execução, autorizo a Secretaria a dar pronto seguimento aos pleitos de busca e expropriação patrimonial deduzidos pela credora, observando-se a ordem legal de preferência dos bens passíveis de penhora. Junte-se a manifestação apresentada e intimem-se as partes para os atos subsequentes de instrução deste feito incidental. Cumpra-se com presteza. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito

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