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3077128-92.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3077128-92.2026.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/11/2026 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 9 de setembro de 2026 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº. 3077128-92.2026.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes qualificadas nos autos. Em petição inicial, ID 225756096 a parte promovente relata que "… foi surpreendido de forma abrupta e vexatória com notificações de cobrança (docs. anexos) emitidas em nome da empresa Ré, VIVO, por intermédio de plataformas de negociação de dívidas como a Serasa." Declara que "… desconhece por completo, pois jamais estabeleceu ou manteve qualquer relação contratual com a Ré que pudesse dar origem a tal obrigação. Trata-se, portanto, de uma cobrança ilegítima, fruto de evidente falha administrativa da empresa ou, o que é mais provável, de fraude perpetrada por terceiros, facilitada pela falta de diligência e segurança da Ré em seus processos de contratação." Afirma que "A consequência direta dessa cobrança indevida foi a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Este ato ilícito representa um grave abalo à sua honra e reputação, maculando seu nome na praça e impondo-lhe uma pecha de "mau pagador" que não condiz com sua conduta." Em razão do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à promovida que proceda com a a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC Brasil, etc.) relacionados ao débito em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovente. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Assim, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. Da análise dos autos, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui, não permitem, com precisão, a verossimilhança das alegações do autor, em razão de que não restou constatado a existência de aparente ilegalidade da negativação no nome do promovente, de sorte que não se justifica a concessão da tutela pleiteada. Somado a isso, o Boletim de Ocorrência de ID 225756097 relata um bloqueio de conta junto a Caixa Econômica Federal e o documento de ID 225756103 se refere a uma proposta de venda de um veículo, ou seja, nenhum documento apresentado faz menção à inscrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, nem tão pouco citam o nome da parte promovida. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada. Cite-se a promovida com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo contestatório, de 15 (quinze) dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Advirta-se, ambas as partes, de que devem se apresentar ao ato audiencial acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detém o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. Intime-se o autor, por seu Advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito

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