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3077265-11.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3077265-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AXA SEGUROS S.A. REU: ENEL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por AXA Seguros S.A. em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL), por meio da qual a seguradora busca o ressarcimento regressivo da quantia de R$ 87.795,75, decorrente de indenização securitária adimplida ao seu segurado, Condomínio Mariuba Park Resort, em virtude de danos elétricos ocasionados por suposta oscilação na rede elétrica (ID 174101479). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos societários, relatórios de regulação de sinistro, laudos técnicos e comprovante de pagamento da indenização securitária (IDs 174101486 a 174101517). Distribuído o feito inicialmente perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas (ID 174169446), o que restou certificado nos autos (ID 178237914). A demandada compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 180679275 a 180677324), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa parcial / excesso de execução e impugnação ao valor da causa, alegando no mérito a existência de excludente de responsabilidade por defeito nas instalações internas do segurado, além de requerer a rejeição da inversão do ônus probatório. Em seguida, o juízo da 4ª Vara Cível reconheceu o comparecimento espontâneo da promovida e determinou a remessa ao CEJUSC (ID 185391772). A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 197478975). A parte autora peticionou requerendo expressa autorização judicial para viabilizar a restituição administrativa das custas iniciais recolhidas no processo nº 0221048-15.2025.8.06.0001, cuja distribuição perante este juízo havia sido cancelada na via do sistema e-SAJ quando já obrigatório o sistema PJe (IDs 185325661, 187923188, 189045511, 197457790 e 225901220). O juízo da 4ª Vara Cível, por meio de decisão fundamentada (ID 212141509), acolheu a prevenção e declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com esteio no art. 59 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em exame da matéria de competência, verifica-se que a presente demanda reproduz a mesma pretensão deduzida no processo nº 0221048-15.2025.8.06.0001, o qual fora distribuído originariamente a esta 31ª Vara Cível e teve a distribuição cancelada por força do art. 5º da Portaria nº 1.409/2024 do TJCE, em decorrência da implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 185325662). Conforme estabelece expressamente o art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Com efeito, uma vez operada a distribuição pretérita perante esta Vara Cível, a competência funcional para o processamento da demanda recai sobre este juízo prevento, nos moldes do art. 64, § 3º, e art. 286, inciso II, do CPC. Assim, recebo a presente ação distribuída a esta 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ratificando a higidez dos atos processuais anteriormente praticados, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Constatando-se que a concessionária ré apresentou contestação em ID 180679275, impõe-se a abertura de prazo para manifestação da demandante, na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) recebo a presente ação no âmbito desta 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão do reconhecimento da prevenção operada pelo art. 59 do Código de Processo Civil, ratificando a validade dos atos processuais praticados perante o juízo declinante; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica à contestação e documentos juntados pela ré (IDs 180679275 a 180677324), nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC; c) intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando os pontos controvertidos que pretendem demonstrar e a utilidade da diligência, ou declarem o desinteresse na dilação probatória, com vista ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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